Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822940-74.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais" ajuizada por V. M. D. O. E. A., menor impúbere representada por seu genitor, em face exclusivamente do médico JÚLIO CÉSAR ASSUNÇÃO NÓBREGA. A autora narra ter sido vítima de erro médico (culpa omissiva grave) praticado pelo réu, que teria deixado fragmentos de vidro no interior de sua mão esquerda e deixado de realizar a ligadura de um tendão rompido após cirurgia de emergência. Pleiteia, por conseguinte, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O feito tramitava perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, o qual declinou de sua competência e determinou a redistribuição dos autos para este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar. Em sua decisão, o Juízo Suscitado fundamentou a remessa afirmando que o objeto da lide versaria "sobre obrigação de fazer consistente em cobertura de tratamento médico/hospitalar", atraindo a incidência da Resolução TJPB nº 32/2025. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com a máxima vênia ao entendimento exarado pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, este Núcleo de Justiça 4.0 carece de competência absoluta para o processamento e julgamento da presente demanda. Houve, à evidência, um equívoco fático na premissa que embasou a decisão declinatória. A Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) instituiu este Núcleo Especializado com competência rigorosamente delimitada no caput do seu art. 1º: "Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998 (...)" (grifo nosso). Para que se firme a competência deste Núcleo, é imprescindível a cumulação de dois requisitos: a presença de uma operadora de plano de saúde no polo passivo e um pedido fundado na garantia de assistência suplementar (Lei nº 9.656/1998). Na hipótese vertente, a simples leitura da petição inicial revela que nenhum destes requisitos se faz presente: Polo Passivo Físico: A demanda foi proposta única e exclusivamente contra o médico cirurgião, pessoa natural. Não há qualquer operadora de plano de saúde figurando como parte. Objeto Indenizatório por Erro Médico: Contrariamente ao afirmado na decisão declinatória, a lide não versa sobre "obrigação de fazer consistente em cobertura de tratamento médico/hospitalar".
Trata-se de típica demanda de responsabilidade civil extracontratual/consumerista, visando a reparação pecuniária por suposto erro médico (falha na prestação do serviço por profissional liberal). A redistribuição de ações de responsabilidade civil médica (erro médico) contra profissionais liberais para este Núcleo configura inobservância aos limites da Resolução TJPB nº 32/2025, notadamente de seu art. 1º, § 3º, que afasta as matérias que "não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde". A competência para processar a presente execução civil permanece do Juízo Cível originário. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por reputar este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o feito — diante do nítido equívoco material de enquadramento da ação e da ausência de operadora de plano de saúde no polo passivo —, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fulcro no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Para tanto, determino: A autuação do presente incidente processual. A expedição de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, encaminhando-se as peças necessárias para o regular processamento e julgamento do presente conflito pelo órgão colegiado competente. A comunicação imediata ao Juízo Suscitado (2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa) acerca do teor desta decisão. O sobrestamento do feito principal até o deslinde do conflito pela instância superior judiciária. Cumpra-se com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, 16 de março de 2026. Maria Carmen Farinha Juiz(a) de Direito