Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLA DA PRAIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556
EXECUTADO: JOSÉ BIANOR DE CASTRO TORRES, EVA CRISTINA GONCALVES TORRES SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada, inicialmente, em face de JOSÉ BIANOR DE CASTRO TORRES. Contudo, certificou o Oficial de Justiça o falecimento do executado (ID 115810623), o que levou a parte exequente a requerer o redirecionamento do feito para o espólio, na pessoa da inventariante, Sra. EVA CRISTINA GONÇALVEZ TORRES (ID 123140958). Diante disso, determinou-se, por meio do despacho de ID 126293468, a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a regular representação do espólio e a inexistência de interesse de incapazes. Em resposta (ID 127663851), a parte autora juntou documentos referentes ao processo de inventário (nº 0018529-51.2004.8.15.2001), dos quais se extrai a existência de outros quatro herdeiros além da inventariante (ID 127663852), os quais não foram incluídos no polo passivo da demanda. No presente caso, embora exista inventário em curso, a petição inicial do referido processo indica a existência de cinco herdeiros, sendo um deles a inventariante. A responsabilidade patrimonial pelas dívidas do falecido recai sobre a herança, e, por conseguinte, atinge a todos os herdeiros, nos limites das forças da herança, sendo imprescindível a citação de todos para compor a lide. A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), em seus artigos 8º e 51, V, estabelece as condições para a participação do espólio no processo e as consequências da impossibilidade de sucessão processual. Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; ou quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. Não obstante a oportunidade concedida por meio do despacho de ID 126293468, a parte exequente não promoveu a regularização completa do polo passivo, deixando de requerer a inclusão e citação de todos os herdeiros do de cujus, a saber, ARNALDO JOSÉ GONÇALVES TORRES, JORGE JOSÉ GONÇALVES TORRES, VERA TEREZINHA GONÇALVES TORRES e AVANI TEREZINHA GONÇALVES TORRES, qualificados nos autos do inventário (ID 127663852). A ausência de citação de todos os litisconsortes passivos necessários impede o desenvolvimento válido do processo, configurando vício insanável que obsta a análise do mérito da causa. A extinção do processo, nesse cenário, é medida que se impõe, não por abandono, mas pela ausência de um pressuposto processual subjetivo, qual seja, a correta composição do polo passivo. A inércia da parte autora em sanar o vício apontado, mesmo após devidamente intimada para tal, conduz à aplicação do disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, face à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, V, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários (art. 55 da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito