Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803822-61.2025.8.15.0141.
AUTOR: LINDALVA MEDEIROS DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c pedido de danos morais proposta por LINDALVA MEDEIROS DE SOUSA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de Pensão por Morte (NB 134.084.549-8). Ao procurar o INSS, soube da existência de dois empréstimos registrados em seu nome, cuja origem alega desconhecer: o contrato nº 269337044, com parcelas mensais de R$ 36,10, e o contrato nº 262293645, com parcelas mensais de R$ 39,00. Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos referidos contratos, a repetição em dobro do indébito e danos morais. Com a inicial vieram documentos. Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova. A autora juntou extratos bancários e histórico de empréstimo consignado demonstrando os descontos em seu benefício previdenciário. Citado (id. 158655004), o promovido não apresentou contestação, conforme certidão cartorária de decurso de prazo (id. 160394674). Instada, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência e/ou o réu for revel (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, o réu é revel e não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA REVELIA E NULIDADE DO CONTRATO A análise do Histórico de Créditos do INSS (IDs 117577803 e 122744141) comprova que os descontos relativos aos dois contratos discutidos ocorrem mensalmente de forma ativa diretamente no benefício de Pensão por Morte da autora (NB: 134.084.549-8): - Contrato nº 269337044 (parcela de R$ 36,10): Descontos mensais iniciados na competência 05/2023 (rubrica "216 CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO"), permanecendo ativos ao longo de todo o histórico até a última competência lançada (07/2025). - Contrato nº 262293645 (parcela de R$ 39,00): Descontos mensais iniciados na competência 02/2023 (rubrica "216 CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO"), também permanecendo ativos e descontados sucessivamente até 07/2025. O réu foi citado (ID 158655004) e não apresentou contestação (ID 160394674). Dessarte, decreto a sua revelia e aplico seus efeitos, tendo como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora de que ela não firmou os contratos de empréstimo de nºs 269337044 e 262293645 com o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., logo os contratos são nulos; e que sofreu danos morais. Portanto, declaro nulos, por ausência de validade, os contratos de mútuo bancário de nºs 269337044 e 262293645. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, o desconto no crédito bancário da autora é ilegal, devendo o réu devolver o total das parcelas. Uma vez comprovada à ausência de autorização da cliente para a cobrança, há que se reconhecer a ilegalidade por sua incidência na conta-corrente objeto da demanda. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Corte Especial, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) n. 676.608/RS, em sessão realizada em 21.10.2020, consolidou o entendimento de que, para a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é dispensável a comprovação da má-fé do fornecedor de serviços, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Referida boa-fé objetiva, no âmbito consumerista, traduz-se no dever de conduta do fornecedor em conformidade com o que foi legitimamente estabelecido na relação contratual. Não obstante a tese firmada, a Corte procedeu à modulação dos efeitos do julgado, estabelecendo que o novo entendimento terá aplicação prospectiva (isto é, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021), unicamente para os casos de repetição de indébito decorrente de relação jurídica de direito privado (prestadores de serviços privados), mantendo-se o requisito da má-fé (ou a ausência de engano justificável) para os fatos geradores de indébito ocorridos antes dessa data. “Vide”: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (negritei) Conclui-se, portanto, que se controvérsia veicula relação de consumo entre consumidor e pessoa jurídica de direito privado (instituição financeira), cujos fatos geradores da pretensão de repetição em dobro do indébito se deram em momento anterior a 30 de março de 2021, a modulação estabelecida no EAREsp n. 676.608/RS deve ser aplicada, exigindo-se, para o deferimento da restituição em dobro, a demonstração da má-fé do fornecedor do serviço na efetivação da cobrança indevida (ou a inexistência de engano justificável). Em sentido oposto, verificando-se que os fatos geradores da pretensão de repetição do indébito em dobro ocorreram em momento ulterior a 30 de março de 2021, afasta-se a aplicação da modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp n. 676.608/RS. Nesse cenário, a restituição em dobro é cabível e se impõe independentemente do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor que efetuou a cobrança, sendo suficiente que a conduta se revele contrária à boa-fé objetiva para configurar o direito à dobra legal. Nesse caso, a cobrança indevida ocorreu a partir do ano de 2023, ensejando a repetição em dobro, pois os valores foram, injusta e indevidamente, descontados do benefício previdenciário da parte autora, revelando-se conduta contrária à boa-fé objetiva. Deve, portanto, o promovido restituir a importância descontada da autora, em dobro, atualizada monetariamente do desembolso e acrescidas de juros de mora. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O réu é revel. Presume-se como verdadeiros os danos morais diante da revelia do requerido. A consignação de valores indevidos gera danos morais, pois privam o consumidor do seu direito de subsistência. Conquanto o valor aparentemente seja parco, ele não o é para quem aufere pouco mais de 01 (um) salário mínimo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral: “PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. - O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas ju__rídicas depende de efetiva comprovação de sua necessidade, o que, in casu, restou demonstrada. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVIDO. - Empréstimo consignado contraído mediante fraude, haja vista que não se eximiu o Promovido de acostar aos autos, documentos referentes à suposta contratação do empréstimo. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Mantém-se o quantum indenizatório, quando fixado nos parâmetros de razoabilidade e pro” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00771229220128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 31-01-2017); “CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CELEBRAÇÃO - FRAUDE - PROVAS DE LEGITIMIDADE DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL - VIOLAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA - CONSTRANGIMENTO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Age, de forma negligente, a instituição que celebra contrato de empréstimo não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à celebração do instrumento. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A repetição em dobro do indébi__to, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração do engano justificável do credor, o que restou afastado no caso dos autos. CONSUMIDOR - Recurso Adesivo - Ação de indenização por danos morais e materiais - Empréstimo bancário - Descontos em benef (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005864720148150521, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 13-12-2016) “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINARES. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. - Resta prejudicada a análise de pedido de diferimento de recolhimento das custas processuais, em razão do deferimento à instituição financeira, pelo magistrado singular, dos benefícios da gratuidade processual. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PROMOVENTE. CONSENTIMENTO DA RECLA__MANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. BLOQUEIO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não tendo sido comprovado que a autora celebrou qualquer contrato motivador da retenção questionada, é de se declarar indevido o bloqueio da margem consignável da demandante, e por consequência, reconhecer o dever de indenizar.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046331320128150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 12-12-2016) Portanto, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral. O “quantum debeaur” encontra supedâneo na teoria da dupla função em relação ao agente: funções sancionatória e pedagógica. Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao autor do ilícito. Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais (não participantes do processo), servindo como exemplo para que nunca mais, autor do ilícito ou terceiros, pratiquem conduta semelhante. Deve ser um fator de desestimulação de práticas semelhantes. Nesse ponto, é importante considerar que o réu é uma das maiores financeiras do país e possui lucro anual elevado. Pelo lado da vítima, o dano moral não tem o condão de, verdadeiramente, indenizar, mas serve como medida compensatória que poderá amenizar o sofrimento dela; uma vez que a seara moral é abstrata e não tem com refazer o “status quo ante”. Para ela, o valor deve ser de tal monta que o gozo proporcionado por ele compense (ou minimize) os danos/sofrimentos. Contudo, não pode ser vultoso demais a ponto de gerar o enriquecimento ilícito das vítimas. Cotejados esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC/2015), JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR a inexistência e nulidade dos contratos de empréstimo de nºs 269337044 e 262293645 objeto desta lide; b) CONDENAR o réu a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de mora desde o evento danoso com o primeiro débito (STJ, Súmula nº 54), aplicando-se o IPCA para a correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e a SELIC para juros de mora, abatido o valor do IPCA (art. 389 e art. 406, §1º, CC/02 com as alterações da Lei nº 14.905/24 e REsp nº 1.795.982/SP); c) CONDENAR o Banco a restituir-lhe, em dobro, o valor das parcelas comprovadamente descontadas até a data da efetiva suspensão, corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde cada desconto indevido (Súm. nº 43/STJ; Súm. n.º 54/STJ, art. 398, CC); d) COMPENSAR o crédito desde que comprovadamente demonstrado que foi transferido/disponibilizado na conta-corrente da autora; corrigido monetariamente pelo mesmo índice acima exposto (para evitar o enriquecimento sem causa) e tudo liquidável com meros cálculos aritméticos. Entretanto, caso existente saldo remanescente entre o valor atualizado da condenação e a quantia depositada na conta bancária da parte autora, caberá a restituição do importe ao promovido. e) CONDENO o promovido a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação. OFICIE-SE, com urgência, ao INSS para que cancele os descontos no benefício previdenciário da autora (NB 134.084.549-8), relativos aos contratos de empréstimo de nºs 269337044 e 262293645, que possuem por credor o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., remetendo-nos prova do cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, calculem as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se o promovido para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, ambos no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela parte autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha, data conforme certificação digital. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: LINDALVA MEDEIROS DE SOUSA Endereço: Rua Alto do Cruzeiro, SN, BREJO DOS SANTOS - PB, BAIRRO ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Praça Sergio Maia, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803822-61.2025.8.15.0141.
AUTOR: LINDALVA MEDEIROS DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c pedido de danos morais proposta por LINDALVA MEDEIROS DE SOUSA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de Pensão por Morte (NB 134.084.549-8). Ao procurar o INSS, soube da existência de dois empréstimos registrados em seu nome, cuja origem alega desconhecer: o contrato nº 269337044, com parcelas mensais de R$ 36,10, e o contrato nº 262293645, com parcelas mensais de R$ 39,00. Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos referidos contratos, a repetição em dobro do indébito e danos morais. Com a inicial vieram documentos. Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova. A autora juntou extratos bancários e histórico de empréstimo consignado demonstrando os descontos em seu benefício previdenciário. Citado (id. 158655004), o promovido não apresentou contestação, conforme certidão cartorária de decurso de prazo (id. 160394674). Instada, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência e/ou o réu for revel (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, o réu é revel e não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA REVELIA E NULIDADE DO CONTRATO A análise do Histórico de Créditos do INSS (IDs 117577803 e 122744141) comprova que os descontos relativos aos dois contratos discutidos ocorrem mensalmente de forma ativa diretamente no benefício de Pensão por Morte da autora (NB: 134.084.549-8): - Contrato nº 269337044 (parcela de R$ 36,10): Descontos mensais iniciados na competência 05/2023 (rubrica "216 CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO"), permanecendo ativos ao longo de todo o histórico até a última competência lançada (07/2025). - Contrato nº 262293645 (parcela de R$ 39,00): Descontos mensais iniciados na competência 02/2023 (rubrica "216 CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO"), também permanecendo ativos e descontados sucessivamente até 07/2025. O réu foi citado (ID 158655004) e não apresentou contestação (ID 160394674). Dessarte, decreto a sua revelia e aplico seus efeitos, tendo como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora de que ela não firmou os contratos de empréstimo de nºs 269337044 e 262293645 com o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., logo os contratos são nulos; e que sofreu danos morais. Portanto, declaro nulos, por ausência de validade, os contratos de mútuo bancário de nºs 269337044 e 262293645. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, o desconto no crédito bancário da autora é ilegal, devendo o réu devolver o total das parcelas. Uma vez comprovada à ausência de autorização da cliente para a cobrança, há que se reconhecer a ilegalidade por sua incidência na conta-corrente objeto da demanda. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Corte Especial, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) n. 676.608/RS, em sessão realizada em 21.10.2020, consolidou o entendimento de que, para a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é dispensável a comprovação da má-fé do fornecedor de serviços, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Referida boa-fé objetiva, no âmbito consumerista, traduz-se no dever de conduta do fornecedor em conformidade com o que foi legitimamente estabelecido na relação contratual. Não obstante a tese firmada, a Corte procedeu à modulação dos efeitos do julgado, estabelecendo que o novo entendimento terá aplicação prospectiva (isto é, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021), unicamente para os casos de repetição de indébito decorrente de relação jurídica de direito privado (prestadores de serviços privados), mantendo-se o requisito da má-fé (ou a ausência de engano justificável) para os fatos geradores de indébito ocorridos antes dessa data. “Vide”: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (negritei) Conclui-se, portanto, que se controvérsia veicula relação de consumo entre consumidor e pessoa jurídica de direito privado (instituição financeira), cujos fatos geradores da pretensão de repetição em dobro do indébito se deram em momento anterior a 30 de março de 2021, a modulação estabelecida no EAREsp n. 676.608/RS deve ser aplicada, exigindo-se, para o deferimento da restituição em dobro, a demonstração da má-fé do fornecedor do serviço na efetivação da cobrança indevida (ou a inexistência de engano justificável). Em sentido oposto, verificando-se que os fatos geradores da pretensão de repetição do indébito em dobro ocorreram em momento ulterior a 30 de março de 2021, afasta-se a aplicação da modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp n. 676.608/RS. Nesse cenário, a restituição em dobro é cabível e se impõe independentemente do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor que efetuou a cobrança, sendo suficiente que a conduta se revele contrária à boa-fé objetiva para configurar o direito à dobra legal. Nesse caso, a cobrança indevida ocorreu a partir do ano de 2023, ensejando a repetição em dobro, pois os valores foram, injusta e indevidamente, descontados do benefício previdenciário da parte autora, revelando-se conduta contrária à boa-fé objetiva. Deve, portanto, o promovido restituir a importância descontada da autora, em dobro, atualizada monetariamente do desembolso e acrescidas de juros de mora. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O réu é revel. Presume-se como verdadeiros os danos morais diante da revelia do requerido. A consignação de valores indevidos gera danos morais, pois privam o consumidor do seu direito de subsistência. Conquanto o valor aparentemente seja parco, ele não o é para quem aufere pouco mais de 01 (um) salário mínimo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral: “PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. - O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas ju__rídicas depende de efetiva comprovação de sua necessidade, o que, in casu, restou demonstrada. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVIDO. - Empréstimo consignado contraído mediante fraude, haja vista que não se eximiu o Promovido de acostar aos autos, documentos referentes à suposta contratação do empréstimo. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Mantém-se o quantum indenizatório, quando fixado nos parâmetros de razoabilidade e pro” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00771229220128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 31-01-2017); “CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CELEBRAÇÃO - FRAUDE - PROVAS DE LEGITIMIDADE DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL - VIOLAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA - CONSTRANGIMENTO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Age, de forma negligente, a instituição que celebra contrato de empréstimo não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à celebração do instrumento. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A repetição em dobro do indébi__to, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração do engano justificável do credor, o que restou afastado no caso dos autos. CONSUMIDOR - Recurso Adesivo - Ação de indenização por danos morais e materiais - Empréstimo bancário - Descontos em benef (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005864720148150521, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 13-12-2016) “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINARES. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. - Resta prejudicada a análise de pedido de diferimento de recolhimento das custas processuais, em razão do deferimento à instituição financeira, pelo magistrado singular, dos benefícios da gratuidade processual. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PROMOVENTE. CONSENTIMENTO DA RECLA__MANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. BLOQUEIO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não tendo sido comprovado que a autora celebrou qualquer contrato motivador da retenção questionada, é de se declarar indevido o bloqueio da margem consignável da demandante, e por consequência, reconhecer o dever de indenizar.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046331320128150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 12-12-2016) Portanto, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral. O “quantum debeaur” encontra supedâneo na teoria da dupla função em relação ao agente: funções sancionatória e pedagógica. Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao autor do ilícito. Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais (não participantes do processo), servindo como exemplo para que nunca mais, autor do ilícito ou terceiros, pratiquem conduta semelhante. Deve ser um fator de desestimulação de práticas semelhantes. Nesse ponto, é importante considerar que o réu é uma das maiores financeiras do país e possui lucro anual elevado. Pelo lado da vítima, o dano moral não tem o condão de, verdadeiramente, indenizar, mas serve como medida compensatória que poderá amenizar o sofrimento dela; uma vez que a seara moral é abstrata e não tem com refazer o “status quo ante”. Para ela, o valor deve ser de tal monta que o gozo proporcionado por ele compense (ou minimize) os danos/sofrimentos. Contudo, não pode ser vultoso demais a ponto de gerar o enriquecimento ilícito das vítimas. Cotejados esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC/2015), JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR a inexistência e nulidade dos contratos de empréstimo de nºs 269337044 e 262293645 objeto desta lide; b) CONDENAR o réu a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de mora desde o evento danoso com o primeiro débito (STJ, Súmula nº 54), aplicando-se o IPCA para a correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e a SELIC para juros de mora, abatido o valor do IPCA (art. 389 e art. 406, §1º, CC/02 com as alterações da Lei nº 14.905/24 e REsp nº 1.795.982/SP); c) CONDENAR o Banco a restituir-lhe, em dobro, o valor das parcelas comprovadamente descontadas até a data da efetiva suspensão, corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde cada desconto indevido (Súm. nº 43/STJ; Súm. n.º 54/STJ, art. 398, CC); d) COMPENSAR o crédito desde que comprovadamente demonstrado que foi transferido/disponibilizado na conta-corrente da autora; corrigido monetariamente pelo mesmo índice acima exposto (para evitar o enriquecimento sem causa) e tudo liquidável com meros cálculos aritméticos. Entretanto, caso existente saldo remanescente entre o valor atualizado da condenação e a quantia depositada na conta bancária da parte autora, caberá a restituição do importe ao promovido. e) CONDENO o promovido a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação. OFICIE-SE, com urgência, ao INSS para que cancele os descontos no benefício previdenciário da autora (NB 134.084.549-8), relativos aos contratos de empréstimo de nºs 269337044 e 262293645, que possuem por credor o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., remetendo-nos prova do cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, calculem as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se o promovido para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, ambos no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela parte autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha, data conforme certificação digital. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: LINDALVA MEDEIROS DE SOUSA Endereço: Rua Alto do Cruzeiro, SN, BREJO DOS SANTOS - PB, BAIRRO ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Praça Sergio Maia, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Conclusão (para despacho)
01/07/2026, 10:17
Petição (Contraminuta)
26/06/2026, 11:55
Publicação
01/06/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé haver expedido intimação da(s) parte(s) para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha/PB, 28 de maio de 2026 (Assinatura por certificação digital) RAILSON CARNEIRO VIEIRA Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803822-61.2025.8.15.0141.
AUTOR: LINDALVA MEDEIROS DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c pedido de danos morais proposta por LINDALVA MEDEIROS DE SOUSA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de Pensão por Morte (NB 134.084.549-8). Ao procurar o INSS, soube da existência de dois empréstimos registrados em seu nome, cuja origem alega desconhecer: o contrato nº 269337044, com parcelas mensais de R$ 36,10, e o contrato nº 262293645, com parcelas mensais de R$ 39,00. Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos referidos contratos, a repetição em dobro do indébito e danos morais. Com a inicial vieram documentos. Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova. A autora juntou extratos bancários e histórico de empréstimo consignado demonstrando os descontos em seu benefício previdenciário. Citado (id. 158655004), o promovido não apresentou contestação, conforme certidão cartorária de decurso de prazo (id. 160394674). Instada, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência e/ou o réu for revel (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, o réu é revel e não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA REVELIA E NULIDADE DO CONTRATO A análise do Histórico de Créditos do INSS (IDs 117577803 e 122744141) comprova que os descontos relativos aos dois contratos discutidos ocorrem mensalmente de forma ativa diretamente no benefício de Pensão por Morte da autora (NB: 134.084.549-8): - Contrato nº 269337044 (parcela de R$ 36,10): Descontos mensais iniciados na competência 05/2023 (rubrica "216 CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO"), permanecendo ativos ao longo de todo o histórico até a última competência lançada (07/2025). - Contrato nº 262293645 (parcela de R$ 39,00): Descontos mensais iniciados na competência 02/2023 (rubrica "216 CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO"), também permanecendo ativos e descontados sucessivamente até 07/2025. O réu foi citado (ID 158655004) e não apresentou contestação (ID 160394674). Dessarte, decreto a sua revelia e aplico seus efeitos, tendo como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora de que ela não firmou os contratos de empréstimo de nºs 269337044 e 262293645 com o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., logo os contratos são nulos; e que sofreu danos morais. Portanto, declaro nulos, por ausência de validade, os contratos de mútuo bancário de nºs 269337044 e 262293645. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, o desconto no crédito bancário da autora é ilegal, devendo o réu devolver o total das parcelas. Uma vez comprovada à ausência de autorização da cliente para a cobrança, há que se reconhecer a ilegalidade por sua incidência na conta-corrente objeto da demanda. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Corte Especial, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) n. 676.608/RS, em sessão realizada em 21.10.2020, consolidou o entendimento de que, para a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é dispensável a comprovação da má-fé do fornecedor de serviços, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Referida boa-fé objetiva, no âmbito consumerista, traduz-se no dever de conduta do fornecedor em conformidade com o que foi legitimamente estabelecido na relação contratual. Não obstante a tese firmada, a Corte procedeu à modulação dos efeitos do julgado, estabelecendo que o novo entendimento terá aplicação prospectiva (isto é, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021), unicamente para os casos de repetição de indébito decorrente de relação jurídica de direito privado (prestadores de serviços privados), mantendo-se o requisito da má-fé (ou a ausência de engano justificável) para os fatos geradores de indébito ocorridos antes dessa data. “Vide”: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (negritei) Conclui-se, portanto, que se controvérsia veicula relação de consumo entre consumidor e pessoa jurídica de direito privado (instituição financeira), cujos fatos geradores da pretensão de repetição em dobro do indébito se deram em momento anterior a 30 de março de 2021, a modulação estabelecida no EAREsp n. 676.608/RS deve ser aplicada, exigindo-se, para o deferimento da restituição em dobro, a demonstração da má-fé do fornecedor do serviço na efetivação da cobrança indevida (ou a inexistência de engano justificável). Em sentido oposto, verificando-se que os fatos geradores da pretensão de repetição do indébito em dobro ocorreram em momento ulterior a 30 de março de 2021, afasta-se a aplicação da modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp n. 676.608/RS. Nesse cenário, a restituição em dobro é cabível e se impõe independentemente do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor que efetuou a cobrança, sendo suficiente que a conduta se revele contrária à boa-fé objetiva para configurar o direito à dobra legal. Nesse caso, a cobrança indevida ocorreu a partir do ano de 2023, ensejando a repetição em dobro, pois os valores foram, injusta e indevidamente, descontados do benefício previdenciário da parte autora, revelando-se conduta contrária à boa-fé objetiva. Deve, portanto, o promovido restituir a importância descontada da autora, em dobro, atualizada monetariamente do desembolso e acrescidas de juros de mora. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O réu é revel. Presume-se como verdadeiros os danos morais diante da revelia do requerido. A consignação de valores indevidos gera danos morais, pois privam o consumidor do seu direito de subsistência. Conquanto o valor aparentemente seja parco, ele não o é para quem aufere pouco mais de 01 (um) salário mínimo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral: “PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. - O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas ju__rídicas depende de efetiva comprovação de sua necessidade, o que, in casu, restou demonstrada. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVIDO. - Empréstimo consignado contraído mediante fraude, haja vista que não se eximiu o Promovido de acostar aos autos, documentos referentes à suposta contratação do empréstimo. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Mantém-se o quantum indenizatório, quando fixado nos parâmetros de razoabilidade e pro” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00771229220128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 31-01-2017); “CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CELEBRAÇÃO - FRAUDE - PROVAS DE LEGITIMIDADE DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL - VIOLAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA - CONSTRANGIMENTO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Age, de forma negligente, a instituição que celebra contrato de empréstimo não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à celebração do instrumento. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A repetição em dobro do indébi__to, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração do engano justificável do credor, o que restou afastado no caso dos autos. CONSUMIDOR - Recurso Adesivo - Ação de indenização por danos morais e materiais - Empréstimo bancário - Descontos em benef (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005864720148150521, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 13-12-2016) “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINARES. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. - Resta prejudicada a análise de pedido de diferimento de recolhimento das custas processuais, em razão do deferimento à instituição financeira, pelo magistrado singular, dos benefícios da gratuidade processual. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PROMOVENTE. CONSENTIMENTO DA RECLA__MANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. BLOQUEIO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não tendo sido comprovado que a autora celebrou qualquer contrato motivador da retenção questionada, é de se declarar indevido o bloqueio da margem consignável da demandante, e por consequência, reconhecer o dever de indenizar.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046331320128150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 12-12-2016) Portanto, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral. O “quantum debeaur” encontra supedâneo na teoria da dupla função em relação ao agente: funções sancionatória e pedagógica. Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao autor do ilícito. Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais (não participantes do processo), servindo como exemplo para que nunca mais, autor do ilícito ou terceiros, pratiquem conduta semelhante. Deve ser um fator de desestimulação de práticas semelhantes. Nesse ponto, é importante considerar que o réu é uma das maiores financeiras do país e possui lucro anual elevado. Pelo lado da vítima, o dano moral não tem o condão de, verdadeiramente, indenizar, mas serve como medida compensatória que poderá amenizar o sofrimento dela; uma vez que a seara moral é abstrata e não tem com refazer o “status quo ante”. Para ela, o valor deve ser de tal monta que o gozo proporcionado por ele compense (ou minimize) os danos/sofrimentos. Contudo, não pode ser vultoso demais a ponto de gerar o enriquecimento ilícito das vítimas. Cotejados esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC/2015), JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR a inexistência e nulidade dos contratos de empréstimo de nºs 269337044 e 262293645 objeto desta lide; b) CONDENAR o réu a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de mora desde o evento danoso com o primeiro débito (STJ, Súmula nº 54), aplicando-se o IPCA para a correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e a SELIC para juros de mora, abatido o valor do IPCA (art. 389 e art. 406, §1º, CC/02 com as alterações da Lei nº 14.905/24 e REsp nº 1.795.982/SP); c) CONDENAR o Banco a restituir-lhe, em dobro, o valor das parcelas comprovadamente descontadas até a data da efetiva suspensão, corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde cada desconto indevido (Súm. nº 43/STJ; Súm. n.º 54/STJ, art. 398, CC); d) COMPENSAR o crédito desde que comprovadamente demonstrado que foi transferido/disponibilizado na conta-corrente da autora; corrigido monetariamente pelo mesmo índice acima exposto (para evitar o enriquecimento sem causa) e tudo liquidável com meros cálculos aritméticos. Entretanto, caso existente saldo remanescente entre o valor atualizado da condenação e a quantia depositada na conta bancária da parte autora, caberá a restituição do importe ao promovido. e) CONDENO o promovido a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação. OFICIE-SE, com urgência, ao INSS para que cancele os descontos no benefício previdenciário da autora (NB 134.084.549-8), relativos aos contratos de empréstimo de nºs 269337044 e 262293645, que possuem por credor o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., remetendo-nos prova do cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, calculem as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se o promovido para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, ambos no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela parte autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha, data conforme certificação digital. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: LINDALVA MEDEIROS DE SOUSA Endereço: Rua Alto do Cruzeiro, SN, BREJO DOS SANTOS - PB, BAIRRO ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Praça Sergio Maia, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
17/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/07/2026, 10:17
Petição (Contraminuta)
26/06/2026, 11:55
Publicação
01/06/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé haver expedido intimação da(s) parte(s) para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha/PB, 28 de maio de 2026 (Assinatura por certificação digital) RAILSON CARNEIRO VIEIRA Técnico Judiciário
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 09:51
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:48
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:04
Documento (Outros documentos)
03/05/2026, 01:49
Expedição de documento (Carta)
19/04/2026, 08:27
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803822-61.2025.8.15.0141.
AUTOR: LINDALVA MEDEIROS DE SOUSA Parte ré: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Praça Sergio Maia, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte autora para promover a citação do demandado, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 23 de março de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Práticas Abusivas]
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 08:04
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 22:49
Expedição de documento (Carta)
23/02/2026, 07:23
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:03
Gratuidade da Justiça
10/02/2026, 11:53
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 07:36
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.