Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Ailton Cavalcante Freire da Silva ADVOGADO: Matheus Ferreira da Silva (OAB/PB 23.385)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andréia Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. APLICABILIDADE DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. SUSPEITA GENÉRICA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante da não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa e ausência de comprovante de residência na comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a suspeita genérica de fracionamento de demandas autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito; (ii) determinar se a Recomendação CNJ nº 159/2024 e o Tema 1198 do STJ autorizam, por si sós, a extinção imediata do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Recomendação CNJ nº 159/2024 tem caráter orientativo e não vinculante, e sua aplicação exige fundamentação individualizada e análise concreta dos autos, não podendo justificar, de forma genérica, a extinção de ações por suposto fracionamento. 4. O Tema 1198 do STJ legitima a adoção de medidas cautelares para prevenir litigância predatória, mas condiciona sua aplicação à análise específica de indícios de fraude ou abuso, com observância do contraditório e do devido processo legal, o que não se verificou no caso. 5. A extinção da ação, no caso concreto, configura nulidade por cerceamento do direito de ação, sobretudo quando não demonstrada, de forma concreta, a litigância abusiva ou o fracionamento injustificado. IV. DISPOSITIVO 6. Apelo provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321 e 485, VI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198 dos Recursos Repetitivos; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801172-63.2021.8.15.0761, rel. Des. José Ricardo Porto, j. 22.06.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800908-10.2024.8.15.0351, rel. Des. José Ricardo Porto, j. 26.05.2025. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0804249-19.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Ailton Cavalcante Freire da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., que julgou os pedidos nos seguintes termos (Id 40438235): [...] Amparada em todos os fundamentos acima expostos, INDEFIRO a Petição Inicial e, consequentemente, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, todos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade processual, nesta oportunidade, apenas no tocante às custas iniciais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Nas razões recursais (Id 40438237), o apelante argumentou que a sentença merece reforma, pois houve equívoco ao reconhecer a ausência de interesse de agir. Afirmou que consta nos autos prova de tentativa de resolução administrativa, consistente em requerimento realizado diretamente no site do banco, o qual não teria sido respondido pela instituição financeira. Assim, sustentou que houve efetiva tentativa de solução extrajudicial antes do ajuizamento da demanda. Acrescentou, ainda, que, mesmo que não houvesse essa tentativa administrativa, tal circunstância não impediria o acesso ao Poder Judiciário. Defendeu que a exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, invocando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação judicial. Sustentou que a documentação apresentada na inicial é suficiente para o processamento da ação. Destacou, por fim, sua condição de aposentado, idoso e hipossuficiente, sustentando que tais circunstâncias reforçam a necessidade de apreciação do mérito da demanda, especialmente diante da alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário. Diante desses fundamentos, requereu o conhecimento e provimento da apelação para que seja reformada a sentença, afastando-se a extinção do processo sem resolução do mérito e determinando-se o regular prosseguimento da ação. Sem preparo, em razão da assistência judiciária gratuita deferida na origem. Contrarrazões pelo apelado (Id 40438239). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas – Relatora Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo autor.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ailton Cavalcante Freire da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, todos do CPC. A questão central em análise consiste em verificar o acerto da r. sentença, pelo que adianto que segue anulada. Explico. No caso concreto, observa-se que a decisão que motivou a determinação de emenda à inicial se fundamentou no Pedido de Providências n. 0001328-32.2024.2.00.0815 e na Recomendação CNJ nº 159/2024. Todavia, a referida Recomendação possui caráter meramente orientativo e não vinculante. Ou seja, o seu propósito é o de recomendar medidas, servindo como parâmetro para a atuação dos magistrados e tribunais, mas jamais se sobrepondo à legislação processual vigente ou autorizando a flexibilização de garantias constitucionais e processuais fundamentais. A natureza jurídica da Recomendação não permite que ela sirva como fundamento exclusivo para uma decisão que restringe direitos processuais. Nesse toar, destaco que o artigo 3º da Recomendação CNJ nº 159/2024 é claro ao dispor (grifei): “Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Não menos, o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata do poder geral de cautela do magistrado em casos de litigância abusiva, também conhecida como litigância predatória. A decisão estabeleceu que, diante de indícios de que uma ação judicial possa ser fraudulenta ou ter objetivo abusivo, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. A exegese desses dispositivos revela a necessidade de uma análise concreta e individualizada dos fatos e das provas, com a realização de diligências destinadas a evidenciar a legitimidade ou a abusividade da demanda. A simples observação de um volume de ações ajuizadas, ainda que pela mesma parte ou advogado, sem um aprofundamento na peculiaridade de cada relação jurídica controvertida e na análise dos documentos que as embasam, não se mostra suficiente para caracterizar, de plano, a litigância abusiva que justifique a extinção do processo sem resolução do mérito. E nesse toar, destaco que em consulta no PJE, há apenas essa demanda distribuída pelo autor em face do Banco Bradesco S/A, o que afasta, sob qualquer ângulo, a prática de litigância abusiva Vide: Assim, conquanto seja relevante a preocupação não apenas da magistrada, mas de todo Poder Judiciário, com práticas de litigância abusiva, nos moldes preconizados pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, tal rigor não prescinde da aplicação das orientações próprias da Recomendação, do Tema 1198 e do art. 321 do CPC, com vistas à garantia da observância ao contraditório e à ampla defesa. Cito os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O art. 321 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial para suprir falhas ou omissões, sob pena de indeferimento. - A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta o controle rigoroso sobre pedidos de inversão do ônus da prova para evitar o uso temerário da jurisdição em demandas massificadas. - O STJ, em sede de recursos repetitivos, no Tema 1198, possui o entendimento de que é legítima a exigência de documentos que confiram um mínimo substrato probatório às alegações iniciais, especialmente em litígios padronizados. - A recusa injustificada em cumprir determinação de emenda da inicial, aliada à distribuição massiva de demandas idênticas, caracteriza indícios de litigância predatória, impactando a eficiência jurisdicional e sobrecarregando o sistema judicial. - O princípio da cooperação processual exige que as partes ajam de boa-fé e colaborem com o juízo, não podendo transferir ao magistrado a responsabilidade pela produção de provas que competem ao autor da demanda. - A exigência de documentos complementares não representa obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, sendo medida essencial para garantir a legitimidade das demandas e evitar a instrumentalização indevida do Poder Judiciário. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015596920248150051, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 13/05/2025, 1ª Câmara Cível, Data juntada 13/05/2025) Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de RCC c/c inexistência de débito e indenização por dano moral. Extinção do feito sem resolução de mérito sob alegação de litigância predatória. Ausência de prévia determinação de emenda da exordial. Violação ao disposto no artigo 321 do CPC. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de litigância predatória, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024, sem prévia oportunidade de emenda da petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por alegado fracionamento de demandas deve ser precedida de determinação de emenda da exordial, nos termos do art. 321 do CPC. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem que tenha sido concedido ao autor o direito de emendar a petição inicial, afronta o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisito essencial à validade do ato extintivo a prévia concessão de prazo para regularização de vícios formais. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação provida para anular a sentença. Tese de julgamento:"A extinção do processo com base em litigância predatória exige prévia oportunidade de emenda da petição inicial, sob pena de violação ao disposto no art. 321 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198; TJPB, Apelação Cível nº 0802381-58.2024.8.15.0051. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009081020248150351, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 26/05/2025, 1ª Câmara Cível, Data Juntada 27/05/2025) Não se trata aqui de negar a relevância e a importância da Recomendação CNJ nº 159/2024 no combate à litigância abusiva, mas sim de garantir que sua aplicação se dê em estrita observância aos princípios constitucionais do processo, como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o acesso à justiça, com a necessária individualização do caso concreto. Ademais, impõe-se destacar que o Regimento Interno deste Tribunal permite que, sendo dominante o entendimento do tribunal sobre a matéria, é possível julgar monocraticamente o caso, encurtando o trajeto processual, como meio de fomentar a celeridade processual e entregar de maneira mais rápida e eficaz a prestação jurisdicional ao jurisdicionado. Referida possibilidade foi criada através da Resolução 38/2021, publicada no Diário da Justiça em 28/10/2021, que acrescentou ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba os incisos do art. 127 que assim prescrevem: Art. 127. São atribuições do Relator: [...] XLV – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte; Esclarece-se, por derradeiro, que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com o art. 932, caput e demais incisos do CPC/2015. Não se trata, pois, de mera faculdade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares contrarrecursais e, no mérito, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com vistas ao regular processamento do feito. Advirta-se que eventual interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível, ou unanimemente improcedente, poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Decisão. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, BAIXEM-SE os autos à origem. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora