Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001157-20.2014.8.15.0391.
EXEQUENTE: THAYSA PEREIRA DE LIRA ROCHA DO CARMO
EXECUTADO: LUIZ ALBERTO FERREIRA REMIGIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr. MARIO GUILHERME LEITE DE MOURA, MM Juiz de Direito em Substituição desta Vara Única de Teixeira, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0001157-20.2014.8.15.0391 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: THAYSA PEREIRA DE LIRA ROCHA DO CARMO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Portanto, determino a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para manifestar nos autos interesse de prosseguir na execução no prazo de 15 dias. Neste prazo, a parte exequente deverá: i) informar expressamente se o Banco do Brasil cumpriu a ordem judicial e creditou o valor do alvará em sua conta bancária; ii) declarar se a quantia recebida quita integralmente a dívida executada. Caso entenda que a execução não foi totalmente satisfeita, deverá apresentar a planilha atualizada do débito remanescente, com o devido abatimento do valor já levantado planilha de cálculos atualizada; iii) informar ao juízo se foi aberto inventário dos bens deixados por Luiz Alberto Ferreira Remigio, considerando que o polo passivo ainda pende de regularização formal após a notícia do óbito do executado Luiz Alberto Ferreira Remígio. Se houver inventário em curso, a execução deve ser redirecionada contra o Espólio, representado pelo inventariante; Se não houver inventário ou se este já tiver sido encerrado, a execução deve ser direcionada diretamente contra os herdeiros, que responderão proporcionalmente à sua quota-parte na herança. No ato de intimação, advirta-se expressamente a exequente de que a ausência de manifestação da parte exequente no prazo assinalado será interpretada como concordância com a quitação integral do débito. Caso ocorra o silêncio, os autos deverão retornar conclusos para a imediata prolação de sentença de extinção da execução pelo pagamento. ". Advogado do(a)
EXEQUENTE: HILDEBERTO DE SOUZA RAMALHO NETO - PB21769 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. TEIXEIRA-PB, em 23 de março de 2026 De ordem, PAULO SERGIO CARNEIRO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE TEIXEIRA Juízo do(a) Vara Única de Teixeira Rua Cel. Manoel de O. Lira, S/N, Centro, TEIXEIRA - PB - CEP: 58735-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cheque] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Portanto, determino a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para manifestar nos autos interesse de prosseguir na execução no prazo de 15 dias. Neste prazo, a parte exequente deverá: i) informar expressamente se o Banco do Brasil cumpriu a ordem judicial e creditou o valor do alvará em sua conta bancária; ii) declarar se a quantia recebida quita integralmente a dívida executada. Caso entenda que a execução não foi totalmente satisfeita, deverá apresentar a planilha atualizada do débito remanescente, com o devido abatimento do valor já levantado planilha de cálculos atualizada; iii) informar ao juízo se foi aberto inventário dos bens deixados por Luiz Alberto Ferreira Remigio, considerando que o polo passivo ainda pende de regularização formal após a notícia do óbito do executado Luiz Alberto Ferreira Remígio. Se houver inventário em curso, a execução deve ser redirecionada contra o Espólio, representado pelo inventariante; Se não houver inventário ou se este já tiver sido encerrado, a execução deve ser direcionada diretamente contra os herdeiros, que responderão proporcionalmente à sua quota-parte na herança. No ato de intimação, advirta-se expressamente a exequente de que a ausência de manifestação da parte exequente no prazo assinalado será interpretada como concordância com a quitação integral do débito. Caso ocorra o silêncio, os autos deverão retornar conclusos para a imediata prolação de sentença de extinção da execução pelo pagamento. ". Advogado do(a)