Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: JOSIMAR DA SILVA LIMA - ADVOGADO (A): FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA – OAB/PB 11.046 –
RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - ADVOGADO (A): DANIEL SEBADELHE ARANHA – OAB/PB 14.139 - JUIZ RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES. Ementa: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO SOBRE O PERÍODO DE 30 DIAS. LEI MUNICIPAL GARANTE AS FÉRIAS PELO LAPSO DE 45 DIAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DIFERENÇA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUDIÊNCIA UNA. OBRIGATORIEDADE. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA. RECURSO PREJUDICADO. (Processo nº 0800928-69.2023.8.15.0081, RECURSO INOMINADO CÍVEL. Relator Alberto Quaresma. Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 04/09/2023).” Diante deste fato, mantenho a designação da audiência UNA a ser realizada no dia 03 de junho de 2026 às 12:15h. 2.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801914-13.2025.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Inicialmente passo a registrar recorte do julgado no Recurso Inominado - 0801226-1.2023.8.15.0081, Relator: Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, Turma Recursal Permanente de Campina Grande nos seguintes termos: “A audiência de conciliação, no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública, é ato imprescindível ao procedimento. A Lei nº 9.099/95, assim como a Lei nº 12.153/2009, em consonância à interpretação constitucional acerca dos direitos fundamentais, elege a busca da conciliação como vetor hermenêutico, a impor uma atuação de todos os entes públicos pautada na solução consensual de conflitos. Deste modo, a audiência una no procedimento sumaríssimo não é ato discricionário do Juiz, mas, sim, fase obrigatória, com o fito de alcançar a pacificação social de forma menos dispendiosa, burocrática e formalista. A legislação dos Juizados Especiais não abre brecha à interpretação diversa, trazendo a audiência de conciliação/instrução e julgamento como ato próprio do procedimento especial sumaríssimo, sendo imprescindível a presença das partes, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Assim, nas demandas dos Juizados Especiais Fazendários, deve-se resguardar a conciliação e a transação como pilares básicos. É o que se aduz do disposto no artigo 2º da Lei 9.099/95, combinado com o disposto no artigo 8ª da Lei nº 12.153/2009. Veja-se jurisprudência das Turmas Recursais de nosso Estado, nesse sentido: RI DO RÉU – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUDIÊNCIA UNA – OBRIGATORIEDADE – NORMA DE ORDEM PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE JULGAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA – RECURSO PREJUDICADO. - Os juizados especiais regem-se pelos princípios da oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, os quais se concretizam, entre outras formas, pelo incentivo à conciliação, que possui o mérito de reduzir o número de demandas e solucionar conflitos de forma eficaz. Desta forma, não há como se dispor da realização de audiência una, tornando-se imperativa a sua realização nas hipóteses em que admitida. (Processo nº 0800451-46.2023.8.15.0081, RECURSO INOMINADO CÍVEL. Relator VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 04/09/2023). RI DO AUTOR – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUDIÊNCIA UNA – OBRIGATORIEDADE – NORMA DE ORDEM PÚBLICA – EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA – RECURSO PREJUDICADO. - Os juizados especiais regem-se pelos princípios da oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, os quais se concretizam, entre outras formas, pelo incentivo à conciliação, que possui o mérito de reduzir o número de demandas e solucionar conflitos de forma eficaz. Desta forma, não há como se dispor da realização de audiência de conciliação, tornando-se imperativa a sua realização nas hipóteses em que admitida. RECURSO: 0801111-02.2022.815.0881 – Cite-se/intime-se o promovido para comparecer à audiência na data aprazada, advertindo-o de que não sendo possível a conciliação deverá, na mesma oportunidade, apresentar defesa, juntar documentos e indicar as provas que pretenda produzir, inclusive fazendo-se acompanhar das testemunhas, caso tenha interesse na prova testemunhal. 3. Intime-se, ainda, a parte autora para comparecer à audiência aprazada, oportunidade em que deverá vir acompanhada de advogado, documentos e testemunhas, caso haja interesse na prova testemunhal. 4. Intime-se e cumpra-se. Andreia Silva Matos Juíza de Direito