Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO RODRIGUES.
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pela parte ré/embargante em face da sentença de ID. 132048259, alegando, em síntese, que o julgamento foi extra petita, eis que anulou o contrato, quando a pretensão do autor era apenas revisional. Intimada, a parte embargada/autora não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer vício no tocante às alegações do embargante. Conquanto se trate de ação revisional, a anulação do contrato impugnado na inicial se deu em virtude da incidência da Lei Estadual n. 12.027/2021, que obriga a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito e, como penalidade, positiva a nulidade do pacto. Ora, consoante a hermenêutica dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz deve proferir decisão nos limites dos pedidos, sendo-lhe vedado conhecer de questões não levantadas pelas partes, salvo aquelas cujo caráter é de ordem pública ou quando a atuação ex officio lhe for permitida. Tal é a situação dos autos, uma vez que a incidência da mencionada lei estadual ao caso concreto, já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, bem como os seus efeitos, devem ser reconhecidos de ofício pelo Juízo. Dessa maneira, não há julgamento extra petita. Colhe-se, nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA - VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO VERIFICAÇÃO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICO DAS ALEGAÇÕES INICIAIS - ART. 322, § 2º, DO CPC. Consoante à hermenêutica dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz deve proferir decisão nos limites dos pedidos, sendo-lhe vedado conhecer de questões não levantadas pelas partes, salvo aquelas cujo caráter é de ordem pública ou quando a atuação ex officio lhe for permitida. "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé" ( CPC, art. 322, § 2º). "Não há julgamento extra petita quando os pedidos e a causa de pedir são interpretados pelo método lógico-sistemático, tendo o julgador extraído da peça inicial toda a pretensão da parte" ( AgInt no AREsp 445765/SP). em atenção aos brocardos do iura novit curia (o juiz sabe o Direito), e da mihi factum dabo tibi jus (me dá os fatos, e eu te darei o direito), cabe ao magistrado a apreciação do Direito em atenção aos contornos fáticos apresentados pelas partes em suas manifestações. Em outras palavras, enquanto adstrito aos limites da lide esboçados pelas partes, ao magistrado é possibilitada a aplicação do Direito à espécie, não estando vinculado atavicamente aos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes no curso do feito. (TJ-MG - AC: 10000222753337001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, em seguida, remeta os autos por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804117-41.2025.8.15.2003 [Bancários].