Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO VITORINO SOARES DANTAS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852120-67.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por PEDRO VITORINO SOARES DANTAS em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O autor, portador de DPOC EXARCEBADO COM IMPORTANTE EFISEMA EM TC DE TÓRAX, ALÉM DE PNEUMOTORAX A DIREITA, buscava o custeio do tratamento de internação domiciliar (home care), incluindo assistência multidisciplinar contínua. Consta dos autos que foi deferida tutela de urgência para garantir a assistência ao autor, conforme se depreende das contestações e da réplica que pleiteiam a sua reversão (ID 100033497 e ID 101132080). Durante a instrução processual, sobreveio aos autos a comunicação do falecimento do Autor, ocorrido em 19 de maio de 2025, conforme noticiado pela parte ré (ID 124054574) e, posteriormente, confirmado na petição de habilitação protocolada por seus sucessores (ID 136553614), que acompanhou a respectiva certidão de óbito. Em petição de ID 136553614, a viúva, Maria Stella Santiago Dantas, e os filhos, Daniele Cochrane Santiago Dantas Cordeiro e Felipe Luis Santiago Dantas, requereram a sua habilitação nos autos para suceder o polo ativo da demanda É o relatório. Decido. Da Preliminar de Perda Superveniente do Objeto e da Obrigação de Fazer A pretensão deduzida nos autos ostenta natureza de direito personalíssimo, por estar diretamente vinculada à condição de saúde da parte autora, sendo, portanto, intransmissível. O falecimento da parte autora configura causa superveniente de perda do objeto da demanda, inviabilizando o prosseguimento do feito e esvaziando qualquer utilidade prática na apreciação do mérito. Nessa hipótese, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há sucessão processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial.4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (STJ - EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) Dessa forma, o pedido de habilitação dos sucessores deve ser indeferido, uma vez que o direito postulado não admite sucessão. Registre-se, por fim, que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo em decorrência da morte do autor não afasta, em tese, a possibilidade de análise do ônus sucumbencial sob a ótica do princípio da causalidade, quando demonstrado que a parte demandada deu causa à propositura da ação. A demanda foi ajuizada em razão de uma controvérsia legítima sobre a cobertura do plano de saúde, e a sua extinção não decorreu de reconhecimento do pedido pela ré ou de desistência do autor por ter sua pretensão atendida extrajudicialmente. Dessa forma, não se afigura razoável imputar a qualquer das partes o ônus da sucumbência, devendo ser afastada a condenação em honorários advocatícios. Do Mérito Remanescente e do Pedido de Dano Moral Ainda que a obrigação de fazer tenha se extinguido por fato superveniente, o pedido de indenização por danos morais possui caráter patrimonial e é transmissível aos sucessores, conforme o disposto no Código Civil. Contudo, ressalte-se que nos autos não há pedido expresso e quantificado de condenação por danos morais. O objeto da lide foi circunscrito à obtenção da cobertura do tratamento médico domiciliar, sem a formulação de pleito indenizatório. Contudo, em razão de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, entende por bem, este Juízo, vencer tese ali fundamentada, quanto a existência de dano moral. A negativa da operadora ré se baseou em interpretação de cláusulas regulamentares do plano, notadamente em critérios técnicos de elegibilidade e na ausência de previsão expressa do procedimento no Rol da ANS à época, o que, embora tenha sido revertido judicialmente, não configura, por si só, ato ilícito grave. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual ou a divergência na interpretação de cláusulas contratuais não são suficientes para caracterizar o dano moral in re ipsa. No presente caso, a assistência foi garantida por decisão judicial, minimizando qualquer prolongamento de aflição que pudesse justificar a indenização por dano moral. Não restou demonstrado nos autos que a conduta da ré causou ao falecido autor ofensa à dignidade ou transtorno emocional que ultrapassasse o mero dissabor. Portanto, não havendo comprovação de ato ilícito apto a gerar dano moral, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de obrigação de fazer (fornecimento de home care), em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. 2. JULGO IMPROCEDENTE pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito nesta parte com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais remanescentes e em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimações feitas pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito