Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SANTA PHILOMENA LTDA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA DE EMBARGOS I. RELATÓRIO A sentença proferida nos autos (ID 77275682) rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos pela Construtora e Imobiliária Santa Philomena Ltda em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, com base no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de intempestividade da medida. Inconformada, a embargante opôs embargos de declaração (ID 77460670), argumentando a existência de erro material e omissão na contagem do prazo processual pelo juízo. A parte sustenta, dentre outras teses de recontagem, que o cômputo deveria observar o feriado estadual de 05 de agosto, requerendo, assim, o reconhecimento da tempestividade de sua defesa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para anular a extinção. O banco embargado também apresentou embargos de declaração (ID 77648740), apontando omissão na sentença por não ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor após a rejeição liminar dos embargos iniciais. Na sequência, a instituição financeira protocolou impugnação aos embargos declaratórios da autora (ID 90933872), requerendo a rejeição do recurso interposto pela parte contrária e a manutenção da sentença que atestou a intempestividade. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao analisar as razões apresentadas pela Construtora e Imobiliária Santa Philomena Ltda (ID 77460670), constata-se a ocorrência de erro material na sentença embargada (ID 77275682) quanto à sistemática de contagem do prazo processual. O juízo, baseado na certidão de ID 65722257, considerou os embargos à execução intempestivos, fundamentando-se na premissa de que o prazo teria transcorrido in albis. Contudo, tal conclusão partiu de termo inicial equivocado. Verifica-se que a citação da parte executada ocorreu na modalidade ficta, por edital. Nessas hipóteses, o termo inicial para a oposição dos embargos à execução não coincide com a data da publicação, mas sim com o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, conforme determina expressamente o artigo 231, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ao aplicar essa regra específica, constata-se que o prazo de 15 dias úteis, previsto no artigo 915 do diploma processual, iniciou-se em momento posterior ao considerado pela sentença. Realizando a contagem correta a partir do término do prazo do edital, verifica-se que a oposição dos embargos à execução ocorreu integralmente dentro do limite legal. Cumpre destacar que essa tempestividade verifica-se de forma inequívoca, independentemente do cômputo ou da exclusão do feriado estadual de 05 de agosto. O erro não reside na consideração do feriado, mas sim na inobservância do termo inicial próprio da citação editalícia (vide anexo 1). Diante do equívoco manifesto quanto à fixação do termo inicial do prazo, a sentença que rejeitou liminarmente os embargos por intempestividade padece de erro fático e jurídico incontornável. Impõe-se, portanto, a concessão de efeitos infringentes (modificativos) aos presentes aclaratórios para anular a sentença proferida no ID 77275682 e declarar a tempestividade dos embargos à execução. Por fim, no tocante aos embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (ID 77648740), os quais objetivavam a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção do feito, constata-se a perda superveniente do objeto. A anulação da sentença extintiva restabelece a tramitação processual, não existindo mais provimento jurisdicional apto a amparar a condenação em honorários neste momento, o que torna prejudicada a análise do recurso do banco e de sua respectiva impugnação (ID 90933872). III. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838688-49.2022.8.15.2001
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Construtora e Imobiliária Santa Philomena Ltda (ID 77460670), com a concessão de efeitos infringentes, para ANULAR a sentença de ID 77275682. Em consequência, reconheço e declaro a tempestividade dos embargos à execução, recebendo-os para regular processamento e julgamento. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (ID 77648740), em virtude da perda superveniente do objeto, não havendo espaço, neste momento, para fixação de honorários sucumbenciais de extinção. Certifique-se a tempestividade dos embargos à execução nos autos principais e intimem-se as partes do teor desta decisão. Após, determino o regular prosseguimento do feito, cabendo ao cartório promover a conclusão dos autos para a análise das matérias de defesa apresentadas pela embargante e da respectiva impugnação já apresentada pelo banco embargado. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL ANEXO 1 (Cronologia Processual e Contagem de Prazos) Evento Data Natureza do Dia Fundamentação Publicação do Edital 20/06/2022 (Seg) Dia Útil Marco inicial. Término da Dilação (20 dias) 10/07/2022 (Dom) Domingo Fim do prazo de espera (corridos). "Dia do Começo" do Prazo 11/07/2022 (Seg) Dia Útil 1º dia útil após a dilação (Art. 231, IV). Início da Contagem (15 dias) 12/07/2022 (Ter) Dia Útil Exclui-se o dia do começo (Art. 224). Protocolo dos Embargos 25/07/2022 (Seg) Dia Útil Data da interposição (10º dia útil). Feriado (Fundação da PB) 05/08/2022 (Sex) Feriado Estadual Não há contagem. Data Limite Final 02/08/2022 (Ter) Dia Útil 15º dia útil (sem considerar o feriado de 05/08). 3. Detalhamento da Contagem (Dias Úteis) Considerando o início da contagem em 12/07/2022 (terça-feira): 12/07 (Ter): 1º dia útil 13/07 (Qua): 2º dia útil 14/07 (Qui): 3º dia útil 15/07 (Sex): 4º dia útil 16/07 (Sáb) e 17/07 (Dom): Final de semana (não conta) 18/07 (Seg): 5º dia útil 19/07 (Ter): 6º dia útil 20/07 (Qua): 7º dia útil 21/07 (Qui): 8º dia útil 22/07 (Sex): 9º dia útil 23/07 (Sáb) e 24/07 (Dom): Final de semana (não conta) 25/07 (Seg): PROTOCOLO REALIZADO (10º dia útil) 26/07 (Ter): 11º dia útil 27/07 (Qua): 12º dia útil 28/07 (Qui): 13º dia útil 29/07 (Sex): 14º dia útil 30/07 (Sáb) e 31/07 (Dom): Final de semana (não conta) 01/08 (Seg): 15º dia útil (Termo Final) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 22072518171238500000058006342 Petição Inicial Petição Inicial 22072518243046000000058007030 0. Embargos à execução Documento de Comprovação 22072518243142600000058007036 1. PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 22072518243231000000058007037 2.1.RG anverso Documento de Comprovação 22072518243316600000058007038 2.2.RG verso Documento de Comprovação 22072518243379000000058007039 2.3. Ato constitutivo_Junta Comercial do Rio Grande do Norte Documento de Comprovação 22072518243447000000058007040 3. Simulação_custas_iniciais Documento de Comprovação 22072518243513300000058007042 3.Simulação_custas_iniciais_print screen da tela Documento de Comprovação 22072518243595300000058007044 4.Certidão de Baixa de Inscrição Documento de Comprovação 22072518243737400000058007045 5.Planilha_METALURGICA JACY x BNB Documento de Comprovação 22072518243800900000058007046 Despacho Despacho 22072720254666700000058078344 Expediente Expediente 22072720254886600000058107702 Despacho Despacho 22081008552142900000058503727 Petição Petição 22081118474015500000058658107 2022.08.11. Petição_pedido de reconsideração do despacho proferido Documento de Comprovação 22081118474126700000058658110 Despacho Despacho 22090108161893800000059489542 Informação Informação 22110714240513900000062095343 Expediente Expediente 22090108161893800000059489542 Impugnação aos Embargos à Execução Impugnação aos Embargos 22120912030777200000063407297 Procuração e Substabelecimento_jul20 Procuração 22120912030804900000063407306 cls Informação 23032311120495700000066801011 Despacho Despacho 23052711235057500000069648140 Despacho Despacho 23052711235057500000069648140 Petição Petição 23053113373245400000069856539 2023.05.31_Petição_especificação de provas_Construtora Santa Philomena x Banco do Nordeste Documento de Comprovação 23053113373264800000069856540 Petição Petição 23053113441629400000069856570 2023.05.31_Petição_especificação de provas_Construtora Santa Philomena x Banco do Nordeste Documento de Comprovação 23053113441682200000069856571 Rejeição liminar dos embargos por intempestividade ou julgamento antecipado da lide Petição 23061515395438200000070491593 Cls Informação 23073111403776700000072364550 Sentença Sentença 23080821445101300000072771052 Sentença Sentença 23080821445101300000072771052 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23081211505002300000072943796 2023.08.12_ED_omissão_decisão não fundamentada_0838688-49.2022.8.15.20001_Construtora Philomena x BN Documento de Comprovação 23081211505080800000072943797 Petição Petição 23081212011001800000072943803 Omissão quanto à fixação de honorários advocatícios Embargos de Declaração 23081522134930000000073120488 Informação Informação 24020211155491400000080054809 Decisão Decisão 24051312540716400000084891738 Impugnação aos Embargos Declaratórios Impugnação aos Embargos 24052218455255300000085437868 Informação Informação 24072315220405800000088386713 Decisão Decisão 24080118103969900000091974465 Informação Informação 24081615555033200000092753276 Despacho Despacho 25020412382491700000100648143 Intimação Intimação 25031909540131600000102811260 Despacho Despacho 25020412382491700000100648143 Informação Informação 25060812450002200000107110341 Despacho Despacho 25082822121502300000114224092 Despacho Despacho 25082822121502300000114224092 Intimação Intimação 25082909563526200000114321924 Despacho Despacho 25082822121502300000114224092 Chamamento do feito a ordem Petição 25090215570406400000115155517 Petição Petição 25092318453652300000116339339 Certidão Certidão 26020200095601200000125119025 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22090108161893800000059489542, Petição: 22072518171238500000058006342, Documento de Comprovação: 22072518243316600000058007038, Documento de Comprovação: 22072518243231000000058007037, Documento de Comprovação: 22072518243447000000058007040, Documento de Comprovação: 22072518243595300000058007044, Petição Inicial: 22072518243046000000058007030, Documento de Comprovação: 22072518243800900000058007046, Documento de Comprovação: 22072518243142600000058007036, Documento de Comprovação: 22072518243379000000058007039]