Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820209-96.2019.8.15.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA ROCHA
REU: 3º GERENTE REGIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Convênio Médico com o SUS]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que tem como parte autora MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ROCHA, já devidamente qualificada nos autos, através de seu advogado devidamente constituído, em face do ESTADO DA PARAÍBA, igualmente qualificado, representado por sua Procuradoria, pugnando pela tutela jurisdicional do Estado, para fornecimento de medicamento OCREVUS (Ocrelizumabe) 300 mg, 02 frascos (600 mg). Em 21/08/2019, houve o deferimento em parte da tutela de urgência, cf. ID 23701581, para: “para determinar que o Estado da Paraíba, por intermédio do 3º Núcleo de Saúde desta cidade, forneça o medicamento descrito nos autos ou, ainda, outro equivalente com o mesmo princípio ativo (genérico), no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da notificação do Gerente do 3º Núcleo, sob pena de bloqueio na conta do Estado da Paraíba, em valores necessários ao fornecimento do medicamento solicitado ”(grifei) Julgado procedente em parte o pedido, cf. ID 30652564: “Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para determinar que o demandado forneça à promovente o medicamento prescrito pelo profissional médico que lhe assiste, em quantidade necessária para o controle da doença, devendo esta se submeter a exames frequentes, com a periodicidade estabelecida pelo médico que a acompanha ou, no mínimo, a cada ano, para análise da necessidade ou não da continuidade do fornecimento da medicação, observada a ressalva feita na fundamentação supra acerca da possibilidade de substituição do medicamento por outro que possua o mesmo princípio ativo e a mesma eficácia. Ato seguinte, fica ratificada a tutela provisória concedida anteriormente. ”(grifei) Interposto recurso de apelação, o acórdão ID 161867756, proferido em Juízo de Retratação em Recurso Extraordinário, determinou o retorno dos autos ao 1º Grau: “Pelo exposto, em sede de retratação, ANULO O ACÓRDÃO e, ato contínuo, ANULO A SENTENÇA de 1º grau para determinar a escorreita instrução da demanda e adequação ao Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal.” (grifei) É o relatório. Decido. No caso dos autos, a ação foi distribuída em 16/08/2019, antes da instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual. Apenas em 01/11/2022, ou seja, depois da sentença proferida no presente feito, o Ato da Presidência de nº 52/2022, autorizou o funcionamento do referido Núcleo e determinou a remessa/redistribuição dos processos independentemente da fase processual para o Órgão Julgador. O acórdão proferido pelo Tribunal, anulou a sentença para fins de adequação ao Tema 1.234 do STF, que deixo de apreciar a matéria atinente à espécie, diante da incompetência absoluta deste Juízo, uma vez que
trata-se de demanda de saúde proposta em face do Poder Público Estadual, de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, instituído pela Resolução de nº 32/2021, em 23/08/2021. A Resolução de nº 45/2021 promoveu a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com alteração pela Resolução de nº 33/2025. O referido Núcleo possui: “competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas propostas em face da Fazenda Pública Estadual e da Fazenda Pública Municipal de João Pessoa - PB, voltadas à prestação de saúde pública à população, inclusive fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos” (art. 1º, Resolução de nº 33/2025). Ato seguinte, o Ato da Presidência de nº 52/2022, autorizou o funcionamento do referido Núcleo e determinou a remessa/redistribuição dos autos nos seguintes termos: Art. 2º Fica determinada, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 45/2021, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de forma manual, de todas as demandas propostas em face do Poder Público Estadual, voltadas à prestação de saúde à população, independentemente da fase processual em que se encontrem. Parágrafo único. A remessa prevista no caput deste artigo se aplica, inclusive, nos casos de litisconsórcio passivo, com particulares ou outros entes federados, bastando apenas a presença da Fazenda Pública Estadual no polo passivo (Ato da Presidência n. 52/2022). Ainda, a Resolução de Nº 45/2026, altera a Resolução TJPB nº 45, de 17 de dezembro de 2021, e a Resolução TJPB nº 25, de 20 de julho de 2023, para ampliar a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 - Saúde Pública. Resolve: Art. 1º Altera a redação do caput e do § 2º do art. 1º da Resolução nº 45, de 17 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 1º Instalar o 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública, no Tribunal de Justiça da Paraíba, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas propostas contra entes públicos, voltadas à prestação de saúde pública à população, inclusive fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos. § 2º A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública abrangerá os assuntos contidos no ramo “12480 DIREITO DA SAÚDE / 12481 PÚBLICA” das tabelas processuais unificadas do CNJ, propostos em face de entes públicos, voltadas à prestação de saúde pública à população. Art. 2º Altera a redação do caput do art. 1º da Resolução nº 25, 20 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Instalar o 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública, no Tribunal de Justiça da Paraíba, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas propostas contra entes públicos, voltadas à prestação de saúde pública à população, inclusive fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos. Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Assim, observando a matéria absoluta dos presentes autos submete à competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, é mister promover a remessa dos autos. Diante de todo o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, por conseguinte, determino a redistribuição por sorteio ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual. Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo. Proceda-se à redistribuição ordenada, independente de prazo recursal. Cumpra-se com urgência. Dê-se ciência às partes. Data e assinaturas digitais. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito