Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIANO DALLOCA DE PAULA
EXECUTADO: FELIPE RAFAEL ALVES GOMES SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL – Parte promovida sob custódia do estado (preso) – Impossibilidade de prosseguimento do feito no âmbito dos Juizados – Extinção - O processamento da demanda na órbita dos Juizados resta prejudicado, em virtude da condição atual do promovido.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810542-42.2026.8.15.0001 [Prestação de Serviços]
Vistos. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, o promovido não possui condições de ser parte em Juizados Especiais, por ser custodiado do Estado na condição de preso. Isso impede o regular processamento da lide na esfera dos Juizados, consoante dispõe o art. 8º, da Lei nº 9.099/95. Assim, outro caminho não resta senão o de extinguir o feito e, via de conseqüência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da impossibilidade de ajuizamento da ação por quem não possui condições de ser parte em Juizados Especiais. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. C. Grande,(data e assinatura digital) Juiz(a) de Direito