Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES TIRBUTINO LEITE
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAPE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802946-97.2021.8.15.0351 [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA DAS NEVES TIRBUTINO LEITE em face do MUNICÍPIO DE SAPÉ (ID 102854278). No curso do processo, após o trânsito em julgado (ID 102679353), teve início a fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que foi expedida a Requisição de Pequeno Valor — RPV (ID 109255451 e ID 109257054). Diante do inadimplemento do ente público, determinou-se o sequestro de valores (ID 121579811). Bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD (ID 123296792 e ID 156223741). Vieram-me os autos conclusos (ID 126082154). É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente bloqueado e encontra-se à disposição deste Juízo (ID 123296792 e ID 131830402). Assim, considerando que se encontra satisfeito o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença. 2. EXPEÇAM-SE os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados, observando-se a destinação individualizada das verbas, conforme requerido (ID 156852557): a) Credite-se o valor de R$ 5.053,00 (cinco mil e cinquenta e três reais) na conta bancária pessoal da exequente MARIA DAS NEVES TIRBUTINO LEITE (Caixa Econômica Federal, Agência: 0922, Operação: 1288, Conta: 000797254346-2); b) Direcione-se a quantia de R$ 2.264,24 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) para a chave Pix b90029a6-808a-4f56-b102-a12b4a20c145, de titularidade do advogado RIVALDO CAVALCANTE DE LUNA (CPF: 054.747.914-02), englobando os honorários contratuais destacados e a verba sucumbencial. 3. Determino a devolução e o consequente desbloqueio do restante do valor que foi bloqueado e excede a condenação em favor do MUNICÍPIO DE SAPÉ (ID 123296792 e ID 131830402). 4. Nada mais sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Sapé, data e assinatura eletrônicas. AGILIO TOMAZ MARQUES Juiz(a) de Direito Em Substituição Cumulativa