Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826669-84.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de produção antecipada de prova, na qual o BANCO BRADESCO foi condenado a apresentar a documentação que autorizou a sustação de cheques emitidos em favor da parte autora, sob pena de multa diária até o limite de R$ 5.000,00. No cumprimento de sentença, o Banco executado não cumpriu a obrigação de fazer, razão pela qual a multa foi executada, assim como os honorários sucumbenciais. Diante da persistente ausência de cumprimento da obrigação de fazer, o exequente requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor dos cheques que foram sustados. Em sua defesa, o Banco Bradesco alegou que a obrigação seria impossível de ser cumprida, pois os documentos solicitados não mais existiriam em seu sistema. É o resumo necessário. Passo a decisão. Inicialmente, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Banco Bradesco ao Id 92007739, uma vez que a fundamentação diz respeito ao afastamento das astreintes, matéria revestida pela coisa julgada, diante da decisão do TJPB (Id 61620574). Na sequência, o art. 816, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que, "Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização". A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é uma medida que visa assegurar a efetiva reparação de prejuízos causados à parte autora, no caso de descumprimento da obrigação, independentemente da alegação de impossibilidade do cumprimento por parte do Banco. A alegação de impossibilidade apresentada pelo Bradesco, de que os documentos não existem ou não foram mais encontrados em seu sistema, deve ser analisada com cautela. Não obstante a alegação de impossibilidade, o banco não demonstrou, de forma cabal, que a documentação foi devidamente descartada ou que houve negligência em sua conservação. A falta de cumprimento da obrigação de fazer, por si só, gera o direito da parte autora à reparação pelos danos sofridos. Ademais, conforme consolidado na jurisprudência, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é cabível quando o descumprimento da obrigação resulta em prejuízo para a parte autora, principalmente quando a parte executada não cumpre a obrigação em tempo e modo adequados. Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. O descumprimento da obrigação de fazer impõe a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. A impossibilidade de cumprimento não exime a parte de reparação pelos danos causados à outra parte, quando houver prejuízo evidente." (TJ-SP - AI: 20635653120188260000 SP 2063565-31.2018.8.26.0000, Relator: Silvério de Lima, 16ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 10/05/2022) Portanto, é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com base nos prejuízos que a parte autora experimentou em razão da não apresentação dos documentos solicitados, incluindo a possibilidade de alegação e quantificação dos valores dos cheques sustados. Dispositivo:
Ante o exposto, e com base no que foi analisado, acolho o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, determinando que o Banco Bradesco indenize a parte autora pelos danos materiais causados pela não apresentação da documentação, consistindo tais danos no valor dos cheques que foram sustados. Determino, ainda, que a parte autora seja intimada para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, o valor atualizado dos cheques sustados, a fim de que seja procedida a devida quantificação do valor da indenização. Intimem-se as partes. O Banco Bradesco será intimado para que tome ciência desta decisão e para que, caso queira, apresente eventual manifestação no prazo legal. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito