Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0851315-80.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Instadas as partes à especificação de provas, as promovidas requereram o julgamento antecipado da lide, ao passo que o autor pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 156469399). Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. A análise da suposta abusividade da taxa de juros pode ser realizada por este juízo mediante simples verificação matemática e aritmética, comparando a taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação. A matéria é eminentemente de direito e a prova documental já constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador, tornando a perícia desnecessária neste momento processual Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito