Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803815-67.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA JOSE FELIX DOS SANTOS em face de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sua peça vestibular, a autora narra que foi surpreendida com a negativa de crédito no comércio local, momento em que tomou conhecimento da existência de anotações restritivas em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, decorrentes de supostos débitos com a parte ré. A autora alega desconhecer tais dívidas e afirma nunca ter sido notificada sobre a existência dos débitos ou a inserção de seu nome nos cadastros Com a inicial, a autora formulou pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, fundamentando seu requerimento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante da análise dos elementos que instruem a inicial, faz-se necessário examinar os requisitos para o deferimento da assistência judiciária gratuita e a regularidade formal da peça exordial no que tange à comprovação do domicílio da autora. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Este preceito constitucional visa a garantir o acesso universal à justiça, assegurando que a falta de recursos financeiros não seja um obstáculo para o exercício do direito de ação e defesa perante o Poder Judiciário. No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 98 e seguintes, regulamenta a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que abrange as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, permitindo que a parte hipossuficiente possa litigar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No presente caso, a autora MARIA JOSE FELIX DOS SANTOS pleiteia os benefícios da justiça gratuita e, para tanto, anexa diversos documentos que, em conjunto, demonstram sua alegada condição de hipossuficiência. Primeiramente, a petição inicial a qualifica como "desempregada". Adicionalmente, foi apresentada uma declaração de hipossuficiência, documento no qual a autora, sob as penas da lei, afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem comprometer seu sustento. Conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Essa presunção, embora relativa, é um pilar importante para facilitar o acesso à justiça, incumbindo à parte contrária, se for o caso, a comprovação de sua falsidade. Além da declaração legalmente presumida como verdadeira, a autora apresentou um extrato do Portal da Transparência que comprova sua condição de beneficiária do programa social "Novo Bolsa Família", sob o NIS 1.636.692.595-0, com o recebimento regular de parcelas mensais de R$ 1.095,00 (mil e noventa e cinco reais). O programa Bolsa Família é uma iniciativa governamental destinada especificamente a famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, com renda per capita familiar que se enquadra nos limites de pobreza e extrema pobreza. A inserção em tal programa é um forte indicativo da real necessidade da gratuidade, pois as rigorosas avaliações socioeconômicas realizadas pelo Governo Federal para a concessão do benefício confirmam a situação de baixa renda da requerente. Outrossim, a autora apresentou uma declaração de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), atestando que não aufere renda tributável, o que reforça ainda mais a veracidade de suas alegações de falta de capacidade financeira para custear as despesas processuais. A ausência de renda formal e a dependência de programas sociais de combate à pobreza configuram um quadro probatório robusto da impossibilidade de arcar com os custos de um processo judicial. Diante da análise conjunta dos documentos apresentados e da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, verifica-se que o conjunto probatório é apto a demonstrar, neste momento processual, a insuficiência de recursos da autora para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. O acesso à justiça é um direito fundamental, e sua efetividade deve ser assegurada a todos, especialmente àqueles que comprovadamente demonstram vulnerabilidade econômica. Assim, com base na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, e considerando os elementos fáticos e documentais que instruem a inicial, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido. DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A petição inicial é o ato processual que inaugura o processo e, como tal, deve preencher requisitos formais essenciais para garantir a regularidade do feito e a correta identificação das partes e do objeto da demanda. O artigo 319 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos obrigatórios da petição inicial, dentre os quais se destaca, em seu inciso II, a necessidade de indicação completa do nome, prenome, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço eletrônico, domicílio e residência do autor e do réu. A correta qualificação das partes, em especial a indicação precisa do domicílio e residência do autor, não se trata de mera formalidade, mas sim de um requisito fundamental para a validade dos atos processuais e para a correta condução do processo. A localização inequívoca da parte é crucial para que o juízo possa, por exemplo, intimar pessoalmente o autor para a prática de atos específicos, verificar a competência territorial, ou mesmo para o cumprimento de futuras determinações judiciais. Além disso, a qualificação completa e fidedigna das partes contribui para a segurança jurídica e a prevenção de fraudes. No caso em análise, a autora MARIA JOSE FELIX DOS SANTOS qualificou-se na petição inicial como residente e domiciliada na Rua Aroldo Nascimento Cabral, nº 743, Bairro Jardim Continental, Campina Grande/PB. Para a comprovação de seu endereço, anexou uma "Declaração de Residência" de próprio punho, na qual reitera o endereço mencionado. Embora a declaração de residência firmada pela própria parte possa ser aceita em determinadas circunstâncias, conforme a Lei nº 7.115/83, a mesma petição inicial e os documentos a ela acostados revelam uma inconsistência que demanda esclarecimentos. Especificamente, foi juntada uma conta de energia elétrica (ID 136248879, página 5) que, embora referente ao endereço declarado pela autora, está emitida em nome de "ANTONIO CARLOS DE ARAUJO", com a descrição "Locador". Este fato gera dúvida razoável quanto ao efetivo domicílio da autora ou à natureza de sua ocupação do imóvel. A ausência de um comprovante de residência em nome da própria autora, ou de um contrato de locação que a vincule formalmente ao imóvel, pode comprometer a perfeita identificação de seu domicílio, dificultando a realização de atos processuais que dependam dessa informação. O artigo 321 do Código de Processo Civil faculta ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Esta prerrogativa judicial visa a assegurar a higidez processual e o pleno desenvolvimento da relação jurídica processual. A correta comprovação da residência é um requisito que se alinha à necessidade de regularidade da petição inicial. Considerando que a conta de energia elétrica apresentada não está em nome da autora e que o "Locador" ANTONIO CARLOS DE ARAUJO está expressamente identificado no documento, impõe-se a necessidade de que a autora esclareça sua relação com o imóvel e apresente um comprovante de residência que atenda às exigências legais e judiciais, dissipando qualquer ambiguidade. Essa medida visa a garantir a exatidão dos dados da parte no processo e evitar futuras contestações ou problemas relacionados à sua localização ou validade de comunicações processuais. Portanto, é imperioso que a autora promova a emenda da petição inicial para apresentar um comprovante de residência em seu próprio nome, como uma conta de consumo (água, luz, telefone) ou extrato bancário, ou, alternativamente, um contrato de locação do imóvel em que ela figure como locatária, ou ainda, caso resida em imóvel de terceiro, uma declaração do proprietário ou locatário, com firma reconhecida e acompanhada de um comprovante de residência em nome do declarante. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com as razões de fato e de direito apresentadas, DECIDO: I. DEFERIR os benefícios da Gratuidade da Justiça à autora MARIA JOSE FELIX DOS SANTOS, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A presente decisão abrange as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. II. DETERMINAR à autora MARIA JOSE FELIX DOS SANTOS que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial para regularizar a comprovação de sua residência. Para tanto, deverá apresentar: a) Comprovante de residência atualizado em seu próprio nome (ex: conta de água, energia elétrica, telefone, internet, extrato bancário ou fatura de cartão de crédito); ou b) Contrato de locação do imóvel em que figura como locatária; ou c) Declaração de residência firmada pelo proprietário ou locatário do imóvel, com firma reconhecida, acompanhada de cópia de documento de identidade do declarante e de um comprovante de residência em nome do próprio declarante. III. ADVERTIR a autora de que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. INTIMAR a autora, por meio de sua advogada, para ciência desta decisão e cumprimento das determinações contidas neste dispositivo. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito