Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808722-98.2023.8.15.2003.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE LIRA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO SOCORRO SANTOS DE LIRA. Aduz a embargante, a ocorrência de omissão no julgado, especificamente no que concerne aos consectários legais da condenação e aos critérios de fixação da verba honorária sucumbencial. Argumenta que, cuidando-se de responsabilidade extracontratual decorrente da inexistência de negócio jurídico, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e não da citação. Forte nessas premissas requereu a correção monetária sobre os danos materiais observe o termo inicial do efetivo prejuízo, em estrita observância à Súmula 43 do STJ. Por fim, insurge-se contra o arbitramento dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, pleiteando a aplicação do critério da equidade previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, dada a alegada modicidade do proveito econômico. Instado a se manifestar, o Embargado apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Sabe-se que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como para correção de erros materiais. Nesse sentido, em regra, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. No presente caso, aduz a embargante que houve omissão, quando da prolação da sentença. Pois bem. Não é possível extrair da leitura da combatida sentença nenhuma omissão, como apontado nos embargos. Na verdade, a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a omissão apontada. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. Desse modo, não padecendo a sentença dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. Assim, a rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via. Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita. III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Intimem-se, ficando desde já intimada a parte Promovente para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito