Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRIN ANDRE CANDIDO
REU: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NA SENTENÇA. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE RECONHECIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E NULIDADE DECLARADA NO DISPOSITIVO. CORREÇÃO DO VÍCIO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade de tarifas contratuais e determinando a restituição em dobro dos valores pagos, sob alegação de contradição entre fundamentação e dispositivo quanto à tarifa de cadastro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição interna na sentença quanto à validade da tarifa de cadastro e, em caso positivo, se é cabível sua correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022, I, do CPC admite embargos de declaração para sanar contradição existente na decisão judicial. A fundamentação da sentença reconhece a validade da tarifa de cadastro, com base em previsão normativa e ausência de abusividade comprovada. O dispositivo, entretanto, declara a nulidade dessa mesma tarifa, em desconformidade com os fundamentos adotados, configurando contradição interna. A correção do vício exige a adequação do dispositivo à fundamentação, sem modificação do mérito efetivamente decidido. A tarifa denominada “valor da documentação” permanece inválida, diante da ausência de especificação contratual e natureza genérica, justificando a manutenção da restituição em dobro dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo da decisão judicial. Deve prevalecer o entendimento firmado na fundamentação quando houver incongruência com o dispositivo, mediante sua correção. A cobrança de tarifa sem especificação contratual e de natureza genérica é ilegal e enseja restituição em dobro dos valores pagos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806686-60.2020.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade de tarifas contratuais e determinando a restituição em dobro dos valores pagos. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de contradição na decisão, uma vez que a fundamentação reconhece a validade da tarifa de cadastro, enquanto o dispositivo a declara nula. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver contradição na decisão judicial. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. Com efeito, da análise da sentença, verifica-se que, ao apreciar a tarifa de cadastro, a fundamentação concluiu expressamente pela sua validade, diante da previsão normativa e da ausência de demonstração de abusividade no caso concreto. Todavia, no dispositivo, houve declaração de nulidade também dessa tarifa, em evidente desconformidade com os fundamentos adotados. Tal incongruência caracteriza contradição interna, a qual deve ser sanada. Por outro lado, no que se refere à tarifa denominada “valor da documentação”, a sentença corretamente reconheceu sua ilegalidade por ausência de especificação contratual e natureza genérica, motivo pelo qual deve ser mantida a respectiva condenação. Assim, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, apenas para corrigir o dispositivo, adequando-o à fundamentação, sem alteração do mérito propriamente decidido. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, a fim de: excluir do dispositivo a declaração de nulidade da tarifa de cadastro, mantendo-se hígida sua cobrança; manter a declaração de nulidade apenas da tarifa denominada “valor da documentação”, bem como a condenação à restituição em dobro dos valores a ela referentes, nos termos já fixados na sentença. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito