Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TIBERIANO BRITO NOBRE - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JAFE DO NASCIMENTO CASTRO - PB22569
EXECUTADO: REINALDO DE SOUZA PEREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: NICKOLLAS GONCALVES DE ALBUQUERQUE - PB24117 SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi, do artigo 38 da lei 9099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0835803-57.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por TIBERIANO BRITO NOBRE - ME (TIBÉRIO MOTOS) em face de REINALDO DE SOUZA PEREIRA, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Alega a parte exequente ter celebrado com o executado contrato de compra e venda de uma motocicleta Honda Fan 160 ESDI, ano 2023/2024, placa KKK-1303/PB, em 20 de dezembro de 2023. Sustenta que o ajuste previa a entrega de uma motocicleta usada como entrada, acrescida de 10 parcelas de R$ 400,00, as quais restariam inadimplidas, totalizando o débito exequendo. Devidamente citado, o executado opôs Embargos à Execução (ID 115812665), arguindo o excesso de execução e a ausência de boa-fé do exequente, afirmando que a aquisição do veículo se deu mediante pagamento à vista, via PIX, no montante de R$ 19.050,00, conforme comprovantes de ID 115812666, restando um saldo de apenas R$ 850,00. Apontou, ainda, graves discrepâncias nos dados constantes no contrato apresentado pela exequente, inclusive no que tange às placas dos veículos e à propriedade registral. O juízo condicionou o recebimento dos embargos à garantia do juízo (ID 116729446), tendo o executado no ID 119283942, efetuado depósito do valor que entende incontroverso (R$ 850,00). Vieram os autos conclusos para julgamento. Inicialmente, devo pontuar que o juízo não foi garantido, porquanto, embora tenha alegado o embargante que reconhece apenas o valor de R$ 850,00 (-), a segurança do juízo deve ser pelo valor efetivamente executado, de modo a restar satisfeita a integralidade da execução em caso de não acolhimento dos Embargos, sem prejuízo da devolução do valor em caso de reconhecimento do excesso de execução, que constitui a pretensão do embargante. De todo modo, a presente execução não prospera, por absoluta deficiência do Título Executivo, ou seja, evidencia-se preliminarmente a necessidade de verificação dos requisitos de admissibilidade da via executiva eleita, notadamente a higidez do título que aparelha a execução, à luz dos preceitos do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/95. Por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre ao magistrado, ex officio, a análise da regularidade formal do título executivo extrajudicial apresentado no ID 114993009. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da tipicidade dos títulos executivos, de sorte que apenas os documentos taxativamente elencados na legislação processual possuem força executiva, permitindo a invasão patrimonial do devedor sem prévia fase de conhecimento. No caso em tela, a pretensão fundamenta-se em um instrumento particular de compra e venda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso III, estabelece que é título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". Compulsando detidamente o documento acostado pela exequente no ID 114993009 (fl. 2), observa-se que, embora conste a assinatura do exequente e do executado, o campo destinado às testemunhas encontra-se integralmente vazio. A ausência de assinatura de duas testemunhas em documento particular retira-lhe a eficácia executiva, descaracterizando-o como título hábil a aparelhar o processo de execução. Tal requisito não é mera formalidade, mas condição sine qua non para a garantia da integridade do ato e da manifestação de vontade das partes, servindo como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo. Não bastasse a nulidade formal pela ausência de testemunhas, o título em questão padece de vício material intransponível quanto aos atributos da certeza e da liquidez, exigidos pelo artigo 783 do Código de Processo Civil. A execução deve fundar-se em obrigação certa, líquida e exigível. No presente caso, há uma incongruência aritmética absoluta entre a narrativa da exordial e os documentos que a instruem. O exequente pleiteia a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Contudo, o "Recibo de Troca de Auto" constante no ID 114993009 indica que o valor do veículo da concessionária era de R$ 19.900,00, enquanto o veículo dado pelo cliente na troca foi avaliado em R$ 18.000,00. Operando-se a simples subtração dos valores constantes no próprio documento da exequente, atinge-se a diferença de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Não há no caderno processual qualquer memória de cálculo ou justificativa plausível que explique a metamorfose de um saldo remanescente de R$ 1.900,00 para um débito executado de R$ 4.000,00. Essa divergência substancial retira do título a sua liquidez, uma vez que o valor da obrigação não é determinável pelos elementos contidos no próprio instrumento. A execução não admite dilação probatória complexa para a apuração do "quantum debeatur" quando este conflita frontalmente com a prova documental produzida pelo próprio credor. O título executivo deve bastar a si mesmo, permitindo ao magistrado e ao executado a imediata compreensão da extensão da dívida, o que não ocorre na hipótese vertente. Ademais, as alegações trazidas pelo executado em sede de embargos, acompanhadas dos comprovantes de transferência PIX no valor de R$ 19.050,00 (ID 115812666) realizados em favor de pessoa que se apresenta como sócio da empresa exequente (Claudio Marques Cleodon), somadas às graves inconsistências nas placas dos veículos descritos no contrato (ID 114993009) em confronto com o documento real da motocicleta (ID 122964906 - Placa SLB9E07), fulminam a presunção de certeza que deveria revestir o título. A inércia do exequente diante da impugnação específica dos fatos e da apresentação de prova de pagamento substancial reforça a conclusão de que o crédito perseguido carece de lastro jurídico e fático. Nos Juizados Especiais Cíveis, a execução de título extrajudicial deve observar o disposto no artigo 53 da Lei nº 9.099/95, o qual pressupõe a existência de título líquido, certo e exigível. Ausentes tais requisitos, a nulidade da execução é medida imperativa, conforme dispõe o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser o título executivo extrajudicial inexistente ou nulo de pleno direito. Portanto, diante da ausência de assinatura de testemunhas no instrumento particular e da manifesta iliquidez e incerteza do valor executado frente aos documentos anexados, a extinção do feito executivo, sem a satisfação do crédito por esta via inadequada, é o único desfecho possível. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO NULA A EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 803, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, § 1º, da lei 9099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e considerando a extinção da execução pela nulidade do título, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor do executado, REINALDO DE SOUZA PEREIRA, para levantamento da quantia depositada a título de garantia do juízo no ID 119283947 (R$ 850,00), acrescida de juros e correção monetária incidentes na conta judicial. Intime-se para fornecer seus dados bancários e efetuado o levantamento do valor pelo executado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito