Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: 46.094.764 ROGERIO BRANDAO DAS CHAGAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA - PB7479
EXECUTADO: INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0812005-33.2026.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE FORO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROGERIO BRANDAO DAS CHAGAS em face de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A, exigindo o pagamento de débito lastreado em Distrato de Compra e Venda, na qual postula ainda uma Indenização por Danos Morais. A ação de execução tem um rito específico e objetivo, previsto nos artigos 771 a 784 do Código de Processo Civil, que visa a satisfação de uma obrigação líquida, certa e exigível, geralmente decorrente de título executivo extrajudicial ou judicial. A natureza da execução é, portanto, voltada para a cobrança de valores. Por outro lado, a pretensão de rescisão contratual, anulação de cláusulas e indenização por danos morais configura uma demanda de natureza declaratória e condenatória, cujo objeto não é o cumprimento de uma obrigação certa e líquida, mas a reparação de um prejuízo imaterial, que exige uma análise de responsabilidade, do nexo causal e da extensão do dano, aspectos estes que demandam uma instrução probatória e aplicação de um rito diferente. O Código de Processo Civil, em seus artigos 322 e 330, prevê que a ação de execução somente será cabível quando houver um título executivo líquido, certo e exigível, o que não se configura no caso de pedido de danos morais, pois a determinação do valor da reparação não é algo que possa ser facilmente quantificado sem a análise detalhada dos fatos que envolvem o alegado dano. Por fim, dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei n.º 9.099/95, art. 52, caput): Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; In casu, evidencia-se a incompatibilidade de ritos, impondo-se a extinção do feito. Sobre o tema, colho jurisprudência. EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGUNDA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA, ALÉM DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE DOS RITOS PROCEDIMENTAIS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. - Considera-se intempestiva a apelação interposta fora do prazo previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - De acordo com o artigo 780 do Código de Processo Civil "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento" - No presente caso, verifica-se que as exequentes cumularam pedidos de obrigação de fazer, pagamento de quantia certa e indenização - Diante da incompatibilidade dos ritos dos procedimentos executivos formulados pelas exequentes, a extinção da execução é medida que se impõe, não sendo possível, nesse momento processual, possibilitar a emenda da inicial, uma vez que já apresentados os respectivos embargos.(TJ-MG - AC: 51457483920188130024, Relator.: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023)
Ante o exposto, face à ausência do interesse de agir, e pela incompatibilidade do rito procedimental, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no artigo 485, VI, do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito