Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802082-38.2025.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID nº 156561934) para que seja dispensada do recolhimento de custas processuais, sob o argumento de que, por se tratar de microempresa, possui isenção para demandar no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Analisando os autos, verifico que a parte exequente comprovou seu enquadramento como microempresa (ME), conforme se observa no Cartão CNPJ (ID nº 128344850) e nos demais documentos fiscais anexados (ID nº 128344855 e 128344856). Verifico, ainda, que o processo está regularmente cadastrado sob a competência do Juizado Especial Cível, em conformidade com o artigo 201 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE-PB). Pois bem. A Lei nº 9.099/95, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu artigo 54, caput, que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas. O artigo 55 do mesmo diploma legal reforça que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas, salvo nos casos de litigância de má-fé. Dessa forma, considerando a legislação aplicável e a comprovação da condição de microempresa pela parte exequente, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Dos Embargos à Execução e da Garantia do Juízo A parte executada apresentou Embargos à Execução (ID nº 129379088), nos quais alega, em suma, a nulidade da execução por inexistência de contratação e de prestação de serviços. Contudo, para a admissibilidade dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais, é indispensável a prévia garantia do juízo, seja por meio de penhora, depósito ou outra forma de caução. Essa exigência está prevista no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e consolidada pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). Conforme o Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Portanto, a análise das matérias de defesa apresentadas nos embargos está condicionada ao cumprimento desse requisito processual.
Diante do exposto, DECIDO: 1. DEFERIR o pedido formulado no ID nº 156561934 para dispensar a parte exequente do pagamento de custas processuais em primeira instância, com base no artigo 54, da Lei nº 9.099/95. 2. DETERMINAR à Secretaria que proceda ao cancelamento de eventuais guias de custas iniciais lançadas no sistema em desfavor da parte exequente, promovendo, se necessário, a abertura de chamado junto à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (DITEC) para a devida regularização. 3. No tocante aos Embargos à Execução (ID nº 129379088), INTIMAR a parte embargante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das seguintes providências, sob pena de não conhecimento dos embargos, comprovar a garantia integral do juízo, mediante depósito judicial do valor atualizado da execução. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito