Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807431-63.2024.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a matéria jurídica discutida nos presentes autos, em acórdão recentemente publicado, nos termos da ementa a seguir transcrita: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I- Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II- Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJe de 6/3/2026) Com a referida deliberação, formalizou-se o Tema Repetitivo 1.414/STJ. Posteriormente, em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, o Ministro Relator, considerando a multiplicidade de processos sobre o tema em âmbito nacional e a existência de decisões conflitantes nos tribunais estaduais, visando garantir a estabilidade e a segurança jurídica, ampliou o alcance da suspensão inicialmente determinada. O objetivo maior do Tema Repetitivo 1.414/STJ é justamente uniformizar a jurisprudência nacional acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Desse modo, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e que tramitem no território nacional. Considerando que o objeto da presente ação se enquadra perfeitamente na controvérsia delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do seu andamento é medida que se impõe.
Diante do exposto, em cumprimento à ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do presente processo até o julgamento de mérito e a fixação da tese referente ao Tema Repetitivo 1.414/STJ, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Superada a questão pelo STJ, a escrivania retire-se os autos da suspensão e intimem as partes, independente de novo despacho para se pronunciarem no prazo de 05(cinco) dias. Com ou sem manifestação, faça-se a conclusão pertinente ao momento processual. Intimem-se as partes de todo o teor desta decisão. Retire-se de pauta as audiências, porventura agendadas. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito