Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ 1ª VARA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratos de RMC e RCC cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por JANETE RIBEIRO DOS SANTOS em face do BANCO AGIBANK S.A. A parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), serviços que sustenta jamais ter contratado. Em sede de contestação (ID 128762541), a instituição financeira ré defendeu a legalidade das operações, apresentando cópias dos contratos eletrônicos, registros de biometria facial e comprovantes de que os valores dos saques foram efetivamente creditados na conta bancária de titularidade da autora. A parte autora apresentou réplica (ID 131077276), refutando a validade da assinatura eletrônica por biometria e pleiteando a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021. Posteriormente, protocolou pedido de aditamento à inicial (ID 125937797) para incluir na lide novos contratos de empréstimo consignado que também considera irregulares. 1. DO ADITAMENTO À INICIAL Compulsando os autos, verifico que o pedido de aditamento formulado pela parte autora (ID 125937797) foi apresentado antes da decisão de saneamento e organização do processo. Nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, é permitido ao autor aditar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento, desde que garantido o contraditório. Considerando que os novos fatos e contratos trazidos no aditamento guardam estrita relação com a causa de pedir remota — suposta fraude em empréstimos consignados pela mesma instituição ré — e visando a economia processual, RECEBO o aditamento à inicial. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Passo à análise do pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos descontos nos proventos da autora. Para a concessão da medida liminar, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após a análise preliminar dos argumentos e provas acostadas, entendo que não se sustenta a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida neste momento. A instituição financeira ré apresentou documentos que, em tese, comprovam a existência da relação jurídica, tais como contratos assinados digitalmente por biometria facial e extratos bancários demonstrando o proveito econômico da autora com o recebimento de valores em sua conta. A alegação de nulidade por falta de assinatura física (Lei Estadual nº 12.027/2021) e o questionamento sobre a higidez da biometria facial são matérias que demandam dilação probatória e profunda análise de mérito, não sendo possível desconstituir a presunção de validade dos documentos apresentados pelo banco em sede de cognição sumária. Ademais, os descontos vêm ocorrendo há longo tempo (desde 2022), o que mitiga a urgência imediata do pedido, uma vez que eventual prejuízo poderá ser integralmente recomposto ao final da lide, mediante repetição de indébito, caso comprovada a ilegalidade. Assim, por não vislumbrar os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.. DA SUSPENSÃO PELO TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ Superada a análise da medida urgente, verifico que o prosseguimento do feito esbarra em determinação de instância superior. Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 06 de março de 2026, afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema 1.414. A questão jurídica submetida a julgamento no referido tema repetitivo foi delimitada para definir parâmetros objetivos sobre a validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, o dever de informação ao consumidor e as consequências em caso de invalidação, incluindo a configuração de dano moral. Considerando que a presente demanda versa exatamente sobre a validade da contratação de cartão RMC/RCC sob alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação, a matéria é idêntica àquela objeto do Tema 1.414. Diante da afetação, o STJ determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão em todo o território nacional, conforme dispõe o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A medida visa garantir a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia e racionalizando a atividade jurisdicional. Portanto, o sobrestamento do presente feito é medida que se impõe até o julgamento definitivo do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto: 1. RECEBO o aditamento à inicial (ID 125937797). Após o restabelecimento do feito, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o aditamento e os novos contratos incluídos, sob pena de preclusão. 2. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ante a ausência da probabilidade do direito neste estágio processual. 3. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final do recurso especial paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.414), com fulcro no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o julgamento em arquivo provisório, procedendo-se às devidas anotações de sobrestamento no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado eletronicamente. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito