Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGACIANO CAVALCANTI DA SILVA
REU: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801302-71.2025.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. O SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – SINTUR/JP, já qualificado nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da sentença proferida na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por ROGACIANO CAVALCANTI DA SILVA, a qual julgou procedente o pedido autoral para determinar a emissão do cartão de Passe Livre no transporte público coletivo urbano do Município de João Pessoa, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. Alega a parte embargante que a sentença padeceria de contradição e omissões, especialmente quanto: (i) à aplicação da Lei Estadual nº 13.265/2024 ao transporte público municipal, matéria que entende ser de competência legislativa do Município; (ii) à alegada prevalência do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público, a FUNAD, a SEMOB e as empresas de transporte coletivo urbano; e (iii) à inexistência de fonte de custeio para a concessão do benefício, o que, segundo sustenta, comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do sistema de transporte público. É o relatório. DECISÃO. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. O dispositivo acima evidencia que os embargos de declaração possuem âmbito restrito, destinando-se apenas ao saneamento de eventuais vícios formais da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada apreciou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pelas partes, examinando os elementos constantes dos autos e indicando expressamente as razões que conduziram à procedência do pedido. A decisão enfrentou a controvérsia central da demanda, consistente na possibilidade de concessão do benefício do Passe Livre no transporte coletivo urbano municipal ao autor, pessoa diagnosticada com fibromialgia e outras patologias incapacitantes, reconhecendo a incidência da Lei Estadual nº 13.265/2024, que equipara a fibromialgia à condição de pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, bem como considerando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção às pessoas com deficiência. Também restou expressamente analisado o argumento da parte ré quanto à existência de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, tendo a sentença consignado que referido instrumento, por sua natureza infralegal, não pode prevalecer sobre norma legal vigente, especialmente quando voltada à proteção de direitos fundamentais. De igual modo, foi enfrentada a alegação relativa à ausência de fonte de custeio, consignando-se que eventual discussão acerca do equilíbrio econômico-financeiro do sistema de transporte coletivo constitui matéria a ser dirimida entre o poder concedente e as concessionárias, não podendo servir de obstáculo à fruição de direito individual assegurado por lei. Assim, não se verifica a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O que se observa, em verdade, é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da causa, buscando reformar a conclusão adotada por este Juízo, providência incompatível com os limites estreitos dos embargos de declaração. Diante disso, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há reparo a ser realizado na sentença embargada, que permanece hígida em seus fundamentos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença anteriormente proferida. P.I. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito