Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA DE FRANCA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0881502-81.2019.8.15.2001
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Eulina de França Silva, representada por sua filha Rosângela de França Silva, em desfavor de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A., sob alegação de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, em razão de interrupção ocorrida em 10 de novembro de 2019. Relata a parte autora que, sendo pessoa idosa, com comorbidades e restrição motora decorrente de acidente vascular encefálico, dependia de equipamentos ligados à energia elétrica para tratamento e conforto, como ventilação não-invasiva e colchão especial. Narra que, em 06 de novembro de 2019, fora comunicada pela ré sobre a interrupção programada do fornecimento, prevista para o dia 10 daquele mês. Alegou que sua filha entrou em contato com a concessionária, que a orientou registrar solicitação junto à ouvidoria. Após atendimento, foi informado que seria instalado gerador no imóvel para assegurar o funcionamento dos equipamentos médicos durante a manutenção. No entanto, no dia e horário previstos, por volta das 08h, o fornecimento foi suspenso, sem que o gerador fosse providenciado. A energia foi restabelecida somente às 13h30. Aduz que, nesse período, permaneceu sem acesso aos dispositivos de suporte, circunstância que, segundo afirma, agravou seu sofrimento físico e emocional. Pelo exposto, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de falha na prestação do serviço essencial. Citada, a ré Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. apresentou sua defesa (Id. 71735184), sustentando que a interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorreu em virtude de desligamento programado, devidamente comunicado à coletividade, conforme previsto a Resolução nº 414, da ANEEL. Aduz que a unidade consumidora em questão não se encontrava cadastrada como essencial, de modo que não havia obrigação legal de comunicação individualizada ou instalação de gerador. A ré nega qualquer promessa formal nesse sentido, afirma ter agido dentro dos parâmetros regulatórios e defende a inexistência de falha na prestação do serviço. Quanto ao dano moral, alega ausência de comprovação de prejuízo e inexistência de nexo causal entre a interrupção e os efeitos alegados, tratando-se de evento pontual, de curta duração e sem caráter ilícito. Por fim, impugna a inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada com moderação, segundo os critérios da razoabilidade. Réplica (Id. 72993562). Intimadas acerca da necessidade de especificação de provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 82877582 e 83136885). Eis o relatório, decido. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica estabelecida entre as partes se insere no campo das relações de consumo; de um lado, a autora, destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica; de outro, a ré, concessionária de serviço público, enquadrada como fornecedora nos termos do artigo 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nas hipóteses de consumo, rege-se pela teoria do risco do empreendimento; responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 daquele CDC. Exige-se, para sua configuração, a presença de três elementos: o dano experimentado pelo consumidor; a prestação defeituosa ou inadequada do serviço; e o nexo de causalidade entre ambos. Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora -- sob a ótica tanto informacional quanto socioeconômica -- e a verossimilhança dos fatos narrados, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, discute-se se houve, por parte da concessionária ré, omissão relevante no cumprimento do dever de continuidade do serviço público essencial, e se essa conduta, ou sua ausência, teria provocado à autora dano passível de compensação moral; é sob essa lente que se examinam os autos. DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RÉ Ainda que invertido o ônus, compete ao fornecedor desincumbir-se do encargo dentro do que é razoável exigir, sem que isso implique a produção de provas diabólicas -- isto é, de negativa por essência e, portanto, de realização praticamente impossível. No caso concreto, a ré foi chamada a afastar dois fatos negativos simultâneos: a) que a autora não teria apresentado, antes da interrupção, a documentação necessária à classificação da unidade como essencial, conforme exige o art. 3º da Lei Estadual nº 11.088/2018; e b) que não teria assumido qualquer compromisso de instalar gerador no imóvel. São ambos, por natureza, fatos negativos -- e, portanto, de comprovação extremamente limitada. Pois bem, quanto ao gerador, a requerente alega que a concessionária teria assumido a obrigação de instalar, no imóvel, um gerador de energia para assegurar o funcionamento de equipamentos médicos indispensáveis à manutenção de sua saúde. Isto é, partiríamos da lógica cartesiana de que a Energisa teria assumido uma obrigação de instalar o gerador -- e que, ao não fazê-lo, independentemente de eventual descumprimento formal do art. 3º da Lei Estadual nº 11.088/2018, já incorreria, por si só, na prática de um ato ilícito, por violação de deveres implícitos do Código do Consumidor. Exibe-se ao exame, assim, a questão inserida nesse núcleo argumentativo: a autora -- a despeito da relação consumerista que rege a demanda -- não fez prova mínima de tal alegação. O único registro em que se funda essa alegação é um protocolo de atendimento do PROCON municipal (Id. 27006086), lavrado dois dias após a interrupção do serviço, com base em declaração unilateral prestada por sua filha. Seu conteúdo, portanto, não se presta, na ausência de outros elementos documentais, a comprovar a constituição de um vínculo obrigacional entre as partes, ou, ao menos; a demonstrar a existência de uma vinculação que, em caso de inadimplemento (instalação do gerador), pudesse caracterizar ato ilícito (fato do serviço). Não há, portanto, qualquer documento emanado da concessionária -- seja ordem de serviço, e-mail, protocolo ou comunicação interna -- que corrobore a versão apresentada. No que pertine ao segundo ponto -- a ausência de documentação formal capaz de autorizar o enquadramento da unidade consumidora como essencial, ou, na ótica da autora, a violação do art. 1º da Lei Estadual nº 11.088/2018. Nos termos da referida norma, para que a concessionária seja compelida a adotar providências excepcionais durante manutenções programadas, é necessário que o titular da unidade protocole requerimento específico, instruído com laudo médico que ateste a imprescindibilidade do fornecimento contínuo de energia elétrica, subscrito por profissional habilitado -- como expressamente exige o art. 3º da mesma lei. Partindo de uma análise hermenêutica, compreende-se que o art. 1º da Lei Estadual nº 11.088/2018 possui eficácia limitada, subordinando seus efeitos à conformidade com o disposto no art. 3º. Essa exigência normativa revela-se ainda mais clara diante da omissão legislativa quanto à forma de apresentação da documentação, o que transfere ao titular da unidade consumidora o dever de provocar formalmente o fornecedor -- seja ele o ente municipal, seja a concessionária --, afastando a ideia de reconhecimento automático de uma condição sensível. Por esta razão, não se nos mostra possível adotar interpretação extensiva que presuma, sem o respaldo da documentação exigida, que a concessionária estivesse ciente da condição clínica da autora, até porque o próprio texto legal não faz menção a cadastro automático, sistema unificado ou qualquer mecanismo estatal de comunicação obrigatória entre entes públicos e concessionárias -- limitando-se, com clareza, a exigir provocação formal acompanhada de documentação. E, neste sentido, a requerente não demonstrou, de qualquer modo, que tenha enviado a documentação médica necessária para que a unidade consumidora fosse sinalizada e tratada como “sensível”. Caberia à consumidora ter providenciado o envio durante o primeiro contato com a concessionária, ocorrido em 6 de novembro, ou até antes. Ressalte-se que, entre tal data e o desligamento programado em 10 de novembro, havia tempo suficiente para cumprir a exigência mínima da legislação supracitada. Observe-se, ainda, que o protocolo da Ouvidoria (Id. 27008405) é do dia 12 de novembro, dois dias após a data-final programada para a interrupção do fornecimento. Outro fator indiciário que corrobora a ausência de envio da documentação médica é o fato de que, na documentação apresentada pela concessionária em sede de contestação -- relativa ao histórico da unidade consumidora -- não consta nenhuma marcação de “sensível”. Tal ausência sugere, de modo coerente com os demais elementos do processo, que não houve formalização do pedido nem registro interno que indicasse o atendimento às exigências do art. 3º da Lei Estadual nº 11.088/2018. O que nos conduz à tese de que impor à ré o ônus de provar que a autora não enviou tal documentação seria exigir prova de natureza diabólica -- sobretudo diante dos claros indícios de que ela, de fato, não o fez. Seria, em última análise, perseguir um ato inexistente, subvertendo a lógica processual ao exigir da concessionária demonstração negativa sobre fato cuja existência sequer foi minimamente sugerida por documentos. Diferente seria se, por exemplo, houvesse, de fato, a marcação da unidade consumidora como “sensível” e, ainda assim, os operadores da concessionária tivessem ignorado essa informação; ou, noutra hipótese, se a autora houvesse pedido formalmente o respectivo cadastramento, e este houvesse sido indevidamente negligenciado. Pelo contrário: era impossível exigir da concessionária que mantivesse o fornecimento ininterrupto, pois não havia, à época, qualquer sinalização técnica ou jurídica que censurasse a suspensão. A interrupção, assim como comunicada, revelou-se -- à luz do apurado -- um exercício regular de direito, legitimado pela ausência de provocação formal e pela inexistência de obrigação específica quanto à continuidade do serviço naquele momento. Convém ressaltar que a jurisprudência tem acolhido os ensinamentos de Marinoni no sentido de que, em “situação de inesclarecibilidade” -- isto é, quando a prova do fato é impossível ou demasiadamente difícil para ambas as partes, caracterizando-se como bilateralmente diabólica -- o ônus probatório deve recair sobre aquele que afirma o fato positivo, por ter assumido, ao fazê-lo, o risco da inesclarecibilidade, submetendo-se, assim, à possibilidade de um desfecho desfavorável. Confira-se, centrado nessa perspectiva e com destaques nossos: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – BENS PESSOAIS SUBTRAÍDOS POR MOTORISTA DE VEÍCULO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO – PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – AUSÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA. – Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. – Em 'situação de inesclarecibilidade', em que a prova do fato é impossível ou muito difícil para ambas as partes, isto é, bilateralmente diabólica, o ônus probatório deve recair sobre aquele que alegou o fato positivo, que assumiu o 'risco de inesclarecibilidade', submetendo-se à possibilidade de uma decisão desfavorável. – Cabe à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, no qual abrange a situação positiva declarada em Juízo, o que não ocorreu. Mesmo diante da aplicação das normas consumeristas, não é possível isentar o consumidor do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade de suas alegações e a existência dos fatos narrados em exordial." (TJ-MG - Apelação Cível: 50222785920188130027, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022) "DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. PERÍCIA. INVIABILIDADE. VENDA DO BEM EFETUADA PELA CONSUMIDORA. SITUAÇÃO DE INESCLARECIBILIDADE. REGRA DE ÔNUS PROBATÓRIO OBJETIVO. ASSUNÇÃO DE RISCO. APELO DESPROVIDO. 1. Tendo a prova de fato relevante à resolução do mérito processual se tornado diabólica para ambas as partes, e não sendo possível demonstrar o fato probando por outros meios, deve o magistrado verificar qual das partes assumiu o risco da inviabilidade probatória, e em face dela impor a consequência processual negativa correspondente ao ônus da prova objetivo (regra de julgamento). Condição processual denominada 'prova bilateralmente diabólica' (Didier Jr.) ou 'situação de inesclarecibilidade' (Marinoni). 2. Caso dos autos em que a única forma possível de demonstrar o fato constitutivo do direito da apelante seria a realização de perícia em seu veículo automotor, prova requerida pelas pessoas jurídicas apeladas em razão da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, posteriormente ao deferimento da perícia requerida pelas apeladas, a apelante informou que realizou a venda do veículo, impossibilitando em absoluto a colheita da prova apta a demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 3. Verificada a situação de inesclarecibilidade, decorrente de conduta unicamente atribuível à apelante, que assumiu o risco da inviabilidade de produção de prova. Deve ela, portanto, arcar com a consequência processual decorrente da não demonstração do fato constitutivo de seu direito, sendo de rigor o julgamento de improcedência dos pleitos exordiais. 4. Apelo desprovido." (TJ-AC - AC: 07098949320168010001 Rio Branco, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 24/02/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) Assim, não visualizando qualquer indício de ato ilícito decorrente de falha na prestação do serviço, tampouco violação às normas gerais da responsabilidade civil, e, neste sentido, reconhecendo a quebra do nexo causal -- à luz da teoria da causalidade direta -- entendo que não resta outro caminho senão a improcedência do pedido autoral. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito. Atribuo à autora ao pagamento o dever de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA DE FRANCA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0881502-81.2019.8.15.2001
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Eulina de França Silva, representada por sua filha Rosângela de França Silva, em desfavor de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A., sob alegação de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, em razão de interrupção ocorrida em 10 de novembro de 2019. Relata a parte autora que, sendo pessoa idosa, com comorbidades e restrição motora decorrente de acidente vascular encefálico, dependia de equipamentos ligados à energia elétrica para tratamento e conforto, como ventilação não-invasiva e colchão especial. Narra que, em 06 de novembro de 2019, fora comunicada pela ré sobre a interrupção programada do fornecimento, prevista para o dia 10 daquele mês. Alegou que sua filha entrou em contato com a concessionária, que a orientou registrar solicitação junto à ouvidoria. Após atendimento, foi informado que seria instalado gerador no imóvel para assegurar o funcionamento dos equipamentos médicos durante a manutenção. No entanto, no dia e horário previstos, por volta das 08h, o fornecimento foi suspenso, sem que o gerador fosse providenciado. A energia foi restabelecida somente às 13h30. Aduz que, nesse período, permaneceu sem acesso aos dispositivos de suporte, circunstância que, segundo afirma, agravou seu sofrimento físico e emocional. Pelo exposto, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de falha na prestação do serviço essencial. Citada, a ré Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. apresentou sua defesa (Id. 71735184), sustentando que a interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorreu em virtude de desligamento programado, devidamente comunicado à coletividade, conforme previsto a Resolução nº 414, da ANEEL. Aduz que a unidade consumidora em questão não se encontrava cadastrada como essencial, de modo que não havia obrigação legal de comunicação individualizada ou instalação de gerador. A ré nega qualquer promessa formal nesse sentido, afirma ter agido dentro dos parâmetros regulatórios e defende a inexistência de falha na prestação do serviço. Quanto ao dano moral, alega ausência de comprovação de prejuízo e inexistência de nexo causal entre a interrupção e os efeitos alegados, tratando-se de evento pontual, de curta duração e sem caráter ilícito. Por fim, impugna a inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada com moderação, segundo os critérios da razoabilidade. Réplica (Id. 72993562). Intimadas acerca da necessidade de especificação de provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 82877582 e 83136885). Eis o relatório, decido. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica estabelecida entre as partes se insere no campo das relações de consumo; de um lado, a autora, destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica; de outro, a ré, concessionária de serviço público, enquadrada como fornecedora nos termos do artigo 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nas hipóteses de consumo, rege-se pela teoria do risco do empreendimento; responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 daquele CDC. Exige-se, para sua configuração, a presença de três elementos: o dano experimentado pelo consumidor; a prestação defeituosa ou inadequada do serviço; e o nexo de causalidade entre ambos. Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora -- sob a ótica tanto informacional quanto socioeconômica -- e a verossimilhança dos fatos narrados, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, discute-se se houve, por parte da concessionária ré, omissão relevante no cumprimento do dever de continuidade do serviço público essencial, e se essa conduta, ou sua ausência, teria provocado à autora dano passível de compensação moral; é sob essa lente que se examinam os autos. DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RÉ Ainda que invertido o ônus, compete ao fornecedor desincumbir-se do encargo dentro do que é razoável exigir, sem que isso implique a produção de provas diabólicas -- isto é, de negativa por essência e, portanto, de realização praticamente impossível. No caso concreto, a ré foi chamada a afastar dois fatos negativos simultâneos: a) que a autora não teria apresentado, antes da interrupção, a documentação necessária à classificação da unidade como essencial, conforme exige o art. 3º da Lei Estadual nº 11.088/2018; e b) que não teria assumido qualquer compromisso de instalar gerador no imóvel. São ambos, por natureza, fatos negativos -- e, portanto, de comprovação extremamente limitada. Pois bem, quanto ao gerador, a requerente alega que a concessionária teria assumido a obrigação de instalar, no imóvel, um gerador de energia para assegurar o funcionamento de equipamentos médicos indispensáveis à manutenção de sua saúde. Isto é, partiríamos da lógica cartesiana de que a Energisa teria assumido uma obrigação de instalar o gerador -- e que, ao não fazê-lo, independentemente de eventual descumprimento formal do art. 3º da Lei Estadual nº 11.088/2018, já incorreria, por si só, na prática de um ato ilícito, por violação de deveres implícitos do Código do Consumidor. Exibe-se ao exame, assim, a questão inserida nesse núcleo argumentativo: a autora -- a despeito da relação consumerista que rege a demanda -- não fez prova mínima de tal alegação. O único registro em que se funda essa alegação é um protocolo de atendimento do PROCON municipal (Id. 27006086), lavrado dois dias após a interrupção do serviço, com base em declaração unilateral prestada por sua filha. Seu conteúdo, portanto, não se presta, na ausência de outros elementos documentais, a comprovar a constituição de um vínculo obrigacional entre as partes, ou, ao menos; a demonstrar a existência de uma vinculação que, em caso de inadimplemento (instalação do gerador), pudesse caracterizar ato ilícito (fato do serviço). Não há, portanto, qualquer documento emanado da concessionária -- seja ordem de serviço, e-mail, protocolo ou comunicação interna -- que corrobore a versão apresentada. No que pertine ao segundo ponto -- a ausência de documentação formal capaz de autorizar o enquadramento da unidade consumidora como essencial, ou, na ótica da autora, a violação do art. 1º da Lei Estadual nº 11.088/2018. Nos termos da referida norma, para que a concessionária seja compelida a adotar providências excepcionais durante manutenções programadas, é necessário que o titular da unidade protocole requerimento específico, instruído com laudo médico que ateste a imprescindibilidade do fornecimento contínuo de energia elétrica, subscrito por profissional habilitado -- como expressamente exige o art. 3º da mesma lei. Partindo de uma análise hermenêutica, compreende-se que o art. 1º da Lei Estadual nº 11.088/2018 possui eficácia limitada, subordinando seus efeitos à conformidade com o disposto no art. 3º. Essa exigência normativa revela-se ainda mais clara diante da omissão legislativa quanto à forma de apresentação da documentação, o que transfere ao titular da unidade consumidora o dever de provocar formalmente o fornecedor -- seja ele o ente municipal, seja a concessionária --, afastando a ideia de reconhecimento automático de uma condição sensível. Por esta razão, não se nos mostra possível adotar interpretação extensiva que presuma, sem o respaldo da documentação exigida, que a concessionária estivesse ciente da condição clínica da autora, até porque o próprio texto legal não faz menção a cadastro automático, sistema unificado ou qualquer mecanismo estatal de comunicação obrigatória entre entes públicos e concessionárias -- limitando-se, com clareza, a exigir provocação formal acompanhada de documentação. E, neste sentido, a requerente não demonstrou, de qualquer modo, que tenha enviado a documentação médica necessária para que a unidade consumidora fosse sinalizada e tratada como “sensível”. Caberia à consumidora ter providenciado o envio durante o primeiro contato com a concessionária, ocorrido em 6 de novembro, ou até antes. Ressalte-se que, entre tal data e o desligamento programado em 10 de novembro, havia tempo suficiente para cumprir a exigência mínima da legislação supracitada. Observe-se, ainda, que o protocolo da Ouvidoria (Id. 27008405) é do dia 12 de novembro, dois dias após a data-final programada para a interrupção do fornecimento. Outro fator indiciário que corrobora a ausência de envio da documentação médica é o fato de que, na documentação apresentada pela concessionária em sede de contestação -- relativa ao histórico da unidade consumidora -- não consta nenhuma marcação de “sensível”. Tal ausência sugere, de modo coerente com os demais elementos do processo, que não houve formalização do pedido nem registro interno que indicasse o atendimento às exigências do art. 3º da Lei Estadual nº 11.088/2018. O que nos conduz à tese de que impor à ré o ônus de provar que a autora não enviou tal documentação seria exigir prova de natureza diabólica -- sobretudo diante dos claros indícios de que ela, de fato, não o fez. Seria, em última análise, perseguir um ato inexistente, subvertendo a lógica processual ao exigir da concessionária demonstração negativa sobre fato cuja existência sequer foi minimamente sugerida por documentos. Diferente seria se, por exemplo, houvesse, de fato, a marcação da unidade consumidora como “sensível” e, ainda assim, os operadores da concessionária tivessem ignorado essa informação; ou, noutra hipótese, se a autora houvesse pedido formalmente o respectivo cadastramento, e este houvesse sido indevidamente negligenciado. Pelo contrário: era impossível exigir da concessionária que mantivesse o fornecimento ininterrupto, pois não havia, à época, qualquer sinalização técnica ou jurídica que censurasse a suspensão. A interrupção, assim como comunicada, revelou-se -- à luz do apurado -- um exercício regular de direito, legitimado pela ausência de provocação formal e pela inexistência de obrigação específica quanto à continuidade do serviço naquele momento. Convém ressaltar que a jurisprudência tem acolhido os ensinamentos de Marinoni no sentido de que, em “situação de inesclarecibilidade” -- isto é, quando a prova do fato é impossível ou demasiadamente difícil para ambas as partes, caracterizando-se como bilateralmente diabólica -- o ônus probatório deve recair sobre aquele que afirma o fato positivo, por ter assumido, ao fazê-lo, o risco da inesclarecibilidade, submetendo-se, assim, à possibilidade de um desfecho desfavorável. Confira-se, centrado nessa perspectiva e com destaques nossos: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – BENS PESSOAIS SUBTRAÍDOS POR MOTORISTA DE VEÍCULO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO – PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – AUSÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA. – Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. – Em 'situação de inesclarecibilidade', em que a prova do fato é impossível ou muito difícil para ambas as partes, isto é, bilateralmente diabólica, o ônus probatório deve recair sobre aquele que alegou o fato positivo, que assumiu o 'risco de inesclarecibilidade', submetendo-se à possibilidade de uma decisão desfavorável. – Cabe à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, no qual abrange a situação positiva declarada em Juízo, o que não ocorreu. Mesmo diante da aplicação das normas consumeristas, não é possível isentar o consumidor do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade de suas alegações e a existência dos fatos narrados em exordial." (TJ-MG - Apelação Cível: 50222785920188130027, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022) "DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. PERÍCIA. INVIABILIDADE. VENDA DO BEM EFETUADA PELA CONSUMIDORA. SITUAÇÃO DE INESCLARECIBILIDADE. REGRA DE ÔNUS PROBATÓRIO OBJETIVO. ASSUNÇÃO DE RISCO. APELO DESPROVIDO. 1. Tendo a prova de fato relevante à resolução do mérito processual se tornado diabólica para ambas as partes, e não sendo possível demonstrar o fato probando por outros meios, deve o magistrado verificar qual das partes assumiu o risco da inviabilidade probatória, e em face dela impor a consequência processual negativa correspondente ao ônus da prova objetivo (regra de julgamento). Condição processual denominada 'prova bilateralmente diabólica' (Didier Jr.) ou 'situação de inesclarecibilidade' (Marinoni). 2. Caso dos autos em que a única forma possível de demonstrar o fato constitutivo do direito da apelante seria a realização de perícia em seu veículo automotor, prova requerida pelas pessoas jurídicas apeladas em razão da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, posteriormente ao deferimento da perícia requerida pelas apeladas, a apelante informou que realizou a venda do veículo, impossibilitando em absoluto a colheita da prova apta a demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 3. Verificada a situação de inesclarecibilidade, decorrente de conduta unicamente atribuível à apelante, que assumiu o risco da inviabilidade de produção de prova. Deve ela, portanto, arcar com a consequência processual decorrente da não demonstração do fato constitutivo de seu direito, sendo de rigor o julgamento de improcedência dos pleitos exordiais. 4. Apelo desprovido." (TJ-AC - AC: 07098949320168010001 Rio Branco, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 24/02/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) Assim, não visualizando qualquer indício de ato ilícito decorrente de falha na prestação do serviço, tampouco violação às normas gerais da responsabilidade civil, e, neste sentido, reconhecendo a quebra do nexo causal -- à luz da teoria da causalidade direta -- entendo que não resta outro caminho senão a improcedência do pedido autoral. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito. Atribuo à autora ao pagamento o dever de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito