Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0851782-93.2024.8.15.2001.
SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARINESIA MOURA DE FIGUEIREDO em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS AMBEC. A parte autora, MARINESIA MOURA DE FIGUEIREDO, idosa e aposentada, compareceu a este juízo para relatar que observou, a partir de fevereiro de 2024, descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, especificamente na conta salarial mantida junto ao Banco Bradesco, sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC". A autora alegou desconhecer a origem desses descontos e a própria associação ré, afirmando jamais ter autorizado qualquer filiação ou débito em seu nome. Inicialmente, a petição inicial (ID 98078468) mencionou um valor mensal de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) para tais descontos e um pedido de restituição em dobro no montante de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). No decorrer da peça vestibular, a autora expressou sua indignação com a situação, destacando sua condição de vulnerabilidade e a ilicitude das cobranças, que comprometiam sua subsistência. Pleiteou, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos futuros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A autora requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que lhe foram deferidos por despacho inicial, e a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Após o despacho de ID 98124683, que determinou a emenda da inicial para que a autora informasse seus dados eletrônicos, a fim de prosseguir com o processo no formato 100% digital, a demandante cumpriu a determinação, apresentando seus contatos de e-mail e telefone de WhatsApp (ID 98319921). Devidamente citada, a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS AMBEC apresentou contestação (ID 102901203). Em sua peça de defesa, a ré inicialmente levantou diversas preliminares: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, com base no artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, alegando ser uma instituição filantrópica e sem fins lucrativos que presta serviços a idosos; (ii) a impossibilidade de concessão da justiça gratuita à parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica; (iii) a carência da ação por falta de interesse processual, ao aduzir que a autora não buscou previamente os canais administrativos para solucionar a questão; e (iv) a impugnação ao valor da causa, por considerá-lo excessivo. No mérito, a ré sustentou a legalidade da associação, afirmando que a adesão da autora teria ocorrido de forma válida, livre e consciente, por meio eletrônico, mediante ficha de filiação com aceite digital por token e hash de segurança, conforme indicado nos documentos ID 102901207 e ID 117. Mencionou, também, a realização de uma auditoria, na qual a autora teria sido contatada para ratificar os termos da contratação, apresentando um link para uma suposta gravação. A ré descreveu suas atividades como uma instituição sem fins lucrativos, atuante desde 2006 na salvaguarda de direitos dos idosos, oferecendo diversos benefícios assistenciais e orientações. Defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando que os dados pessoalíssimos da autora só poderiam ter sido fornecidos por ela própria, e refutou a alegação de desconhecimento dos descontos, ponderando a inverossimilhança de uma aposentada não perceber débitos em sua conta por meses. Negou a ocorrência de danos morais, classificando os supostos abalos como mero aborrecimento e questionando a certeza do dano. Por fim, argumentou sobre a consequência social maléfica de uma decisão desfavorável à associação, invocando o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), sob a tese de que a procedência em massa de ações como esta poderia comprometer sua atuação em prol da comunidade idosa. A ré informou, em seus pedidos finais, que já havia procedido ao cancelamento da inscrição da autora em seu quadro associativo e cessado os descontos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 104085129 e ID 108000716), reiterando a impugnação ao termo de adesão apresentado pela ré, ao argumento de que este não possuía assinatura física e, portanto, seria formalmente nulo, dada a obrigatoriedade de assinatura física por pessoa idosa em contratos de operação de crédito, conforme Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba. Reforçou a vulnerabilidade da autora e o pedido de julgamento antecipado da lide, bem como a inversão do ônus da prova e a procedência integral de seus pleitos. Na réplica, a autora também corrigiu o valor do desconto mensal para R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), conforme os extratos do INSS, mantendo, contudo, o pedido de restituição em dobro no valor de R$ 1.350,00 e o valor dos danos morais em R$ 6.000,00. O processo foi devidamente instruído com documentos por ambas as partes, e não houve requerimento para produção de outras provas além das já acostadas, sendo o feito concluso para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide A parte autora, em sua réplica (ID 108000716, p.1 e ID 104085129, p.3), manifestou expressamente o pedido de julgamento antecipado da lide, aduzindo que a causa se encontra madura para julgamento, com a documentação acostada sendo suficiente para a elucidação da controvérsia. A parte ré, em sua contestação, não se opôs expressamente ao julgamento antecipado, mas requereu a designação de audiência de conciliação e a oitiva da parte autora, o que denota um interesse na dilação probatória, contudo, posteriormente, deixou de reiterar a necessidade de produção de provas na fase de especificação. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz deve julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a controvérsia posta em juízo cinge-se essencialmente à validade de uma contratação alegadamente realizada por meio eletrônico e à existência de danos decorrentes de supostos descontos indevidos. Os fatos relevantes para a elucidação da questão foram amplamente discutidos pelas partes e os documentos acostados aos autos, incluindo extratos previdenciários e a ficha de filiação digital apresentada pela ré, são considerados suficientes para formar o convencimento deste juízo. Não se vislumbra a necessidade de prova testemunhal, pericial ou de qualquer outra natureza para dirimir os pontos controvertidos, visto que a validade da contratação eletrônica e a caracterização do dano podem ser analisadas com base nos elementos documentais já presentes e na legislação aplicável. Portanto, a causa encontra-se apta para julgamento imediato, sem prejuízo às partes e em observância aos princípios da celeridade e economia processual. II.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente em seus artigos 2º e 3º. A parte autora, MARINESIA MOURA DE FIGUEIREDO, caracteriza-se como consumidora por ser a destinatária final dos serviços oferecidos pela ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS AMBEC. Por sua vez, a associação ré, ainda que se declare sem fins lucrativos e com atuação em prol dos idosos, presta serviços mediante contraprestação pecuniária (a contribuição mensal), inserindo-se no conceito de fornecedor, por equiparação ou por desenvolver atividade que se enquadra no mercado de consumo, como explicitado por sua própria contestação (ID 102901203, p. 14-15), ao detalhar os benefícios e auxílios prestados aos associados. A vulnerabilidade da autora é manifesta e se acentua por sua condição de idosa e aposentada, dependente de seu benefício previdenciário para subsistência. Tal vulnerabilidade impõe uma proteção especial na relação de consumo, justificando a aplicação do regime consumerista. Nesse contexto, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica e informacional da autora em relação à associação ré é evidente, pois esta possui todos os registros, sistemas e documentos relativos à suposta filiação e à origem dos descontos. É a ré quem detém os meios para comprovar a regularidade da contratação, a efetiva manifestação de vontade da autora e a prestação dos serviços contratados. As alegações da autora, de que desconhece a associação e jamais autorizou os descontos, mostram-se verossímeis diante de sua condição e da dinâmica usual de tais serviços. Assim, recai sobre a associação ré o ônus de demonstrar a existência e a validade do vínculo contratual, bem como a legalidade dos descontos realizados. II.3. Das Questões Preliminares Passo à análise das questões preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação. II.3.1. Da Justiça Gratuita da Ré A ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS AMBEC requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, invocando o artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). A ré argumentou que, por ser uma instituição sem fins lucrativos prestadora de serviços às pessoas idosas, faria jus ao benefício, independentemente da prova de sua hipossuficiência financeira, distinguindo-se da regra geral do Código de Processo Civil. O Estatuto Social da AMBEC (ID 102901206, p.1), em seu artigo 1º, estabelece que a entidade é uma "associação civil, sem qualquer conotação política, religiosa, filosófica ou social, visando à cooperação mútua para a obtenção de benefícios coletivos para os aposentados, pensionistas e beneficiários". Seu CNPJ (ID 98078486, p.1) indica como atividade principal "Atividades de associações de defesa de direitos sociais" e como secundária "Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte", bem como "Atividades associativas não especificadas anteriormente". A própria ré descreve em sua defesa (ID 102901203, p.14-15) as diversas atividades e serviços que presta em favor dos idosos, como auxílio jurídico, planos de saúde, telemedicina e descontos em medicamentos. O artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 dispõe expressamente que: "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita." A literalidade da norma é clara e não exige a comprovação de hipossuficiência financeira para as instituições que se enquadram na descrição legal. Basta que sejam filantrópicas ou sem fins lucrativos e que prestem serviços às pessoas idosas. A documentação e as alegações da ré demonstram que ela cumpre esses requisitos. A jurisprudência, inclusive a citada pela própria ré, tem se manifestado nesse sentido, reconhecendo que a lei especial dispensa a prova de insuficiência de recursos para essas entidades. Diante disso, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS AMBEC, para isentá-la do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. II.3.2. Da Impossibilidade de Concessão de Justiça Gratuita à Autora A parte ré também arguiu a impossibilidade de concessão da justiça gratuita à autora, alegando que esta não teria comprovado sua real hipossuficiência financeira, limitando-se a uma declaração genérica. Contudo, cumpre ressaltar que a questão da justiça gratuita da autora já foi objeto de análise e deferimento expresso por este juízo no despacho de ID 98124683 (p.2), onde consta: "Quanto à gratuidade de justiça, com base no histórico de benefícios pagos, entendo ser o caso de lhe deferir a gratuidade integralmente, com espeque no art. 98 do CPC." A decisão foi devidamente fundamentada no histórico de benefícios da autora, o qual indica que ela percebe um benefício de aposentadoria de valor modesto (um salário mínimo, conforme extratos previdenciários ID 98078479), o que corrobora sua hipossuficiência. A alegação da ré de que a autora poderia ter outras rendas ou necessitaria de extratos bancários e declaração de imposto de renda não encontra respaldo para infirmar a decisão já proferida, que se baseou nos elementos presentes nos autos e na legislação pertinente. Assim, por já ter sido a matéria objeto de apreciação e decisão por este juízo, rejeito a preliminar de impossibilidade de concessão de justiça gratuita à autora. II.3.3. Da Carência da Ação por Falta de Interesse Processual A ré alegou que a autora careceria de interesse processual, pois não teria procurado os canais administrativos da associação para resolver a questão antes de ingressar com a presente demanda judicial. Contudo, o acesso à justiça é um direito fundamental, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Embora a busca por soluções administrativas seja incentivada, não pode ser imposta como condição inafastável para o exercício do direito de ação em litígios de natureza civil, especialmente quando a própria parte alega desconhecer o vínculo contratual. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral, refere-se especificamente a litígios de cunho previdenciário relacionados à concessão ou revisão de benefícios, e não se estende indiscriminadamente a todas as esferas do direito, mormente em casos de relações de consumo onde o consumidor alega a inexistência da contratação. Ademais, a própria pretensão da autora em declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e a nulidade dos descontos já configura, por si só, o interesse processual, na medida em que demonstra a necessidade e a utilidade da intervenção judicial para resolver o conflito. A autora alega desconhecer por completo a filiação, o que dificultaria sobremaneira a busca por canais administrativos de uma associação que ela afirma não reconhecer. Dessa forma, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual. II.3.4. Da Impugnação ao Valor da Causa A ré impugnou o valor da causa atribuído pela autora, de R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais), por considerá-lo excessivo e por entender que deveria corresponder ao valor efetivamente descontado ou ao proveito econômico. Conforme o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:... na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles." No presente caso, a autora cumulou o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (pleiteando R$ 1.350,00) com o pedido de indenização por danos morais (no valor de R$ 6.000,00). A soma desses dois pedidos resulta precisamente em R$ 7.350,00, que foi o valor atribuído à causa. Embora a ré questione o valor da indenização por danos morais e o cálculo dos danos materiais no mérito, a atribuição do valor da causa no momento da propositura da ação, com base na soma dos pedidos cumulados, está em estrita conformidade com a legislação processual civil. Eventual alteração dos valores pleiteados ou deferidos no mérito não implica em incorreção na atribuição inicial do valor da causa. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. II.4. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que se concentra na validade da contratação de associação, na legalidade dos descontos realizados e na existência de danos passíveis de indenização. II.4.1. Da Validade da Contratação e Legalidade dos Descontos A parte autora alegou a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de associação, afirmando que jamais autorizou os descontos em seu benefício previdenciário. Em contrapartida, a ré sustentou a validade da contratação, apresentando uma "ficha de filiação" (ID 102901207 e ID 117) com dados da autora, uma declaração de adesão "por livre e espontânea vontade" e uma autorização para desconto, acompanhada de um "aceite digital por token com hash (SHA256)" e "Data de Confirmação: 08/12/2022". A ré alegou que a adesão se deu por meios eletrônicos com rígidos padrões de segurança e que houve uma auditoria posterior, com contato telefônico, para confirmar os termos da contratação, cujo áudio estaria disponível em um link de nuvem indicado na contestação. Conforme já estabelecido, a relação é de consumo, e o ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a ré. Cabe à ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS AMBEC demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da autora em associar-se e autorizar os descontos. A "ficha de filiação" apresentada (ID 102901207 e ID 117), embora contenha os dados da autora e o texto de adesão, não apresenta assinatura física. O "aceite digital por token com hash" é um registro eletrônico que atesta a integridade do documento em dado momento, mas não comprova, por si só, a autoria ou a vontade livre e consciente da parte. A ré não demonstrou como a autora teria gerado ou utilizado esse "token com hash", ou como lhe foi transmitida a ficha de filiação de forma a garantir seu conhecimento e consentimento inequívocos. A mera existência de um registro eletrônico, sem a demonstração do processo de validação com a participação ativa e esclarecida do consumidor, não pode ser equiparada à segurança jurídica de uma assinatura. A autora, por sua vez, impugnou a validade do termo de adesão invocando a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que exige assinatura física para contratos de operação de crédito firmados por idosos por meios eletrônicos ou telefônicos. Embora a contribuição associativa não se configure como uma "operação de crédito" em sentido estrito, e, portanto, a referida lei estadual não se aplique diretamente a este caso, a legislação serve como indicativo da preocupação do legislador com a proteção de pessoas idosas em contratações realizadas por meios não presenciais, ressaltando a especial vulnerabilidade desses consumidores e a necessidade de formas robustas de manifestação de vontade. Em relação à gravação da auditoria, a ré alegou que "consta gravação do autor ratificando os termos propostos" e forneceu um link para um serviço de nuvem. Contudo, a gravação de áudio em si não foi anexada aos autos em formato diretamente audível e verificável, impossibilitando a este juízo a análise de seu conteúdo e, consequentemente, a comprovação da alegada ratificação por parte da autora. É ônus da ré não apenas alegar a existência de tal prova, mas também trazê-la de forma acessível e inquestionável aos autos, o que não ocorreu. A alegação da ré de que a autora demorou meses para perceber os descontos e que isso indicaria a validade da contratação é um argumento de fato, mas não prova a manifestação de vontade inicial. É notório que muitas pessoas idosas, por vezes com menor familiaridade com extratos bancários complexos e outras formas de controle financeiro, podem demorar a identificar débitos indevidos em suas contas, especialmente quando se trata de valores relativamente baixos, como os R$ 45,00 mensais em questão. A vulnerabilidade não se restringe apenas à capacidade de discernimento, mas também à dificuldade de acompanhamento de operações financeiras. Diante da inversão do ônus da prova e da falha da ré em comprovar, de forma cabal e inequívoca, a manifestação de vontade da autora em associar-se e autorizar os descontos, seja por meio de assinatura válida (física ou eletrônica robusta) ou de áudio claramente comprobatório, a contratação não pode ser considerada válida. A ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de demonstrar a legalidade dos descontos. Portanto, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes e a consequente nulidade do contrato de associação e dos descontos dele decorrentes. II.4.2. Do Ato Ilícito Com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da nulidade do contrato de associação, a realização dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora configura ato ilícito praticado pela ré. A conduta de efetuar débitos em conta sem a devida autorização ou respaldo contratual válido caracteriza violação a direito e causação de dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que para a configuração do ato ilícito e o consequente dever de indenizar, exige-se a presença de uma conduta (ação ou omissão), um dano, e um nexo de causalidade entre ambos.
No caso vertente, a conduta da ré foi a realização dos descontos indevidos; o dano material e moral será adiante especificado; e o nexo de causalidade é direto, porquanto os descontos causaram os prejuízos à autora. II.4.3. Da Repetição de Indébito A autora pleiteou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Os extratos previdenciários da autora (ID 98078479, p.2-10) demonstram que foram realizados descontos mensais de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701" no período compreendido entre fevereiro de 2023 e março de 2024, totalizando 14 (quatorze) meses de descontos. O valor total efetivamente descontado, portanto, é de 14 meses * R$ 45,00/mês = R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais). Para a aplicação da repetição em dobro, a jurisprudência exige a comprovação da má-fé ou, ao menos, da culpa grave do fornecedor. No caso em tela, a ré efetuou descontos em benefício previdenciário de uma pessoa idosa e vulnerável sem apresentar prova inequívoca da validade da contratação e da manifestação de vontade da consumidora. Tal conduta, de se valer de um "aceite digital" sem demonstração de sua efetiva autenticidade e ciência por parte do idoso, e sem disponibilizar a gravação que alegadamente confirmaria a contratação de forma acessível nos autos, revela, no mínimo, culpa grave e negligência extrema que se equipara à má-fé, pois contraria os princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação, tão caros às relações de consumo, mormente quando se trata de consumidor hipervulnerável. Dessa forma, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro. O valor a ser restituído em dobro corresponde a R$ 630,00 * 2 = R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais). A autora pleiteou R$ 1.350,00, mas a condenação deve se limitar ao dobro do valor efetivamente comprovado como descontado. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. II.4.4. Dos Danos Morais A autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), argumentando que a conduta ilícita da ré causou-lhe prejuízos de cunho moral, afetando suas finanças e comprometendo sua subsistência, além de causar indignação e abalo psicológico. A ré, por sua vez, defendeu a inexistência de danos morais, alegando mero aborrecimento e a ausência de prova de qualquer situação vexatória ou impossibilidade de pagamento de despesas. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de pessoa idosa, de caráter alimentar, sem sua anuência inequívoca, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A verba alimentar possui natureza essencial para a subsistência do indivíduo, e sua subtração indevida, ainda que em valores moderados, gera apreensão, angústia e afeta a dignidade da pessoa. A preocupação com a redução da renda, a necessidade de buscar auxílio jurídico para resolver a questão e a sensação de impotência diante da situação são fatores que causam abalo psicológico e moral, especialmente para um consumidor vulnerável como a autora.
Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato ilícito, não havendo necessidade de comprovação de sofrimento ou humilhação específicos. A mera violação do direito já é suficiente para gerar a obrigação de indenizar. Nesse sentido, a parte autora anexou acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB, ID 98078488, p.1-10) que, em caso análogo de "seguro não contratado" e descontos indevidos em verba alimentar, reconheceu o dano moral in re ipsa, nos seguintes termos: " APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA. ILEGALIDADE. VERBA ALIMENTAR. ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR.... – Restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho material e moral sofrido pelo demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a serviços que não teve a intenção de contratar. – O desconto indevido em conta decorrente de parcela de seguro não contratado configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida, prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria. " E ainda: " Na hipótese, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado o dano moral, tendo em vista a forma injustificável de atuação do banco recorrente, que, a meu ver, agiu de má fé com a parte autora, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa, cuja dor e sensação negativas foram suportadas pelo demandante.... Os danos morais, no caso, são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da parte promovida, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo autor, entendo existente o dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. " No tocante à quantificação dos danos morais, o valor deve ser arbitrado de forma a compensar a vítima pelo abalo sofrido, ao mesmo tempo em que serve como medida pedagógica e punitiva ao ofensor, desestimulando a reincidência de condutas ilícitas, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da parte ofendida. Considerando-se a gravidade da conduta da ré, que realizou descontos em verba alimentar de pessoa idosa sem prova de anuência, a vulnerabilidade da autora, e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por este Tribunal em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor se mostra adequado para compensar o sofrimento da autora e cumprir o caráter inibidor da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa, e está dentro do limite do pedido formulado pela autora. O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme a jurisprudência já citada pela própria ré, que se alinha com o entendimento de que em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação. II.4.5. Das Consequências Sociais da Decisão (Artigo 20 da LINDB) A parte ré invocou o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), argumentando que a procedência dos pedidos autorais, especialmente em massa, poderia gerar consequências sociais maléficas, comprometendo a continuidade de suas atividades em prol da comunidade idosa e incentivando a "aventura jurídica" e a litigância de má-fé. A ré defendeu que o juízo deveria considerar os impactos práticos da decisão para a sociedade. O artigo 20 da LINDB preconiza que "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão." Este dispositivo visa a racionalidade decisória, exigindo que o julgador pondere os efeitos concretos de suas decisões. Entretanto, a aplicação do artigo 20 da LINDB não pode servir como salvaguarda para a prática de atos ilícitos. A proteção de direitos fundamentais e a observância da legalidade são preceitos que antecedem e fundamentam qualquer ponderação de consequências. A atuação social da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS AMBEC, embora relevante e louvável, não pode justificar a realização de descontos em benefício previdenciário de idosos sem a devida e inequívoca manifestação de vontade, sob pena de subverter os pilares do ordenamento jurídico e da proteção consumerista. A sustentabilidade das atividades de uma associação deve ser garantida pela observância rigorosa das normas legais e pela ética em suas contratações, não pela tolerância de práticas que violam direitos individuais. Se a ré experimenta um aumento de demandas judiciais, isso pode ser um indicativo de que seus métodos de contratação ou a clareza das informações prestadas aos consumidores (idosos vulneráveis) necessitam de revisão e aprimoramento, a fim de evitar futuras contendas. A alegação de uma suposta "litigância de má-fé" por parte dos consumidores e advogados, sem a devida comprovação, não pode afastar a análise individual de cada caso e a proteção dos direitos violados. A dignidade da pessoa humana e a defesa do consumidor, especialmente o idoso, são valores constitucionais que devem prevalecer. A consequência de uma decisão judicial deve ser a restauração da ordem jurídica e a proteção dos direitos, e não a perpetuação de condutas que, embora possam ser justificadas sob a ótica de uma causa maior, ferem os direitos de indivíduos. A proteção do patrimônio da associação não pode se dar às custas da violação dos direitos dos seus membros ou de quem não se tornou seu membro de forma regular. Portanto, embora reconheça a importância das atividades sociais desempenhadas pela ré, o argumento referente ao artigo 20 da LINDB não se sustenta para afastar a responsabilidade decorrente de uma contratação inválida e dos consequentes descontos indevidos. III. Dispositivo Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre MARINESIA MOURA DE FIGUEIREDO e a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS AMBEC, e, consequentemente, a nulidade do contrato de associação que gerou os descontos da rubrica "CONTRIB. AMBEC". b) Condenar a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS AMBEC à obrigação de fazer, consistente em cancelar definitivamente qualquer vínculo associativo com a autora MARINESIA MOURA DE FIGUEIREDO e cessar todo e qualquer desconto em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC", caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa. c) Condenar a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS AMBEC à restituição em dobro do valor total indevidamente descontado do benefício da autora, que perfaz a quantia de R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. d) Condenar a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS AMBEC ao pagamento de indenização por danos morais à autora MARINESIA MOURA DE FIGUEIREDO, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma dos danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à ré (custas e honorários) ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS AMBEC, conforme item II.3.1 desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito