Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDACI CARNEIRO CABRAL.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802547-91.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. LINDACI CARNEIRO CABRAL, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificado. A promovente alega, em síntese, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte sob o nº 115.745.765-4, no qual constatou descontos mensais indevidos que totalizam R$ 268,03. Sustenta que tais descontos decorrem de cinco contratos de refinanciamento que afirma não ter contratado, sendo eles: o contrato físico de nº 637504585, firmado em 2020, com parcela mensal de R$ 39,32 (identificado no extrato do INSS sob o nº 611295585); e os contratos digitais de nº 629697873 (parcela de R$ 41,44), nº 633404619 (parcela de R$ 13,20), nº 637504585 (parcela de R$ 119,67) e nº 637080337 (parcela de R$ 54,40). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora na decisão de ID 124422528. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 128786797). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e a inépcia da inicial por suposta falta de extrato bancário completo, além de impugnar a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a plena regularidade dos negócios jurídicos, sustentando que o contrato de 2020 foi formalizado por meio físico assinado (ID 128786797) e os contratos de 2021 e 2022 foram celebrados por meio digital (IDs 128787808, 128787805, 128787806 e 128787809), com validação por biometria facial, token via SMS enviado ao celular cadastrado, geolocalização e endereço de IP (IDs 128787810, 128787811, 128787812 e 128787813). Destacou que os valores decorrentes dos refinanciamentos (trocos) foram efetivamente creditados na conta poupança da autora (comprovantes de TEDs de IDs 128787819, 128787817, 128787814, 128787818 e 128787816) e por ela usufruídos, o que afasta qualquer alegação de fraude ou vício de consentimento. Pugnou, ao fim, pela total improcedência dos pedidos. A promovente apresentou impugnação à contestação (ID 136620829), refutando as preliminares e as teses de mérito, reiterando a ocorrência de fraude e os termos da petição inicial. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 131132069), a autora requereu a procedência da demanda (ID 136620829). É o relatório necessário. Decido. 1. Do Julgamento Antecipado da Lide De início, indefiro os pedidos de designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da parte autora e de expedição de ofício à instituição financeira destinatária dos créditos para confirmação da titularidade da conta poupança. As diligências requeridas mostram-se desnecessárias, pois a prova documental constante dos autos, especialmente os extratos bancários de IDs 126431750, 126431751 e 126431752, juntados pela própria autora, comprova a disponibilização dos valores, a titularidade da conta e o respectivo proveito econômico, tornando prescindível a produção de prova oral ou a realização de novas diligências. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Com efeito, na qualidade de destinatário da prova, incumbe ao magistrado, nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, aferir a necessidade e a utilidade das provas requeridas, podendo indeferir aquelas que se revelem desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias. No caso, os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, inexistindo qualquer cerceamento de defesa. Diante disso, indefiro os pedidos de produção de prova oral e de expedição de ofício, passando ao julgamento antecipado do mérito. 2. Da Rejeição das Preliminares e Demais Arguições Passo ao exame das matérias preliminares e defesas processuais arguidas pelo banco réu na contestação, as quais devem ser integralmente rejeitadas. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de falta de interesse de agir por suposta ausência de pretensão resistida na via administrativa. A própria contestação apresentada pelo réu, ao rebater veementemente o mérito da pretensão autoral e defender a legitimidade dos descontos, evidencia a existência de litígio e confirma o interesse de agir da autora, tornando inconteste a necessidade de provimento jurisdicional. Rejeito, de igual modo, a impugnação à concessão da justiça gratuita formulada pelo promovido. A presunção de insuficiência de recursos decorrente da declaração da pessoa natural é relativa, mas só pode ser elidida por prova robusta em contrário. No caso em apreço, a autora é pensionista do INSS e recebe benefício previdenciário de valor modesto, circunstância que corrobora a sua alegada hipossuficiência econômica e justifica a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Por fim, afasto a tese de inépcia da inicial por ausência de extratos bancários contemporâneos às contratações. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e a juntada posterior dos extratos bancários de IDs 126431750, 126431751 e 126431752, determinada por este juízo em sede de emenda, sanou qualquer discussão fática sobre a disponibilização dos valores. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 3. Da Análise do Mérito A controvérsia cinge-se a verificar a validade dos contratos de refinanciamento de empréstimo consignado descritos na inicial, bem como a legitimidade dos descontos efetuados no benefício de pensão por morte de titularidade da autora (NB 115.745.765-4). Sendo a relação jurídica de consumo, aplicam-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, no tocante à distribuição do ônus da prova em casos de impugnação de assinatura, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.061, fixou tese vinculante que orienta a matéria. A apresentação da ementa que consolida este entendimento é imperativa para a adequada fundamentação jurídica do caso. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA No caso concreto, o banco promovido desincumbiu-se de seu ônus probatório ao demonstrar a existência, a validade e a eficácia de todos os negócios jurídicos questionados, bem como o efetivo proveito econômico obtido pela autora. No tocante ao contrato físico de nº 637504585 (de 2020, com parcela de R$ 39,32), o demandado colacionou aos autos a respectiva Cédula de Crédito Bancária física devidamente assinada pela autora (anexada ao ID 128786797). O confronto visual da assinatura aposta no instrumento contratual com as assinaturas constantes dos documentos pessoais da autora (RG e CPF anexados ao ID 124184763) revela identidade inequívoca de grafia, o que atesta a manifestação de vontade consciente e afasta qualquer alegação de fraude ou vício de consentimento. Em relação aos contratos digitais de nº 629697873 (parcela de R$ 41,44), nº 633404619 (parcela de R$ 13,20), nº 637504585 (parcela de R$ 119,67) e nº 637080337 (parcela de R$ 54,40), o promovido apresentou as trilhas de auditoria digital emitidas pela Bry Tecnologia, credenciada sob a ICP-Brasil (IDs 128787810, 128787811, 128787812 e 128787813). Esses relatórios técnicos de conformidade registram de forma minuciosa todas as etapas de segurança da contratação eletrônica, incluindo a validação do link de formalização mediante o envio de token via SMS para o celular de cadastro da autora (83) 991425319, a captura de geolocalização na cidade de Ingá/PB e a realização de selfies de reconhecimento facial que coincidem com a fotografia de seu documento de identidade oficial. Ademais, a própria autora, ao emendar a petição inicial (ID 126431749), colacionou aos autos os extratos de sua conta poupança mantida perante o Banco Bradesco (Agência 493, Conta 582935-6), anexados aos IDs 126431750, 126431751 e 126431752, conta esta na qual recebe seu benefício previdenciário. A análise de tais extratos revela, o recebimento dos créditos e trocos decorrentes das operações de refinanciamento realizadas com o banco réu, nas seguintes datas e valores: a) O crédito de R$ 140,46, depositado em 22/04/2021, referente ao contrato nº 629697873 (ID 126431751, pág. 4); b) O crédito de R$ 204,24, depositado em 26/04/2021, referente ao contrato nº 637504585 (ID 126431751, pág. 4); c) O crédito de R$ 219,99, depositado em 26/04/2021, referente ao contrato nº 633404619 (ID 126431751, pág. 4); d) O crédito de R$ 107,75, depositado em 04/04/2022, referente ao contrato nº 637080337 (ID 126431752, pág. 2). Os extratos bancários demonstram ainda que a autora realizou saques em espécie e utilizou integralmente tais valores logo após os depósitos. A conduta de receber o dinheiro, usufruir dele para despesas pessoais e, posteriormente, postular em juízo a declaração de inexistência da relação contratual configura evidente comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico sob a égide do princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva contratual prevista no artigo 422 do Código Civil. Portanto, demonstrada a regularidade das contratações físicas e digitais, a efetiva disponibilização do crédito na conta de titularidade da autora e a sua utilização consciente, necessário reconhecer a legitimidade dos negócios jurídicos e dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, os quais decorrem do exercício regular do direito do credor. Diante desse contexto, não se verifica a prática de ato ilícito nem falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira demandada, razão pela qual são improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 4. Dispositivo
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LINDACI CARNEIRO CABRAL em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Ingá/PB, 20 de julho de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito