Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: K. V. V. D. e I. V. D., rep. por sua genitora, Jucélia Alexandre Vieira Virgínio ADVOGADO: Thamiles Lopes Alves Silvestre Linhares, OAB/PB 25.720
RECORRIDO: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER, representado pelo seu Procurador.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0804274-65.2022.815.0371 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por K. V. V. D. e I. V. D., rep. por sua genitora, Jucélia Alexandre Vieira Virgínio (Id 32030815), com base no art. 102, III, “a”, da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 25994124), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA. FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO IMPUTÁVEL AO ESTADO DA PARAÍBA. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Nos casos em que o dano é decorrente de falta do serviço público, ou seja, de inexistência, mau funcionamento ou retardamento do serviço, deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Subjetiva ou Teoria da Faute du Service. - Caberia à parte promovente que pleiteia a reparação dos prejuízos demonstrar que o fato danoso se originou do mau funcionamento do serviço e que, em consequência, o ente público teria atuado culposamente. - A ocorrência de animais em faixa de rolamento da rodovia pode não traduzir, necessariamente, uma negligência do órgão estatal, em especial constatando-se que, no presente caso, o apelado não teria meios de impedir a presença dos animais na rodovia, tendo em vista que provavelmente chegou lá por negligência de seu dono, verdadeiro responsável pelo ocorrido. - Não se mostra razoável exigir do Estado fiscalização presencial por toda a extensão das estradas estaduais, elevando-o à condição de garantidor universal, mormente ausente prova de que a estrada estaria má conservada, não possuiria sinalização e iluminação suficiente ou que apresentaria histórico de acesso de animais na pista. - Ausente prova efetiva da omissão culposa do ente estatal, incabível a sua condenação ao ressarcimento dos danos suportados pelo autor. - Provimento do apelo.” Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o acórdão impugnado violou diretamente os artigos 5º, inciso XXXV; 37, §6º; e 1º, inciso III, todos da Constituição Federal. Afirma que houve afronta ao direito de acesso à justiça, por ter sido aplicada interpretação excessivamente formalista das provas nos autos, resultando na exclusão da responsabilidade objetiva do Estado. Sustenta, ainda, que a decisão teria contrariado o disposto no art. 37, §6º, da Constituição, ao exigir demonstração de culpa específica para fins de responsabilização por acidente em rodovia estadual. Por fim, alega que houve violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que a negativa de indenização implicaria em omissão do Estado frente à perda do pai de menores impúberes. Contudo, o recurso extraordinário não deve ser admitido. Verifico que, em 18/03/2024, os recorrentes manejaram recurso especial contra o acórdão local. Esse recurso foi inadmitido em 31/10/2024. Sucede que, em 10/12/2024, os recorrentes lançaram mão de recurso extraordinário contra o acórdão local. Ora, se havia fundamento constitucional a ser atacado no decisum fustigado, a parte interessada deveria ter-se acautelado de realizar a interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial. Por assim não proceder, mas simplesmente manejar o especial de forma isolada, fez com que se operasse a preclusão, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO DE MATÉRIA TRATADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A violação constitucional ocorrida no julgamento efetuado pelo tribunal local deve ser impugnada mediante recurso extraordinário interposto simultaneamente ao recurso especial, sob pena de preclusão. II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).” (RE 915324 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O recorrente tem o ônus processual de interpor simultaneamente os recursos extraordinário e especial. O apelo extremo não interposto no momento oportuno está sujeito aos efeitos da preclusão. Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 750543 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na espécie ora sob exame, o recorrente, quando da ciência do acórdão que julgou o recurso de apelação, deixou de interpor o apelo extremo, ocorrendo, assim, a preclusão do conteúdo constitucional. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 794705 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014) “(...) 2. A controvérsia que abrange duplo fundamento (constitucional e legal) impõe ao recorrente o dever de interpor simultaneamente os recursos extraordinário e especial em face do acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Dessa forma, o recurso extraordinário não interposto em momento oportuno está sujeito aos efeitos da preclusão e à sua consequente inadmissão. Precedentes: ARE 668.989-AgR/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 12.04.12; RE 518.257/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 30.04.08; RE 411.594-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 08.06.07. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 706194 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba