Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, DIREITO DA SAÚDE] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827607-98.2025.8.15.2001 REPRESENTANTE: GABRIELLA MONAH BARRETO BORBA BORGESAUTOR: G. B. B. D.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração [ID 125925430] ainda não julgados, opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença de mérito proferida por este Juízo [ID 125478455], que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência, condenar as rés, de forma solidária, a autorizar e custear o tratamento com órtese craniana para o autor. A parte embargante alega, em suas razões recursais, que a sentença contém vícios de omissão, os quais, se sanados, levariam à modificação do julgado. Sustenta, em síntese, que a decisão embargada, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, deixou de analisar argumentos essenciais apresentados em sua defesa. Aponta, especificamente, as seguintes omissões: a) Omissão quanto à prova documental incontroversa: a sentença não teria enfrentado a prova documental que demonstra que a Unimed João Pessoa e a Unimed FESP são pessoas jurídicas distintas. b) Omissão quanto ao fundamento legal (Lei nº 5.764/71 e art. 896 do CC): o julgado teria deixado de analisar a tese da autonomia das sociedades cooperativas e a regra de que a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes. c) Omissão quanto à inaplicabilidade da Teoria da Aparência: a sentença teria aplicado a referida teoria sem analisar o fato incontroverso de que o próprio autor tinha ciência de que seu vínculo contratual era exclusivamente com a Unimed FESP. d) Omissão quanto à natureza do vínculo de Intercâmbio: por fim, alega que a decisão foi omissa ao não considerar a natureza da relação entre as cooperativas, que seria de mero intercâmbio de serviços. Com base nesses argumentos, a embargante requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que, sanadas as omissões, seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito em relação a si. Subsidiariamente, pugna pelo prequestionamento das matérias e dos dispositivos legais invocados. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou manifestação, na qual rebate as teses da embargante e pugna pela manutenção da sentença [ID 126455650]. Posteriormente, a parte embargante atravessou a petição de ID 131569062, chamando o feito à ordem para que os presentes embargos fossem apreciados antes da remessa dos autos à instância superior, o que motivou a presente análise. É o breve relatório. PASSO A DECIDIR. Os Embargos de Declaração, previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem ferramenta processual de integração do julgado, restritos às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam ao reexame de matéria já discutida e decidida ou ao mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, tampouco são via adequada para questionar a justiça da decisão, o que é reservado aos recursos dotados de efeito devolutivo e suspensivo plenos. No caso em análise, a embargante alega a existência de múltiplas omissões na sentença que rejeitou sua preliminar de ilegitimidade passiva. Contudo, após uma análise atenta e detalhada das razões recursais e da decisão embargada, constata-se que não há qualquer vício a ser sanado. O que se observa, na realidade, é uma tentativa clara e inequívoca de rediscutir o mérito da questão preliminar, utilizando os embargos como um sucedâneo recursal inadequado para manifestar seu inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo. Passo a analisar, pormenorizadamente, cada uma das alegadas omissões: Sobre a distinção das Pessoas Jurídicas (CNPJ e Registro ANS) A embargante afirma que a sentença foi omissa por não ter se manifestado sobre os documentos que comprovam que a Unimed João Pessoa e a Unimed FESP são pessoas jurídicas distintas. Tal alegação não prospera. A sentença, em nenhum momento, negou a distinção formal entre as cooperativas. A autonomia societária, com inscrições cadastrais e registros na ANS distintos, é um fato incontroverso e que não precisava ser rebatido, pois não foi ele o ponto central da controvérsia. A fundamentação da sentença foi construída sobre uma base jurídica diversa: a teoria da aparência e a existência de um conglomerado econômico de fato perante o consumidor. O raciocínio do julgado não foi o de que as rés são a mesma empresa, mas sim o de que, para o consumidor, elas se apresentam como uma marca única e uma rede nacional integrada de serviços. Portanto, a decisão não foi omissa. Ela simplesmente considerou que, em uma relação de consumo, a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, prevista no Código de Defesa do Consumidor, prevalece sobre a autonomia formal das pessoas jurídicas. Sobre a autonomia das Cooperativas e ausência de solidariedade presumida Da mesma forma, não há omissão quanto à análise da Lei nº 5.764/71 e do artigo 896 do Código Civil. A embargante confunde a ausência de menção expressa a um dispositivo legal com a ausência de fundamentação. A sentença está integralmente fundamentada no microssistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja aplicação aos contratos de plano de saúde é matéria pacificada, inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608). A regra geral presente no Código Civil de que a “solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes, prevista no Art. 265 não foi violada. Ao contrário, a sentença aplicou uma hipótese de solidariedade que resulta da lei: a legislação consumerista. O parágrafo único do artigo 7º e o artigo 14 do CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. Essa é uma norma específica que, no contexto de uma relação de consumo, prevalece sobre a regra geral do Código Civil, em atenção ao princípio da especialidade e da proteção ao vulnerável. A autonomia garantida pela Lei das Cooperativas (Lei nº 5.764/71) diz respeito à sua organização interna e gestão, mas não serve como um escudo para afastar a responsabilidade perante terceiros, especialmente consumidores, quando as cooperativas se unem para formar uma rede de serviços que se apresenta ao mercado de forma unificada. Assim, a sentença não foi omissa; ela simplesmente aplicou o regime jurídico que entendeu cabível ao caso – o do CDC –, que prevê expressamente a solidariedade e, portanto, supera a argumentação da embargante baseada na legislação civil geral e cooperativista. Sobre a inaplicabilidade da Teoria da Aparência A embargante argumenta que a Teoria da Aparência seria inaplicável porque o consumidor sabia com quem contratou, conforme a carteira do plano. Este argumento parte de uma premissa equivocada sobre o alcance da referida teoria no contexto de redes contratuais complexas. A Teoria da Aparência, aplicada aos planos de saúde do sistema Unimed, não se limita a proteger o consumidor que foi induzido a erro sobre o nome da pessoa jurídica com quem assinou o contrato. Ela vai além: visa proteger a confiança legítima gerada pela marca "Unimed" como um todo, que se promove como um sistema nacional de saúde com atendimento em todo o território. O consumidor, ao contratar um plano Unimed, confia que terá acesso a uma ampla rede, e não apenas aos serviços da cooperativa singular com a qual celebrou o pacto inicial. A existência de um sistema de intercâmbio, a utilização de uma marca única e a publicidade conjunta criam a aparência de uma entidade coesa e unificada. É essa aparência de unidade e solidez que a teoria protege. A sentença, ao invocar a teoria, considerou esse cenário macroeconômico e a percepção do consumidor médio, e não a mera literalidade do nome impresso na carteira de filiação. Portanto, não houve omissão, mas sim uma interpretação jurídica da teoria adequada à realidade dos contratos de massa e das redes de fornecedores. Sobre a natureza da relação de intercâmbio Por fim, a alegação de omissão quanto à natureza da relação de intercâmbio também se revela como mero inconformismo. A sentença, ao impor a responsabilidade solidária, implicitamente rechaçou o argumento de que a Unimed João Pessoa seria uma mera executora de serviços. Para o direito do consumidor, as divisões internas de tarefas e as estruturas organizacionais da cadeia de fornecimento são inoponíveis ao consumidor. A Unimed João Pessoa, ao participar do Sistema Nacional Unimed e se colocar à disposição para atender beneficiários de outras cooperativas mediante o sistema de intercâmbio, integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde. Ela é, aos olhos do consumidor, parte da "Unimed" que lhe presta o serviço. A sentença, ao aplicar os princípios do CDC, não precisava detalhar o funcionamento interno do sistema de intercâmbio para concluir pela legitimidade passiva da embargante, pois sua conclusão se baseia na participação desta na cadeia de consumo. Do Prequestionamento Quanto ao pedido de prequestionamento dos dispositivos legais, é importante destacar que a simples oposição dos presentes embargos já é suficiente para considerar prequestionada a matéria, viabilizando o acesso às instâncias superiores, caso a parte assim deseje. Não é necessário que este Juízo se manifeste expressamente sobre cada um dos artigos de lei citados pela embargante para que o requisito do prequestionamento seja atendido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar na sentença de ID 125478455 qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Fica mantida a sentença em todos os seus demais termos. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e prossiga-se com os atos processuais subsequentes, notadamente o processamento do recurso de apelação já interposto, com sua consequente remessa ao E. TJPB. Publique-se. Intimem-se. Intimações feitas pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito