Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0802116-19.2023.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA SANTOS DE SOUSA em face do BANCO PAN, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora questiona débitos realizados pela promovida em seu benefício previdenciário, razão pela qual requer, no mérito: (I) a declaração de nulidade do negócio jurídico; (II) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (III) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão concedendo a gratuidade ao promovente, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da parte promovida (ID 82300535). Devidamente citado, o promovido apresentou sua contestação, acompanhada de documentos, contendo preliminares, Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 84661310). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 100540132). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte promovida requereu a expedição de ofício à instituição bancária para que apresentasse o extrato da conta da parte autora, a fim de comprovar o recebimento do crédito relativo ao contrato objeto desta demanda (ID 99807435). É o relatório do necessário. Passo a decidir. I. DO SANEAMENTO DO FEITO E PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas. Postergo as análise das preliminares para a sentença de mérito. Ademais, sesta fase processual, cumpre a este Juízo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definir os meios de prova admitidos, distribuindo o ônus probatório, conforme preconiza o artigo 357 do Código de Processo Civil. A principal controvérsia fática dos autos reside em aferir a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à parte autora na celebração do contrato de cartão de crédito consignado, objeto da presente demanda, e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Diante das alegações contrapostas e dos requerimentos formulados pela promovida, no tocante a realização de provas, passo a analisar devidamente. Em breve síntese, a instituição financeira demandada pugnou pela expedição de ofício à instituição bancária, com o objetivo de obter extratos bancários que comprovem que o valor supostamente transferido à autora no TED de ID 84661337. Todavia, compreendo que a prova é desnecessária. Com efeito, compete à parte promovente, a quem incumbe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), juntar aos autos cópia do extrato bancário correspondente à data indicada no comprovante de TED apresentado pela instituição financeira, sob pena de suportar as consequências processuais decorrentes da não produção da prova. Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO de remessa de ofício. No entanto, determino que a promovente junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos extratos bancários entre os meses de julho de 2020 à janeiro de 2021, referente a conta indicada no ID 84661337. Intime-se. II. PROVIDÊNCIAS: 1. Preclusa esta decisão, proceda-se com a intimação da parte autora, na forma delineada no item “I” desta decisão. 2. Com a apresentação, intimem-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. 3. Com as manifestações ou sem, tragam os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Cumpra-se. Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito