Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CELIA LEAL
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851523-98.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP, Liberação de Conta, Atualização de Conta]
Vistos. MARIA CELIA LEAL ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., afirmando ser titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e alegando que, ao solicitar informações e analisar a evolução dos valores depositados ao longo dos anos, teria constatado saldo final muito inferior ao que considera devido, mesmo após quase quarenta anos de contribuição ao programa. A parte autora defendeu a ocorrência de má gestão por parte da instituição financeira, consistente em ausência de aplicação adequada de correção monetária, falhas contábeis, lançamentos indevidos e possível desfalque em determinados períodos, resultando em um saldo irrisório no momento do saque. Para embasar sua pretensão, a autora apresentou documentos e planilha de cálculo unilateral (Id. 98015282), na qual estimou o valor devido em R$ 35.431,77 a título de danos materiais, além de R$ 5.000,00 por danos morais. O réu apresentou contestação (Id. 100350764) arguindo preliminares de indeferimento do benefício da justiça gratuita, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incompetência absoluta da Justiça Estadual e prejudicial de mérito de prescrição decenal. No mérito, o réu afirmou inexistir qualquer irregularidade na administração da conta PASEP da autora, defendendo que todas as atualizações monetárias foram aplicadas conforme determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e legislação específica, apresentando documentação oficial, como extratos online (Id. 100350765), microfichas (Id. 100350767) e transcrição de microfichas (Id. 100350768), a fim de demonstrar a regularidade e a adequação dos cálculos e movimentações da conta. A parte autora apresentou réplica (Id. 100449031). É o relatório. Decido. A controvérsia apresentada nos autos é unicamente de direito e de prova documental, o que, aliada à vasta documentação carreada por ambas as partes, torna a lide madura para julgamento. Portanto, mostra-se possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada. O Banco do Brasil, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no mesmo Tema 1150, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. A alegada responsabilidade normativa da União não afasta a legitimidade da instituição financeira para responder por supostas irregularidades operacionais na gestão da conta. Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade da Justiça A impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, apresentada pelo réu, não merece acolhimento. A parte autora teve o benefício da justiça gratuita deferido por este Juízo na decisão de Id. 98034906 (pág. 1), ao apresentar a declaração de hipossuficiência e documentos que comprovaram sua condição econômica. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a benesse deve ser mantida. Da Incompetência Absoluta da Justiça Estadual No tocante à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, igualmente não assiste razão ao réu. Esta demanda versa sobre eventual falha na prestação de serviço de natureza bancária, matéria de índole privada, cabendo à Justiça Estadual processá-la e julgá-la. Não se discute alteração de índices normativos ou revisão de critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas somente a regularidade da atuação do banco na execução de tais normas, ou seja, a gestão da conta individual. No que se refere à preliminar de prescrição, entendo que esta merece acolhimento. O extrato da conta PASEP de titularidade do autor evidencia que a totalidade dos valores disponíveis foi sacada em 23/10/1991, conforme movimentação lançada como "AS Paga-Aposentadoria 250.944,77 D 0,00 C"(ID.100350768). A sigla "AS Paga-Aposentadoria" no extrato do PASEP (emitido pelo Banco do Brasil) significa Abono Salarial Pago por motivo de Aposentadoria.
Trata-se de um lançamento que aparece no extrato ou na folha de pagamento do servidor público para indicar que o valor correspondente ao Abono Salarial (ou cota, em contextos mais antigos) foi liberado e pago ao trabalhador/servidor porque ele se aposentou. Sendo assim, desde então, o autor teve plena ciência da disponibilidade e da integralidade do saldo da conta vinculada ao fundo. Ainda que se adote a tese mais favorável ao autor – a do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil –, o ajuizamento da ação somente em 2024 impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. Entre a data do saque (23/10/1991) e o ajuizamento da ação decorreram mais de 24 anos, superando em muito o lapso prescricional aplicável, independentemente de se considerar a ciência efetiva ou presumida do dano. Neste ponto, vale colacionar trecho da sentença do TJSP nos autos do processo de nº 1001487-36.2025.8.26.0220. “Com efeito, conforme tese supramencionada, a pretensão de indenização por supostos desfalques em conta do PASEP se submete ao prazo decenal (art. 205 do Código Civil), com termo inicial o dia em que o titular toma ciência dos saques. (...) No caso em comento, a autora relatou que realizou o saque na conta (...) e permaneceu inerte até 2025, superando em muito o prazo decenal.” No mesmo sentido, a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0864432-46.2022.8.15.2001, firmou entendimento no sentido de que “o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se com a ciência inequívoca do desfalque”, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil a comprovação da regularidade da gestão da conta PASEP. Eis a ementa do acórdão: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. (...) PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA GESTÃO. (...) O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se com a ciência inequívoca do desfalque.” (TJ-PB – Apelação Cível: 0864432-46.2022.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 2024) Ainda sobre sobre o tema, é pertinente colacionar o entendimento jurisprudencial do TJPE: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) No caso em exame, tal como no paradigma referido, está configurada a prescrição da pretensão, o que impõe a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Diante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO e, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão indenizatória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade, diante da justiça gratuita deferida nos autos (ID nº 24642.589), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. P.R.I. João Pessoa, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito