Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801619-15.2017.8.15.0301
Vistos. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo (ID 136792937), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. A análise dos autos demonstra que compete ao Exequente o dever de diligenciar na busca de bens penhoráveis para a satisfação de seu crédito. Verificou-se que a parte promovente foi devidamente intimada para tal finalidade (ID 86196089), contudo, permaneceu inerte conforme registrado no sistema. Diante da ausência de indicação de bens penhoráveis e da inércia da parte exequente, a extinção do processo executivo é a medida que se impõe. Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, o que faço com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Intime-se apenas o Exequente. Fica dispensada a intimação do Executado em razão da inexistência de interesse recursal e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Pombal, na data de assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO