Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0801127-77.2025.8.15.2003 SENTENÇA Vistos etc. Recebido por redistribuição (Resolução n. 03/2026 do TJPB).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por VERANILDE VIANA SALVINO, contra BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a autora ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 232,08 (duzentos e trinta e dois reais e oito centavos), referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Sustenta que o parcelamento previa 84 prestações, das quais 35 já haviam sido descontadas até o ajuizamento, totalizando o montante de R$ 8.122,80 (oito mil cento e vinte e dois reais e oitenta centavos). Requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a prioridade na tramitação processual, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 16.245,60 e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Documentos acostados à inicial. Deferida gratuidade de justiça e postergada a análise da tutela de urgência (ID 108287970). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 110658374). Em sua defesa, em que pese a ausência de detalhamento do instrumento contratual em sede inicial, defendeu a regularidade da contratação. Posteriormente, em petição de provas e manifestações subsequentes, a instituição financeira alegou que o negócio fora pactuado mediante assinatura eletrônica em março de 2022. Sustentou a validade do negócio jurídico e a inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, requerendo a total improcedência dos pedidos. Apresentada impugnação à contestação no ID 112591360. Intimadas a especificarem provas (ID 112609376), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 113612198 e 114260139). Posteriormente, o juízo, em decisão interlocutória de ID 125068162, converteu o feito em diligência. Na oportunidade, fundamentou a necessidade de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC, determinando que o banco réu apresentasse: (a) cópia legível do instrumento contratual; e (b) comprovante de transferência do numerário em favor da autora (TED/DOC ou similar), a fim de verificar a efetiva disponibilização do crédito e a observância da Lei Estadual n. 12.027/2021. Decorrido o prazo sem cumprimento da decisão retro. Os autos foram redistribuídos eletronicamente conforme certidão de ID 138023699. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. MÉRITO - Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). A parte autora se enquadra no conceito de consumidor, como destinatária final dos serviços bancários, e o banco demandado, como fornecedor. Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o artigo 14 do CDC, que independe da comprovação de culpa, bastando a existência do dano, do nexo causal e do defeito na prestação do serviço. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, bem como a verossimilhança de suas alegações, este juízo já procedeu à inversão do ônus da prova em decisão interlocutória de (ID 125068162). Tal medida impõe ao Banco réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha no serviço - Da nulidade contratual – Lei Estadual n. 12.027/2021 A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado cujos descontos mensais de R$ 232,08 incidem sobre o benefício previdenciário da autora. A parte promovente alega não ter contratado o serviço, enquanto o réu sustenta a regularidade da contratação por meios eletrônicos. É imperioso analisar a questão sob a ótica da Lei Estadual n. 12.027/2021 da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito. O artigo 1º da referida Lei estabelece o seguinte: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. E o artigo 2º, parágrafo único, complementa: Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. No caso, a autora comprovou que contava com 65 anos de idade na data da suposta contratação (março de 2022), conforme documento de identidade acostado ao (ID 108278016), enquadrando-se no critério etário da norma protetiva estadual. O banco réu, apesar de devidamente intimado para colacionar o instrumento contratual assinado e os comprovantes de transferência em decisão de (ID 125068162), se manteve inerte, e na contestação apresentada, limitou-se a argumentos genéricos e relativos à contratação digital por biometria facial. Contudo, a utilização de biometria facial ou assinaturas digitais genéricas não supre a exigência legal específica da assinatura física imposta pela legislação paraibana para este grupo vulnerável. A norma regional visa garantir que a manifestação de vontade do idoso seja consciente e inequívoca, permitindo-lhe o manuseio do instrumento físico para leitura e compreensão das cláusulas financeiras. A ausência de documento com a assinatura física da autora, portanto, torna nulo o negócio jurídico, e consequentemente indevidos todos os descontos efetuados. - Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato por vício formal e ausência de prova de consentimento hígido, impõe-se a restituição das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Consequentemente, a parte ré deve devolver à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício. No que tange à forma de restituição, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a devolução em dobro independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando que a conduta contrarie a boa-fé objetiva e não decorra de erro escusável. No presente caso, não se vislumbra engano justificável por parte da instituição financeira, visto que esta descumpriu norma legal estadual cogente e de pleno conhecimento público. Os descontos foram efetuados de forma arbitrária em relação à forma prescrita em lei, configurando cobrança indevida que autoriza a repetição em dobro. Assim, o montante correspondente aos 35 descontos de R$ 232,08 apontados na exordial, bem como eventuais parcelas descontadas no curso da lide, devem ser restituídos em dobro, com as devidas atualizações monetárias e juros de mora. - Do dano moral Com efeito, a autora pleiteou indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. Embora a situação de descontos indevidos em benefício previdenciário seja, em tese, capaz de gerar abalo moral, no presente caso, a instrução probatória não demonstrou a ocorrência de danos extrapatrimoniais que atinjam a honra subjetiva da parte autora. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que nem todo descumprimento contratual ou cobrança indevida, por si só, enseja dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não se verificou de forma robusta nos autos. Frise-se, por oportuno, que, conforme evolução do entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, uma vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, indenizatória e repetitória de indébito – Alegação autoral de cobrança indevida “Bradesco Vida e Previdência” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Consectários legais - Alteração de ofício - Possibilidade - Inteligência do art. 322, § 1º do CPC/15 - Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) - Desprovimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801372-30.2023.8.15.0881, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) - " (...) 2- A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6. Agravo interno desprovido. (STJ – 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. VALOR ÍNFIMO. RESSARCIMENTO DA QUANTIA. ABALO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Assim, indefiro o pedido de indenização por dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. DECLARAR a inexistência de relação contratual e a consequente nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, referente aos descontos de R$ 232,08 (duzentos e trinta e dois reais e oito centavos) efetuados no benefício previdenciário da parte autora; 2. DETERMINAR ao BANCO BRADESCO S.A. que proceda à imediata cessação de novos descontos sob a rubrica do contrato ora anulado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevido, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3. CONDENAR a instituição financeira ré à repetição do indébito em dobro, referente a todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício da autora (35 parcelas indicadas na inicial, totalizando R$ 16.245,60, além daquelas eventualmente retidas no curso do processo), acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa Selic, que já inclui ambos, a partir do desconto indevido até o pagamento. Considerando o princípio da causalidade, condeno a ré as custas judiciais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, eis que deu causa a ação. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, § 1º do CPC, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda à Escrivania às seguintes providências: 1) Promova à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença"; 2) Remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital, nos termos da Resolução n. 4/2026 do TJPB. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição