Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802174-87.2024.8.15.0171.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança DESPACHO Antes de promover o andamento do feito, é preciso destacar a pública e notória informação de que o governo federal, através do INSS, restituirá parcelas indevidamente descontadas de benefícios previdenciários em prol de associações. Ademais, é possível que o caso comporte responsabilidade solidária da autarquia previdenciária. Nesse sentido: Juizado Especial Estadual. Ação de repetição de indébito. Desconto em benefício previdenciário. Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda. Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS. Incompetência. Reconhecimento. Extinção do processo sem mérito. I – O INSS é responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários e não apenas agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos II – O INSS é parte legítima em processo no qual se discute validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados, sendo necessita sua inclusão no polo passivo da demanda, fato que acarreta o deslocamento da competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual. III – Recurso conhecido e de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJPB, RECURSO INOMINADO CÍVEL 0808579-24.2024.8.15.0371, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, juntado em 17/06/2025). Assim: 1. Intime-se o autor para, em 5 dias, manifestar-se sobre o interesse em incluir o INSS no polo passivo da demanda, dada a responsabilidade solidária da autarquia por descontos indevidos na aposentaria/pensão, situação que importará na remessa dos autos, pois a competência neste caso é da Justiça Federal (art. 109, CF). 2. Em caso de desinteresse na inclusão do INSS, no mesmo prazo, deverá a parte autora indicar novo endereço do réu apto à citação, sob pena de extinção do processo. Expedientes necessários. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito