Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002985-23.2004.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença movido pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (ID 18369748 - Pág. 78/80), em face de ANA MARLY CHIANCA DE GUSMÃO. O feito foi redistribuído eletronicamente, com base na Resolução nº 10/2026 do TJPB (ID 144405899 - Pág. 1). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito foi encaminhado a este Núcleo de Cumprimento de Sentença Fazendário. Contudo, a redistribuição não se mostra adequada. Isso porque a Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece, em seu art. 1º: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário, com competência absoluta para atuar em apoio aos Juízos das Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa no processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e nas execuções contra a Fazenda Pública, como extensão da competência das varas de origem, na fase de cumprimento de sentença dos processos nela julgados [...]. (Grifei). Da leitura do dispositivo, extrai-se que a atuação deste Núcleo está direcionada ao processamento de cumprimentos de sentença e execuções contra a Fazenda Pública, ou seja, nas hipóteses em que o ente público figure no polo passivo da demanda. No caso em análise, contudo, a execução foi proposta pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face de pessoa física, figurando o ente público no polo ativo da ação. Tal circunstância afasta a competência deste Núcleo especializado. Dessa forma, impõe-se a remessa dos autos ao juízo de origem, para regular processamento perante a unidade jurisdicional competente.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito; e, em consequência, determino a imediata redistribuição dos autos para o Juízo de origem, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 10/2026 do TJPB, publicada no DJE em 15/01/2026. Antes, contudo, se necessário, retifique-se a autuação, adequando-se a competência à realidade processual. Ressalva-se ao Juízo declinado a possibilidade de suscitar o conflito negativo de competência, caso entenda não se enquadrar entre os feitos de sua competência, medida que se deixa de adotar neste momento em prestígio ao princípio da celeridade processual. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito (Gabinete 5)