Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: João Roberto de Alcântara Advogado: Fellipe Portinari de Lima Macedo – OAB/PB n.º 26.625
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE n.º 23.255 ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais e materiais - Extinção do processo sem resolução do mérito - Ausência de comprovante de residência em nome próprio - Exigência não prevista em lei - Formalismo excessivo - Princípio da inafastabilidade da jurisdição - Sentença anulada - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por João Roberto de Alcântara contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, sendo de terceiro, acompanhado de declaração justificativa. O apelante sustenta a ilegalidade da exigência, por ausência de previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, e requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação de comprovante de residência em nome próprio, ou de declaração justificativa relativa a comprovante em nome de terceiro, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 319, 320 e 321 do CPC não incluem o comprovante de residência entre os requisitos indispensáveis da petição inicial, exigindo-se apenas a indicação do domicílio e da residência da parte. 4. A ausência de comprovação documental do endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial, salvo diante de indícios concretos de falsidade das informações prestadas, inexistentes no caso. 5. A exigência de comprovante de residência em nome próprio revela formalismo excessivo e desproporcional, sobretudo em contexto de moradia em zona rural, em que é comum a inexistência de documentos individualizados ou a utilização de comprovantes em nome de terceiros. 6. A extinção do feito com base em requisito não previsto em lei cria obstáculo indevido ao exercício do direito de ação e contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 7. A alegação genérica de prevenção de demandas fraudulentas ou predatórias não supre a necessidade de fundamentação concreta, nem legitima a extinção prematura do processo sem demonstração de irregularidade específica. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se no sentido de que a ausência de comprovante de residência não constitui motivo idôneo para o indeferimento da petição inicial ou para a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de juntada de comprovante de residência para o ajuizamento ou prosseguimento da ação não encontra amparo nos arts. 319 e 320 do CPC, sendo suficiente a indicação do domicílio da parte, ausentes indícios concretos de falsidade. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito fundada exclusivamente na ausência de comprovante de residência configura formalismo excessivo e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. A invocação genérica da necessidade de controle da competência territorial ou de prevenção à litigância abusiva não autoriza a imposição de requisito documental não previsto em lei nem a extinção prematura da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, II, 320, 321, 485, IV, e 178; Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803582-90.2024.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 16.04.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801559-68.2019.8.15.0981, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 04.03.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800894-15.2022.8.15.0151, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 31.03.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0800316-87.2026.8.15.0191 Origem: Vara Única da Comarca de Soledade/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
Trata-se de apelação cível interposta por João Roberto de Alcântara contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade/PB, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual sustenta a ocorrência de descontos indevidos relacionados à contratação bancária, postulando a restituição dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Na origem, o juízo determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora juntasse comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, sendo de terceiro, acompanhado da respectiva declaração justificativa de residência, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que o documento apresentado encontrava-se em nome de terceiro, fixando prazo para saneamento do vício. Em seguida, sobreveio sentença (ID 41935570) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, ao argumento de que a ausência de regularização do vício apontado impediria o desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente por inviabilizar a análise da competência territorial. Irresignado, o autor interpôs Apelação (ID 41935571). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra respaldo nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, pois a lei processual exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes. Afirma que a extinção do feito configura formalismo excessivo, em afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito, do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S.A. (ID 41935573), nas quais defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que a parte autora não cumpriu determinação judicial de emenda da inicial, circunstância que autorizaria a extinção do feito. Sustenta, ainda, que a exigência de comprovante de residência seria necessária para verificação da competência territorial e para prevenção de demandas fraudulentas ou predatórias. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal consiste em definir se a ausência de apresentação de comprovante de residência em nome próprio ou de declaração justificativa relativa a comprovante em nome de terceiro, poderia autorizar, no caso concreto, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial. Adianto que o recurso merece provimento. O Código de Processo Civil, em seus artigos 319, 320 e 321, estabelece os requisitos da petição inicial, não incluindo entre eles a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência. O art. 319, II, exige apenas a indicação do endereço eletrônico, domicílio e residência da parte, sem impor a necessidade de comprovação documental, salvo quando houver indícios concretos de informações falsas. No caso em deslinde, não há qualquer indício de falsidade nos dados fornecidos pela parte autora. Inclusive, importa destacar que se trata de imóvel situado em zona rural, onde é comum que os moradores não disponham de comprovantes de residência individualizados, especialmente quando residem em propriedades pertencentes a terceiros. Nessa realidade, a exigência de documento em nome próprio mostra-se excessivamente formalista e desproporcional, desconsiderando as particularidades da vida no meio rural e criando obstáculo indevido ao exercício do direito de ação. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao entender que a ausência de comprovante de residência não enseja o indeferimento da inicial, por não se tratar de requisito essencial para o exercício do direito de ação: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. FORMALISMO EXACERBADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Alves da Silva contra sentença da 3ª Vara Mista de Itaporanga, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento da determinação de emenda para juntada de comprovante de residência. O apelante sustenta que apresentou documentação oficial (CNIS) dentro do prazo concedido, demonstrando erro material na decisão e requerendo a reforma da sentença para regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovante de residência justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, nos artigos 319 e 320, não exige a juntada de comprovante de residência como requisito essencial da petição inicial, bastando a indicação do domicílio da parte autora. 4. A exigência de apresentação de comprovante de residência configura formalismo exacerbado, contrariando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e ampliando indevidamente as exigências processuais. 5. A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais pátrios tem reiteradamente reconhecido que a ausência de comprovante de residência não constitui motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção do feito. 6. A parte autora apresentou documento emitido por órgão governamental (CNIS) contendo seu endereço, cumprindo suficientemente a exigência de indicação de domicílio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A exigência de juntada de comprovante de residência para o prosseguimento da ação não tem amparo nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo suficiente a indicação do domicílio da parte. 2. A extinção do feito por ausência de comprovante de residência configura formalismo exacerbado, contrariando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319 e 320. Jurisprudência relevante citada: · TJPB, Apelação Cível nº 0801559-68.2019.8.15.0981, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 04.03.2021. · TJPB, Apelação Cível nº 0800894-15.2022.8.15.0151, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 31.03.2023”. (0803582-90.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). (Grifo nosso). Ressalte-se, para evitar dúvidas, que a anulação da sentença não impede o Juízo de origem de adotar, no curso regular do feito, providências específicas e proporcionais caso identifique elementos concretos de irregularidade processual, inclusive quanto à representação processual, autenticidade documental, competência territorial ou eventual litigância abusiva. O que não se admite é a extinção do processo com base em exigência documental que não possui, em regra, natureza indispensável à propositura da demanda. Por fim, no que concerne à litigância abusiva destaca-se que a sentença recorrida não fundamentou concretamente a sua ocorrência no presente caso, limitando-se o juízo a mencionar, de forma genérica, a necessidade de controle sobre os requisitos da petição inicial. Além disso, a ausência de comprovante de residência em nome do autor foi indevidamente tratada como obstáculo ao prosseguimento da ação, sem qualquer indicativo de falsidade nas informações prestadas. Dessa forma, concluo que, no caso dos autos, a exigência imposta pelo magistrado configura formalismo excessivo, contrariando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ante o exposto, conhecido o recurso, dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito. É o voto. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator