Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª VAR MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Processo n°: 0800996-62.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Conversão em Pecúnia] Autor(a): IRIS VIEIRA MOTA Ré(u): MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por IRIS VIEIRA MOTA em face do MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que exerceu ocupou cargo comissionado vinculado ao Município de Riacho dos Cavalos/PB, durante os anos de 2022, 2023 e 2024, quando foi exonerado. Assim, pretende a condenação do promovido na obrigação pagar indenização relativa as férias e o terço que não foram usufruídas, referentes aos citados períodos aquisitivos. Em sede de contestação, o Município suscitou a inépcia da petição inicial e no mérito alegou que a parte autora ocupava cargo em comissão, não tendo estabilidade e nem os direitos trabalhistas assegurados a servidores efetivos. Assim, pugnou pela improcedência da ação (ID 112194834). Réplica à contestação (ID 113409516). Devidamente intimada para promover a juntada dos documentos de contrato de contratação temporária da promovente, além das fichas financeiras do período trabalhado, a parte demanda informou que não dispõe de documentos a serem juntados aos autos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inépcia da petição inicial A exordial contém pedido e causa de pedir bem definidos e logicamente compatíveis entre si, não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 330, § 1º, do NCPC. Além disso, não falta qualquer documento essencial à propositura do feito, pois o petitório foi instruído com provas documentais, assim como com documentos pessoais essenciais ao deferimento da peça inicial. Portanto, resta infirmada a questão preliminar. Do mérito Inicialmente, não há falar em prescrição, tendo em vista que é assente na Jurisprudência que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, para os casos de conversão de férias não gozadas em pecúnia, ocorre com a aposentadoria ou exoneração do servidor. Os documentos juntados pela parte autora confirmam que ocupou cargo comissionado de assessor administrativo no período de 2022 e 2024 e ajuizou a ação no ano de 2025, sendo óbvio que não restou configurada a ocorrência da prescrição. Em contestação, o município réu afirmou que não há possibilidade da conversão das férias não gozadas em pecúnia. Entretanto, tal argumentação não se sustenta, sendo cediço o direito de conversão em pecúnia das férias não gozadas, com exceção de servidores ativos, o que não é o caso da autora, uma vez que seu vínculo com a administração pública já encerrou. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. POLICIAL CIVIL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR ATIVO. O marco determinante para galgar a conversão em pecúnia, é o rompimento do vínculo com a Administração ou a transferência para a inatividade, consoante entendimento do Supremo Tribuna Federal fixado no tema 635, assim como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desse modo não merece prosperar a pretensão recursal de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido conversão em pecúnia das férias e de indenização por dano moral, haja vista que o Apelante se encontra no serviço ativo. (...) (TJ-AL - Apelação Cível: 0729811-61.2022.8.02.0001 Maceió, Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2023) Dessa forma, prossigo com a análise do mérito. O STF, em julgamento de Recurso Extraordinário nº 570.908/RN de repercussão geral reconhecida, decidiu que o pagamento do terço constitucional de férias não depende do efetivo gozo desse direito. Nessa linha de raciocínio, o e. TJ/PB já decidiu: 4. O direito às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do respectivo terço constitucional independentemente do gozo e de requerimento administrativo e mesmo que não haja previsão do seu pagamento para a hipótese de férias não gozadas (TJPB; Ap-RN 0002846- 21.2012.815.0181; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 20/08/2015; Pág. 17) A falta de pagamento das parcelas devidas configura enriquecimento sem causa em favor da Administração Pública, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, afinal, houve prestação laboral. Conforme manifestado pelo STF, “O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto” (RE 570908, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33). Assim, é evidente o direito as férias e o seu pagamento, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do Município. O autor juntou certidão informando que a autora atuou Assessor Administrativo, com admissão em 2022 e demissão no ano de 2024, não havendo nenhum documento que comprove a fruição das férias. Registre-se que o promovido não anexou quaisquer documentos comprovando a concessão dos períodos de férias discutidos, bem como o pagamento do acréscimo do terço constitucional. E, como se sabe, a falta de registro do desfrute das férias impõe ao Ente Estatal, na condição de guardião e zelador dos registros funcionais de seus agentes, o ônus de produzir prova de que as férias foram regularmente gozadas. Nesse sentido, é ônus do ente promovido provar o pagamento da verba pleiteada pelo servidor, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: É ônus do município, art. 333, II, do CPC, provar, cabalmente, o pagamento de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo jurídico com a edilidade, não bastando, para tanto, a colação de mera ficha financeira, porquanto produzida unilateralmente e representativa de mero lançamento administrativo nos assentamentos funcionais. (TJPB. Processo nº 037.2009.000604-2/001. Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. DJPB 09/07/2013) Outrossim, mesmo intimado, o município não encaminhou informações acerca de quando foram usufruídos pelo autor os períodos de férias referente aos períodos aquisitivos requeridos na inicial. As férias são garantidas constitucionalmente aos servidores públicos.
Trata-se de um período de descanso a que o servidor público tem direito durante o tempo de efetivo exercício, podendo ser usufruída durante a atividade no serviço público, após o período aquisitivo, a critério da Administração Pública. Entretanto, ocasiões existem em que a Administração, invocando a necessidade do serviço, acaba por jamais deferir o gozo das férias a determinados servidores públicos, tolhendo, ainda que indiretamente, tal direito. Nestes casos – e apenas nestes – entende a melhor doutrina e jurisprudência pátrias que cabe à Administração Pública, quando do desligamento do servidor dos seus quadros (aposentadoria, exoneração ou demissão), converter as férias não gozadas em pecúnia. Dois são os fundamentos para este entendimento: a) a ausência de conversão das férias em pecúnia implicaria em enriquecimento sem causa da Administração às custas do servidor; e b) o pagamento deve ocorrer por ocasião do desligamento do servidor, já que enquanto vinculado pode, em tese, gozar a qualquer tempo dos descansos sobrestados. Nesses termos, independentemente ter havido ou não requerimento administrativo para o gozo das férias durante a atividade no serviço público, a aposentadoria do servidor não exonera a Administração Pública da responsabilidade pela indenização das férias não usufruídas, mediante conversão delas em pecúnia. Não se pode, assim, impor ao servidor um prejuízo que não foi causado por ele, mas pela própria Administração. Há, portanto, em relação a esta, responsabilidade objetiva estampada no Art. 37, § 6º da Constituição Federal, pois há de atuar com moralidade administrativa, princípio que veda o enriquecimento ilícito do ente estatal. Logo, se o servidor permaneceu trabalhando quando poderia usufruir das férias a que tinha direito, deve ele receber a compensação devida, que no caso dos autos é a indenização. Nesse sentido, tendo em vista que a alegação do pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito da promovente, compete ao empregador, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor do servidor, que busca o recebimento das prestações salariais não pagas. Se assim não o faz, imperiosa se faz a procedência do pedido autoral de pagamento de indenização relativa à conversão de férias não gozadas em pecúnia. Assim, o pedido deverá ser procedente apenas quanto ao último ano laborado e que não houve gozo das férias, tampouco pagamento indenizatório. Quanto aos juros de mora e à correção monetária que deverão incidir sobre verbas devidas pela Fazenda Municipal aos seus servidores públicos, os encargos devem ser aplicados conforme orientação do STJ no julgamento do REsp nº 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, assim resumida: PERÍODOS ENCARGOS Até julho/2001 Juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples). Correção monetária: de acordo com o Manual de Cálculos da JF. De agosto/2001 a junho/2009 Juros de mora: 0,5% ao mês. Correção monetária: IPCA-E. A partir de julho/2009 Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança. Correção monetária: IPCA-E III. DISPOSITIVO Isto posto, rejeitada a preliminar, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para CONDENAR o réu na obrigação de PAGAR à autora o valor correspondente às férias e ao terço constitucional de férias dos anos de 2022, 2023 e 2024, tomando como base a remuneração da autora no ano em que deveria ter sido pago e com aplicação de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento da obrigação, ou seja, a data da exoneração. Sem condenação em custas e honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário Interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Após, o trânsito em julgado, intime-se o autor para, em 15 dias, iniciar o cumprimento de sentença. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito