Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Agosto de 2026, às 14h00, até 12 de Agosto de 2026.
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
17/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 18:50
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 16:07
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE A FIM DE APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE A FIM DE APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 07:30
Petição (Contraminuta)
22/03/2026, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:05
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 12:31
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:15
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 22:52
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 10:05
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:46
Publicação
05/11/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801246-74.2025.8.15.0051.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Fórum "Dr. João B. de Albuquerque", Rua Cap. João Dantas Roteia, s/n - Populares - São João do Rio do Peixe/PB - CEP 58910000 Tel.: (83) 3535-2550 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) / ASSUNTO: [Duplicata] PROMOVENTE: EMPRESA RADIO TABAJARA DA PARAIBA S/A PROMOVIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela EMPRESA PARAIBANA DE COMUNICAÇÃO S.A. - EPC em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que prestou ao município demandado serviços de publicação de atos oficiais no Diário Oficial do Estado da Paraíba, além do serviço de assinatura do referido periódico, entre março de 2021 e março de 2022. Afirma que, apesar da regular prestação dos serviços, comprovada pelas notas fiscais e cópias das publicações anexadas, o réu permaneceu inadimplente, deixando de pagar o valor total de R$ 23.057,26 (vinte e três mil, cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos). Pleiteia, com base no artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC), a expedição de mandado de pagamento e a consequente constituição de título executivo judicial. A petição inicial (ID 112738206) foi instruída com procuração, atos constitutivos, demonstrativo de débito (IDs 112738216 e 112738217) e diversas notas fiscais eletrônicas acompanhadas dos respectivos comprovantes de publicação (IDs 112738237 a 112738723). Deferido o mandado monitório (ID 113959501), o Município de São João do Rio do Peixe, devidamente citado, opôs Embargos à Ação Monitória (ID 117030368). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de indicação do período da prestação dos serviços e por não juntar as notas de empenho, o que, segundo o embargante, prejudicaria a identificação da causa de pedir. No mérito, sustentou que, após buscas internas, não localizou documentos que comprovassem a contratação ou a emissão de empenhos, desobrigando-se do pagamento. Invocou os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público e, subsidiariamente, impugnou os consectários legais aplicados, requerendo que a correção monetária incida a partir do ajuizamento e os juros de mora a partir da citação. A empresa autora apresentou impugnação aos embargos (ID 121655165), rechaçando a preliminar de inépcia e defendendo a suficiência da prova escrita apresentada. Argumentou que a ausência de empenho é uma irregularidade interna da Administração que não pode servir de pretexto para o enriquecimento sem causa do ente público, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados e comprovados documentalmente. Refutou a alegação de excesso de cobrança, por ausência de demonstrativo discriminado do valor tido como correto, e defendeu a legalidade da correção pela taxa SELIC. Em decisão de saneamento (ID 123570523), este juízo afastou a preliminar de inépcia da inicial, por entender que os documentos juntados permitiam a delimitação da cobrança e o exercício do contraditório. Na mesma oportunidade, foi fixado como ponto controvertido a existência da dívida e deferida a produção de prova pericial, a qual foi posteriormente reconsiderada a pedido da parte autora (ID 124496595), que pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Os embargos monitórios têm natureza de ação de conhecimento, com a finalidade de desconstituir a eficácia do mandado inicial e impedir a formação do título executivo judicial. Compete ao embargante, portanto, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC. Da Análise dos Embargos Monitórios Em seus embargos, o Município alega, como principal argumento de mérito, a ausência de registro interno da contratação e, especialmente, a falta das notas de empenho correspondentes aos serviços cobrados. Sustenta que tal fato desobriga o poder público do pagamento, invocando os princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público. A argumentação, contudo, não prospera. A ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, destina-se a quem afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A autora instruiu a inicial com dezenas de notas fiscais eletrônicas (IDs 112738237 e seguintes) e os respectivos comprovantes de publicação dos atos do Município no Diário Oficial do Estado (IDs 112738237, págs. 2-5; 112738240, págs. 2-3; e assim sucessivamente), além do contrato de assinatura do periódico (ID 112738238). Essa documentação constitui prova escrita robusta e idônea da relação jurídica e da efetiva prestação dos serviços. Cada nota fiscal discrimina o serviço prestado, a data e o valor correspondente, sendo acompanhada da respectiva publicação, o que permite aferir, sem margem para dúvidas, que o Município se beneficiou dos serviços de publicidade de seus próprios atos oficiais. A ausência de nota de empenho, embora configure uma irregularidade administrativa interna, não tem o condão de eximir a Administração Pública da obrigação de pagar por um serviço que foi comprovadamente prestado e do qual se beneficiou. A formalidade do empenho, prevista na Lei nº 4.320/64, é uma etapa da execução da despesa pública, mas sua inobservância por parte do gestor não pode ser oposta ao credor de boa-fé, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme o artigo 884 do Código Civil. O interesse público, ao contrário do que alega o embargante, é atendido justamente com o adimplemento das obrigações assumidas pelo ente estatal. A recusa ao pagamento por um serviço efetivamente recebido, com base em uma falha procedimental interna, viola não apenas o princípio que veda o enriquecimento sem causa, mas também os princípios da moralidade administrativa e da boa-fé objetiva, que devem nortear a atuação do Poder Público. O embargante limitou-se a afirmar a inexistência de registros internos, sem, contudo, produzir qualquer prova capaz de infirmar a vasta documentação apresentada pela autora. Não negou a autenticidade das publicações de seus atos oficiais, tampouco demonstrou que os valores cobrados já foram pagos. Portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Do Alegado Excesso de Cobrança O Município embargante também se insurge, genericamente, contra os encargos moratórios, pleiteando sua incidência em termos diversos dos calculados pela autora. Contudo, ao alegar excesso na quantia pleiteada, deixou de cumprir o requisito previsto no artigo 702, § 2º, do CPC, que exige a declaração do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A ausência de tal providência acarreta a sanção processual prevista no § 3º do mesmo artigo, que determina que o juiz não conhecerá da alegação de excesso quando o embargante não apresenta a memória de cálculo. Dessa forma, a impugnação genérica aos consectários legais não pode ser acolhida. Da Conclusão
Diante do exposto, os embargos monitórios são manifestamente improcedentes, pois o Município não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Restou demonstrada a prestação dos serviços e o inadimplemento do réu, impondo-se a constituição do título executivo judicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos Monitórios e, por conseguinte, com fulcro no artigo 702, § 8º, do mesmo diploma legal, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor da EMPRESA PARAIBANA DE COMUNICAÇÃO S.A. - EPC, no valor de R$ 23.057,26 (vinte e três mil, cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada vencimento e de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09), até a data de 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados, uma única vez, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno o Município embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, e ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora, conforme comprovante de ID 113948713. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a fase de cumprimento de sentença, caso requerido pela parte credora. Expedientes necessários. Cumpra-se, com atenção. São João do Rio do Peixe/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 11:06
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:58
Petição (Contraminuta)
02/10/2025, 13:41
Publicação
25/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EMPRESA RADIO TABAJARA DA PARAIBA S/A
REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe MONITÓRIA (40) Processo nº 0801246-74.2025.8.15.0051 Vistos etc.
Trata-se de ação monitória em que a parte autora alega que a Empresa Paraibana de Comunicação S.A. – EPC prestou ao Município demandado serviços de publicação no Diário Oficial do Estado da Paraíba e de assinatura deste. Os serviços foram executados de forma regular, com a emissão das correspondentes notas fiscais e efetiva prestação do serviço contratado. Todavia, apesar da integral execução contratual, o demandado permaneceu inadimplente, não realizando o pagamento dos valores devidos, tampouco apresentando qualquer justificativa para o inadimplemento. Determinada a citação da parte demandada (Id. 113959501). O Município demandado apresentou contestação (Id. 117030368), levantando uma preliminar de mérito de inépcia da inicial. Argumenta que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos no art. 330, §1º, I e III do CPC, tendo em vista que não relatou o período em que supostamente foi prestado o serviço, condição essencial para a configuração do seu suposto direito. O só fato de dizer que é detentora de notas fiscais não acompanhado dos respectivos empenhos, sem o relato do fato que originou o pretenso direito ao recebimento do valor pleiteado não gera qualquer direito à autora. Que a narração dos fatos não decorre uma conclusão lógica, pois não especificou a causa de pedir. Impugnação à contestação (Id. 121655165). Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, passo à análise da preliminar de mérito arguida em sede de contestação. Analisando a inicial, observo que apesar de não primar pelo rigor técnico, conforme alega a parte ré, a documentação juntada (referente às notas fiscais da prestação do serviço) possibilita delimitar o termo inicial e o termo final da cobrança, inclusive, delimitando o espaço da defesa do réu. Quanto à ausência de juntada das notas de empenho, a análise confunde-se com o mérito, razão porque será decidido no momento oportuno. A meu ver, não se encontram presentes os permissivos do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), razão porque passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC). O ponto controverso na presente demanda é a existência, ou não, de dívida decorrente de prestação de serviço noticiado na exordial e suas respectivas consequências. Fixado o ponto controvertido da demanda, defiro a realização de prova pericial no documento juntado aos autos (Id. 101420916 intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir prova em audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EMPRESA RADIO TABAJARA DA PARAIBA S/A
REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe MONITÓRIA (40) Processo nº 0801246-74.2025.8.15.0051 Vistos etc.
Trata-se de ação monitória em que a parte autora alega que a Empresa Paraibana de Comunicação S.A. – EPC prestou ao Município demandado serviços de publicação no Diário Oficial do Estado da Paraíba e de assinatura deste. Os serviços foram executados de forma regular, com a emissão das correspondentes notas fiscais e efetiva prestação do serviço contratado. Todavia, apesar da integral execução contratual, o demandado permaneceu inadimplente, não realizando o pagamento dos valores devidos, tampouco apresentando qualquer justificativa para o inadimplemento. Determinada a citação da parte demandada (Id. 113959501). O Município demandado apresentou contestação (Id. 117030368), levantando uma preliminar de mérito de inépcia da inicial. Argumenta que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos no art. 330, §1º, I e III do CPC, tendo em vista que não relatou o período em que supostamente foi prestado o serviço, condição essencial para a configuração do seu suposto direito. O só fato de dizer que é detentora de notas fiscais não acompanhado dos respectivos empenhos, sem o relato do fato que originou o pretenso direito ao recebimento do valor pleiteado não gera qualquer direito à autora. Que a narração dos fatos não decorre uma conclusão lógica, pois não especificou a causa de pedir. Impugnação à contestação (Id. 121655165). Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, passo à análise da preliminar de mérito arguida em sede de contestação. Analisando a inicial, observo que apesar de não primar pelo rigor técnico, conforme alega a parte ré, a documentação juntada (referente às notas fiscais da prestação do serviço) possibilita delimitar o termo inicial e o termo final da cobrança, inclusive, delimitando o espaço da defesa do réu. Quanto à ausência de juntada das notas de empenho, a análise confunde-se com o mérito, razão porque será decidido no momento oportuno. A meu ver, não se encontram presentes os permissivos do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), razão porque passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC). O ponto controverso na presente demanda é a existência, ou não, de dívida decorrente de prestação de serviço noticiado na exordial e suas respectivas consequências. Fixado o ponto controvertido da demanda, defiro a realização de prova pericial no documento juntado aos autos (Id. 101420916 intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir prova em audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 09:59
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 16:14
Publicação
06/08/2025, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA RADIO TABAJARA DA PARAIBA S/A
REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe MONITÓRIA (40) Processo nº 0801246-74.2025.8.15.0051
Vistos, etc. Conclusão desnecessária. Cumpra-se o art. 308 do Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 12:08
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 23:47
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:51
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:51
Publicação
10/06/2025, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA RADIO TABAJARA DA PARAIBA S/A
REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe MONITÓRIA (40) Processo nº 0801246-74.2025.8.15.0051 Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória em que são partes as acima nomeadas. Face às razões expendidas na exordial e à documentação apresentada, nos termos do art. 701 e ss do CPC, defiro o pedido e ordeno a expedição de mandado de pagamento, concedendo à parte ré prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, assim como oferecer embargos, independente de segurança do juízo (art. 702, do CPC), inclusive, dando-lhe ciência de que se cumprir a obrigação no prazo legal estabelecido no mandado, ficará isento do pagamento de custas processuais. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:27
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 14:02
Petição (Contraminuta)
04/06/2025, 12:19
Publicação
30/05/2025, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 18:40
Publicação
30/05/2025, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA RADIO TABAJARA DA PARAIBA S/A
REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe MONITÓRIA (40) Processo nº 0801246-74.2025.8.15.0051 Intime-se para pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Nos termos do Código de Normas da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA RADIO TABAJARA DA PARAIBA S/A
REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe MONITÓRIA (40) Processo nº 0801246-74.2025.8.15.0051 Intime-se para pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Nos termos do Código de Normas da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.