Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INGÁ Processo Nº: 0802427-48.2025.8.15.0201 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Empréstimo consignado. Alegação de não realização do negócio jurídico. Contratos existentes nos autos. Inexistência de impugnação específica ao contrato. Parte Autora analfabeta. Vício de consentimento não configurado. Não acolhimento dos pedidos. Ato lícito. Danos morais. Inexistência. Improcedência dos pedidos. - Ao propor uma indenização por danos morais, deve a parte autora demonstrar além do efetivo prejuízo, o ato ilícito praticado pelo causador do dano alegado. - O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil - Demonstrada nos autos a existência de contratos, bem como que os valores dos empréstimos que se imputam fraudulentos foram transferidos para a conta bancária da parte autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição dos valores depositados na sua conta.
Vistos, etc. Maria Das Graças Cavalcanti de Melo, qualificada nos autos, através de advogado constituído ajuizou uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco DIGIO S/A, também qualificado, pelos motivos expostos na peça inaugural. Alega, em resumida síntese, que quando foi receber seus proventos descobriu que tinha empréstimos não solicitados. Afirma que não realizou o empréstimo consignado junto a referido banco: Contrato nº 818118334; Valor do Empréstimo: R$ 7.665,50; Valor das Parcelas: R$ 163,50; Quantidade de Parcelas: 84; Início dos Descontos: 10/2021; Total Pago: R$ 7.848,00, solicitando a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores pagos e uma indenização por danos morais, bem como seja os demandados condenados em custas e honorários advocatícios. Acostou procuração e diversos documentos. Deferida a gratuidade judicial. Devidamente citado o banco promovido em contestação arguiu preliminares e no mérito afirma que a parte autora realizou negócio jurídico com a instituição bancária demandada, inclusive acostou o contrato de empréstimo consignado, solicitando a improcedência do pedido. Juntou procuração, documentos constitutivos e contratos. Em face da pandemia a audiência de conciliação foi cancelada A parte autora impugnou a contestação. Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, a parte promovida solicitou a oitiva da parte autora e ofício o banco da parte autora, sendo o pedido indeferido por este magistrado, inexistindo recurso desta decisão, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa, e parte autora solicitou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos hoje para análise. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Preliminares Falta de Interesse A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. Inépcia da inicial – ausência de documentos essenciais. A preliminar se confunde com o mérito, portanto não analisarei neste momento processual, sendo assim a rejeito. Impugnação a justiça gratuita. A parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, pois ela possui advogado particular e não acostou seus comprovantes de rendimentos. Apesar de concorda com a parte promovida que a simples declaração de pobreza não é suficiente para determinar a concessão de justiça gratuita, no caso dos autos, a parte autora informou que não trabalhava, portanto para a denegação da gratuidade judiciária, o Juízo deve reconhecer expressamente a condição de boa situação econômico-financeira da parte, de forma que suportar o pagamento de custas ou emolumentos judiciais sem afetar sua subsistência. A declaração de pobreza firmada por parte autora goza de presunção relativa, podendo ser combatida mediante apresentação de provas, ou conjunto de indícios, que atestem sua falsidade, todavia a parte ré não acostou nenhum prova comprovando a capacidade da parte demandante de arcar com as custas do processo, quando era sua obrigação nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Sendo assim rejeito a preliminar. Mérito Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da parte autor como a hipossuficiência deste último. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o aos demandados. Verifica-se dos autos, pelos documentos acostados pelo banco demandado que a parte autora efetivamente possuía o contrato questionado, no caso o empréstimo consignado, conforme contrato id nº 126007460, além de TED id nº 126007460, o contrato acostado junto com a contestação. Neste diapasão tenho que o banco réu comprovou a existência dos contratos, de modo que a cobrança das dívidas constituiu exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a parte autora. A parte autora em nenhum momento pugnou pela realização de perícia ou exame grafotécnico quando deveria, e com relação ao dinheiro depositado na sua conta ficou em silêncio, e sequer juntou cópia dos seus extratos ou do seu cartão de banco, abdicando do seu direito de questionar a prova produzida pelo banco demandado, tendo em vista que se tratava de um fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nélson Nery Júnior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado. Anoto ainda que a causa de pedir declinada na inicial foi a inexistência do pedido, não existindo esta discussão em nenhum momento no processo, e mesmo que a parte autora na impugnação a contestação alegasse a nulidade absoluta do contrato firmado com analfabeto sem a apresentação de procuração pública – o que não pode ser permitido em razão do princípio da estabilidade da demanda. Explico. Ajuizada a ação e citado o réu, o objeto litigioso, por força da lei, se estabiliza, não podendo o autor alterá-lo livremente. No entanto, havendo aquiescência do réu, é permitido ao ator, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir (CPC, art. 329, II). Antes da citação, os aditamentos e alterações do pedido são livres (art. 329, I). Em qualquer caso, haverá de assegurar ao demandado, frente à inovação, o contraditório e ampla defesa. O sistema de nossa lei processual civil é, como se vê, bastante rígido, ao contrário de outros Códigos, como o italiano, que se mostram mais flexível no tratamento da matéria. Essa rigidez é da tradição do processo brasileiro. Já se achava presente, com maior rigor, no CPC de 1939 que somente permitia ao autor, sem aquiescência do réu, formular em ação distinta pedido omitido na petição inicial (art. 157); e que apresentada a contestação, o pedido ou sua causa só poderia acontecer com o consentimento do réu (art. 181). Permaneceu no CPC de 1973 (art. 294) com a advertência de que “a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo”. (art. 264, parágrafo único). A regra básica sempre foi, entre nós, no sentido de que “angularizada a relação processual pela citação e, portanto integrado a ela o demandado a demanda permanecerá imutável e a sentença a ser afinal proferida não poderá pronunciar-se fora dos limites que ela estabelece (arts. 128 e 460 [CPC/73]. A finalidade desses dois dispositivos é limitar com bastante severidade a possibilidade de alterações na demanda proposta” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, v. II, p. 67). A estabilização da demanda no CPC permanece, basicamente, a mesma do Código anterior, porém, apenas no tocante às alterações por livre iniciativa das partes (art. 329, II). Devendo o juiz pronunciar-se rigorosamente dentro dos limites da demanda proposta, no tocante às partes, pedido e causa de pedir (CPC, arts. 141 e 492): (a) “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte” (CPC, art. 141); (b) “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (CPC, art. 492). Em nosso sistema processual, portanto, os limites do pronunciamento judicial possível estabilizem-se no momento em que a citação do demandado ocorre. Daí em diante, só é possível alterar o pedido e a causa de pedir, havendo consentimento do réu (CPC, art. 329, II), caso em que o contraditório e a instrução probatória serão reabertos. Depois do saneamento, o CPC não prevê a possibilidade de alterar o pedido ou a causa de pedir, por livre convenção dos litigantes. Nunca é pouco lembrar que a marcha do processo rumo à solução do litígio se desenvolve por impulso oficial (CPC, art. 2º), cabendo ao juiz “velar pela duração razoável do processo” (CPC, art. 139, II). A permissão para a tardia inovação da demanda, sem adequada justificativa, contrariaria não só a garantia de duração razoável do processo, mas também o mandamento constitucional que impõe a adoção, em juízo, dos “meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (CF, art. 5º, LXXVIII). Nesse sentido, colham-se os seguintes precedentes: TJSP: CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RETIRADA DE VIDROS COLOCADOS NA SACADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NA RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. COLOCAÇÃO DE VIDROS QUE JÁ ERA ADMITIDA PELO CONDOMÍNIO. QUESTÃO RELATIVA À PADRONIZAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA INICIAL. APELO DOS RÉUS PROVIDO. 1. Ação de obrigação de não fazer movida por condomínio edilício, objetivando a retirada dos vidros que os réus colocaram na sacada de sua unidade autônoma. Alegação de que os vidros teriam alterado a fachada do edifício. 2. Sentença de procedência, baseada em ata de assembleia realizada em 26/05/2008, através da qual teria sido aprovado um padrão de vidro que poderia ser colocado nas sacadas. Fatos não mencionados na exordial. Documento apresentado somente com a réplica. 3. Inovação da causa de pedir após a contestação. Impossibilidade. Pedido de retirada dos vidros, sob o fundamento de que não seriam admitidos, e teriam provocado alteração da fachada. 4. Alegações que não correspondem à realidade, eis que a colocação dos vidros já era admitida pelo condomínio, tanto que, conforme fotografias apresentadas pelos réus, várias outras unidades já haviam colocado. 5. Questão relativa a eventual padronização dos vidros que sequer foi mencionada na inicial, e, a esse respeito, os réus não puderam exercer o contraditório. Ata da assembleia extraordinária que também não instruiu a exordial. 6. Hipótese de reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido. 7. Apelação dos réus provida. (TJ-SP - Apelação APL 00214926520108260562 SP 0021492-65.2010.8.26.0562). TJDF: APELAÇÃO CÍVEL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – RESPONSABILIDADE DA RÉ – DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES – CORRETAGEM - LEGITIMIDADE PASSIVA – TEORIA DA ASSERÇÃO - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NA RÉPLICA – IMPOSSIBILIDADE - MULTA MORATÓRIA – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO OCORRÊNCIA 1. A teoria da asserção permite ao juiz verificar as condições da ação a partir das afirmações trazidas pelo autor em sua inicial, sem, todavia, adentrar profundamente nessa análise. Precedentes. 2. Rescindido o contrato por culpa da ré, as partes devem retornar aos status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos pelo adquirente, inclusive comissão de corretagem. 3. Não é possível a alteração da causa de pedir em réplica. (...) (TJ-DF - Apelação Cível APC 20130310208809). TJPR: DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NA RÉPLICA - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 264 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Nos moldes do artigo 264, caput, do Código de Processo Civil, incabível a modificação da causa de pedir, após a citação do réu, sob pena de afronta ao princípio da estabilização da lide. Na inicial, a causa de pedir foi a inexistência de relação comercial entre as partes, ao passo que, na réplica, após a juntada do contrato pelo réu, a parte autora traz alegação de não recebimento/utilização de cartão de crédito contratado. Improcedência da demanda. 2 - A verba honorária deve ser reduzida para 10% sobre o valor atribuído a causa, de acordo com os parâmetros do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1256339-0 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 23.04.2015). Sem embargo dessa constatação, o Novo Processo Civil preconiza entre seus princípios a primazia do julgamento do mérito (art. 282), pelo que reputo possível superar tais limitações de cognição e pronunciar o mérito da causa, afinal, as teses suscitadas pelo autor não merecem prosperar. Veja-se o referido artigo: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1o. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. De início, urge esclarecer que não se vislumbra qualquer nulidade na celebração de contrato de empréstimo consignado por analfabetos sem apresentação de escritura pública ou particular. Na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o contrato “é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades”. (In Novo Curso de Direito Civil, 2ª ed., Vol. IV, Tomo I. São Paulo: Saraiva, 2006). Assim, o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento. As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos. Na dicção do art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. O que não é o caso de contratos de mútuo, que, inclusive, admitem a formalização através de manifestação verbal. A falta de instrumento público poderia ensejar a nulidade do negócio jurídico em deslinde, desde que houvesse prejuízo para uma das partes, já que aquele não se trata de documento exigido por lei, essencial à validade do referido ato. No caso de empréstimos em consignação, o simples fato de serem descontadas as parcelas pactuadas não caracteriza prejuízo apto a resultar na nulidade do contrato firmado, de livre e espontânea vontade, entre as partes. Ademais, o autor não apontou as verdadeiras razões de considerar o contrato abusivo, ao ponto de torná-lo nulo. Apenas busca a nulidade do contrato, pautando-se no simples argumento da falta do instrumento público, o que, por si só, não induz à nulidade do pacto, pois foi celebrado espontaneamente pelo autor, que afirma ter recebido a contraprestação que lhe era devida. Logo, ele deve cumprir sua parte no acordo, qual seja, o pagamento das parcelas pactuadas. O fato de o recorrente ser analfabeto não possui o condão, de per si, de nulificar o contrato por ele firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes. E até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos arts. 3º e 4º do Código Civil. Da mesma forma não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação. No sentido da inexistência de nulidade in re ipsa dos contratos de empréstimos consignados firmados com analfabetos, colho os seguintes precedentes da lavra dos e. Desembargadores JOÃO ALVES DA SILVA, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, JOSÉ RICARDO PORTO, MARIA DAS NEVES DO EGITO FERREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, FREDERICO MARTINHO DA NO BREGA COUTINHO, todos do e. TJPB: TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO. EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO. RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. - Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001360720148150521, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 17-03-2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO COM ANALFABETO. COMPROVAÇÃO DO PACTO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE EXIJA TAL FORMALIDADE. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos. - A mera ausência de escritura pública, para a celebração de contrato de empréstimo bancário, não pode ser considerada vício de formalidade essencial que enseje a sua nulidade, já que inexiste dispositivo em lei que preveja a necessidade de escritura pública para negócio jurídico bancário realizado com pessoa analfabeta. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007116320148150311, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 10-12-2015). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016659520138150521, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 31-05-2016). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. PRETENSÃO DE NULIDADE CONTRATUAL PAUTADA NA FALTA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AFASTAMENTO. DEPOIMENTO EM AUDIÊNCIA COMPROVANDO QUE O AUTOR CONTRAIU O EMPRÉSTIMO DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE E QUE RECEBEU O VALOR PACTUADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE EFETIVO PREJUÍZO CAPAZES DE ENSEJAR A NULIDADE DO ATO. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 17 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. 3. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Salvo exceções, deve prevalecer o que foi pactuado entre as partes, em função do Princípio Pacta Sunt Servanda. Uma vez não comprovada a existência de vício de consentimento, a ensejar a nulidade do instrumento contratual em estudo, é imperioso o reconhecimento de sua validade. Outrossim, não há que se falar em nulidade do contrato entabulado de livre e espontânea vontade pelas partes, em razão da falta de instrumento público, quando não se verifica a ocorrência de prejuízo em desfavor de uma delas, capaz de justificar a nulidade do ato, sendo devidos, assim, os descontos relativos às parcelas pactuadas, não se configurando necessidade de reparação a título de danos morais. 2. I (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007038620148150311, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO FERREIRA, j. em 15-06-2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. PRETENSÃO DE NULIDADE CONTRATUAL PAUTADA NA FALTA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AFASTAMENTO. DEPOIMENTO EM AUDIÊNCIA COMPROVANDO QUE O AUTOR CONTRAIU O EMPRÉSTIMO DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE E QUE RECEBEU O VALOR PACTUADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE EFETIVO PREJUÍZO CAPAZES DE ENSEJAR A NULIDADE DO ATO. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam na incapacidade para os atos da vida civil. Tendo o consumidor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, não há de se falar em danos morais ou materiais, na medida que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.” (Art. 557, CPC). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000912-55.2014.815.0311. Gabinete da Des. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. DECISÃO MONOCRÁTICA. João Pessoa-PB, 29 de setembro de 2015.). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO, DA AUTORA, EM AUDIÊNCIA DE QUE OCORREU A CELEBRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO OBJETO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR A ANULAÇÃO DO ATO. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO. - Diante da ausência de lei exigindo instrumento público para a validação de negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta e, diante da inexistência de vício de vontade a ensejar a anulação dos pactos objeto da demanda, imperioso se torna a manutenção da decisão, em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça. - O art. 557, do Código de Processo Civil, permite a relator negar seguimento a recurso através de decisão monocrática, quando este estiver em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009316120148150311, - Não possui –, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 27-01-2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO COM ANALFABETO. COMPROVAÇÃO DO PACTO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE EXIJA TAL FORMALIDADE. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos. - A mera ausência de escritura pública, para a celebração de contrato de empréstimo bancário, não pode ser considerada vício de formalidade essencial que enseje a sua nulidade, já que inexiste dispositivo em lei que preveja a necessidade de escritura pública para negócio jurídico bancário realizado com pessoa analfabeta. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007116320148150311, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 10-12-2015). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001665-95.2013.815.0521. Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO. Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Data do julgamento: 31 de maio 2016). A conclusão que se chega é que a parte autora, após ser beneficiada pela execução do contrato pela parte adversa, arriscou-se em uma aventura jurídica, vindo a este Juízo alegar falsamente a inexistência dos negócios jurídicos, sabedor que muitas vezes esses contratos nunca chegam aos autos, para logo após se agarrar a uma tese de nulidade de forma no negócio que celebrou de livre e espontânea vontade, sem apontar esquecendo-se que a boa-fé assume claro contorno de responsabilidade pelos próprios atos. Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético, devendo nestes pontos ser julgado improcedente. Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, Julgo improcedentes os pedidos, ante a inexistência de prática de ato ilícito. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá, 13 de julho de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito