Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: João Evangelista Gomes Advogada: Ana Luiza Viana Souto (OAB/PB n.º 20.878) Apelada: Angélica Souza Feitosa Advogados: Wendel Pinto de Oliveira (OAB/PB n.º 28.229) e Andson Clementino Santos (OAB/PB n.º 19.978) EMENTA: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE EM ASSENTAMENTO RURAL. AFASTAMENTO DO LAR POR MEDIDA PROTETIVA. AUSÊNCIA DE ESBULHO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. POSSE JUSTA DA APELADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de desocupação de imóvel, de natureza possessória, ajuizada por antigo ocupante de lote situado no Projeto de Assentamento Celso Furtado. 2. O apelante sustenta que é assentado no Sítio Lagoa de Barro desde 2009 e que seu afastamento do lote decorreu apenas do cumprimento de medidas protetivas de urgência. Defende que não houve abandono voluntário da área nem esbulho praticado pela apelada. 3. A apelada afirma que a permanência no imóvel é legítima, pois decorre de medidas protetivas, da sucessão da beneficiária falecida e da exploração regular do lote. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para julgar demanda possessória relativa a imóvel situado em assentamento rural, sem participação ou manifestação de interesse jurídico do INCRA; (ii) saber se o afastamento do apelante do imóvel por força de medida protetiva configura esbulho possessório praticado pela apelada; e (iii) saber se o apelante mantém legitimidade e interesse possessório após sua exclusão do Programa Nacional de Reforma Agrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Justiça Estadual é competente para julgar a causa, pois o INCRA não integrou a lide nem manifestou interesse jurídico no processo. A circunstância de o imóvel estar situado em assentamento rural não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal. 6. A reintegração de posse exige prova cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 7. O afastamento do apelante do imóvel não decorreu de invasão ou ato arbitrário da apelada. Ele resultou de ordem judicial proferida em medidas protetivas de urgência, diante de ameaças atribuídas ao próprio apelante. 8. A permanência da apelada no imóvel possui amparo judicial e não caracteriza posse injusta. A tutela possessória não pode ser usada para neutralizar os efeitos de medida protetiva concedida para resguardar mulher em situação de violência familiar. 9. O apelante foi eliminado do Programa Nacional de Reforma Agrária pelo INCRA, com registro de abandono da área. A exclusão implicou a resolução do Contrato de Concessão de Uso e afastou eventual título que justificasse sua posse sobre terra pública federal. 10. A apelada e seus irmãos residem no lote e promovem sua exploração agrícola. A posse encontra respaldo na sucessão da beneficiária falecida, na função social da terra pública e nas regras do contrato de concessão e da Lei nº 8.629/1993. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A Justiça Estadual é competente para julgar demanda possessória sobre imóvel situado em assentamento rural quando o INCRA não integra a lide nem manifesta interesse jurídico na causa. 2. O afastamento do ocupante por força de medida protetiva de urgência não configura esbulho possessório praticado pela pessoa protegida. 3. A tutela possessória não pode ser utilizada para permitir que o agressor se beneficie dos efeitos de sua própria conduta violenta. 4. A exclusão do beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária e a resolução do contrato de concessão de uso afastam a legitimidade para reaver a posse do lote público.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 561; Lei nº 8.629/1993, art. 18, § 10; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 14.550/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.249; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0821169-45.2025.8.15.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 10.03.2026. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800004-83.2026.8.15.0071 Origem: Vara Única da Comarca de Areia/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por João Evangelista Gomes em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Areia/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de desocupação de imóvel, de natureza de reintegração de posse, ajuizada em face de Angélica Souza Feitosa, por entender que não estavam preenchidos os requisitos para configuração de esbulho possessório alegados na inicial. O apelante alegou (id. 42279442), em síntese, ser assentado no Sítio Lagoa de Barro (PA Celso Furtado) desde 2009 e que seu afastamento do lote decorreu exclusivamente do cumprimento de medida protetiva de urgência (id. 42279442) deferida em favor da apelada, o que não configuraria abandono voluntário da área nem esbulho praticado pela ré. Pugnou pela reforma da sentença e pela reintegração na posse do imóvel. Contrarrazões apresentadas (id. 42279444). Dispensada a intervenção do Ministério Público estadual. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. De início, no que tange à alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual arguida pela ré em primeiro grau (id. 42279426), ratifico o posicionamento adotado na sentença recorrida (id. 42279441). Como cediço, ainda que o imóvel esteja situado em área sob gestão do INCRA - Projeto de Assentamento Celso Furtado - a autarquia federal não foi integrada à lide e não manifestou interesse jurídico na causa. A competência, portanto, permanece sob a jurisdição da Justiça Estadual, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada, portanto. No mérito, a pretensão do apelante de obter a desocupação do lote de terra com base na alegação de esbulho possessório não encontra amparo fático ou jurídico nos autos. Isso porque, nos termos do art. 561 do CPC, a pretensão reintegratória reclama a demonstração cumulativa de: (i) posse anterior; (ii) esbulho praticado pelo réu; (iii) data do esbulho; e (iv) perda da posse. No caso concreto, os autos revelam, com clareza, que o afastamento do apelante do imóvel não decorreu de ato praticado pela apelada, mas de determinação judicial emanada do próprio Poder Judiciário. Em 30/11/2022, após ameaças perpetradas com arma branca contra sua então companheira Angela Maria Souza da Silva - genitora da apelada -, foi deferida medida protetiva de urgência no Processo nº 0800964-78.2022.8.15.0071, impondo o afastamento do lar com proibição de aproximação e contato (id. 42279432). Posteriormente, em 31/05/2024, já falecida Angela Maria, nova medida protetiva foi concedida em favor da própria apelada, diante de novas ameaças do apelante (Proc. nº 0800500-83.2024.8.15.0071) (id. 42279433). Desta forma, a desocupação do imóvel não decorreu de invasão ou conduta arbitrária praticada pela apelada, mas sim do cumprimento de ordem judicial idônea para resguardar a integridade física e psicológica de mulheres em situação de violência familiar. Por conseguinte, a manutenção da recorrida no lote é justa e legítima, restando descaracterizado o requisito essencial do esbulho possessório. Não se pode admitir que o agressor transforme a sanção judicial decorrente de sua própria conduta violenta em fundamento de tutela possessória. Fazê-lo seria esvaziar o conteúdo protetivo das medidas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 e permitir que o ofensor se beneficiasse da própria torpeza — resultado frontalmente vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência pátria assenta que o afastamento ordenado judicialmente obsta o acolhimento de pretensões possessórias: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR POSSESSÓRIA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR. INEXISTÊNCIA DE CESSAÇÃO AUTOMÁTICA PELO DECURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESBULHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA POSSESSÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza cível, inibitória e satisfativa, e sua vigência não se submete à cessação automática pelo simples decurso do prazo inicialmente fixado. 5. Com a vigência da Lei nº 14.550/2023, a manutenção das medidas protetivas condiciona-se à persistência da situação de risco à vítima, aplicando-se a cláusula rebus sic stantibus, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.249. 6. A existência de medida protetiva vigente, ou cuja cessação não foi formalmente declarada pelo juízo competente após a oitiva da vítima, confere amparo judicial à posse exercida pela agravada, afastando a caracterização imediata de posse injusta. 7. A demonstração da propriedade do imóvel não supre, no rito possessório especial, a exigência de comprovação da posse anterior e do esbulho qualificado, nos termos do art. 561 do CPC. (0821169-45.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2026). Destaquei. À luz desses argumentos, ausente o esbulho, a pretensão reintegratória não pode prosperar. Além da ausência de conduta caracterizadora de esbulho, há um óbice intransponível que retira do apelante qualquer legitimidade ou interesse para reaver o lote de terra pública em questão. Em 02/02/2026, o INCRA eliminou o apelante do Programa Nacional de Reforma Agrária, registrando como motivo o “abandono da área sem causa conhecida”, conforme documento extraído do SIPRA e acostado aos autos pela própria apelada (id. 42279435). Tal exclusão implicou a resolução do Contrato de Concessão de Uso firmado em 07/06/2010, nos termos da Cláusula XI do instrumento, que prevê rescisão automática e de pleno direito quando o beneficiário deixa de residir ou de explorar direta e pessoalmente o lote, ou ainda quando se torna elemento perturbador da convivência comunitária por má conduta - hipóteses ambas configuradas no caso concreto (id. 42279429). Com a extinção definitiva do vínculo jurídico do autor com a autarquia concedente, operou-se a perda de qualquer título que pudesse justificar o exercício de posse legítima sobre a terra pública da União. Autorizar a imissão possessória requerida pelo apelante representaria chancelar a ocupação irregular de terra pública federal por indivíduo formalmente desvinculado e excluído do programa social pelo órgão administrativo competente. Por outro lado, resta perfeitamente demonstrada a regularidade da ocupação exercida pela apelada e por seus irmãos. A recorrida reside de forma mansa e pacífica no lote e promove sua regular exploração agrícola (id. 42279426). A certidão de óbito de Angela Maria Souza da Silva, ex-companheira do apelante e beneficiária original, comprova que a falecida residia no local e deixou o respectivo lote de reforma agrária para seus herdeiros (id. 42279434). A situação da recorrida atrai a incidência da Cláusula VII do Contrato de Concessão de Uso (id. 42279429) e do artigo 18, parágrafo 10, da Lei nº 8.629/1993, que garantem aos sucessores da falecida beneficiária o direito de prosseguir na posse e exploração do lote público. Logo, a posse exercida pela apelada reveste-se de justa causa, pautada no cumprimento da função social da terra pública, o que lhe confere amparo contra pretensão possessória infundada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator