Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA CALDAS MARINHO
REU: BANCO BRADESCO, BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805759-55.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por SONIA CALDAS MARINHO em face do BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO SEGUROS S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria, utilizando conta bancária junto à instituição ré exclusivamente para o recebimento de seus proventos. Sustenta que foi surpreendida com diversos descontos indevidos sob as rubricas "Encargos Limite de Cred", “Encargos Descoberto CC”, "Gastos Cartão de Cred" e "Seguro Prestamista". Afirma que jamais contratou tais serviços ou autorizou os referidos lançamentos, tratando-se de cobranças arbitrárias que comprometem sua subsistência. Assim, pleiteia a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID 112649425). Preliminarmente, arguiram a impugnação à gratuidade judiciária, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa e a ocorrência de lide temerária. No mérito, defenderam a regularidade das cobranças. Sustentaram que os "Encargos Limite de Cred" decorrem da utilização do limite de cheque especial pela autora para cobrir saldos negativos. Quanto aos "Gastos Cartao de Cred", afirmaram que se referem a despesas realizadas pela própria correntista. Sobre o "Seguro Prestamista", alegaram que a adesão foi opcional e vinculada à abertura da conta ou operação de crédito. Pugnaram, ao final, pela total improcedência dos pedidos, rechaçando a existência de danos morais e o pleito de repetição em dobro. A parte autora apresentou réplica (ID 123535424), refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial, destacando que as instituições financeiras não colacionaram aos autos os contratos específicos assinados que comprovariam a anuência com os serviços impugnados. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 128516138 e 131191677). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e o acervo documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. DAS PRELIMINARES Da impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação à justiça gratuita, mantenho o benefício anteriormente deferido. A condição de hipossuficiência da autora é corroborada pelos extratos e contracheques anexados, que demonstram a percepção de benefício previdenciário de valor módico, restando preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Além disso, os réus não trouxeram prova robusta capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. Sendo assim, indefiro a preliminar. Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir também deve ser rejeitada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação de mérito configura a resistência à pretensão, caracterizando o interesse processual. Da ausência do comprovante de residência no nome da parte autora Não há obrigação legal de juntada de comprovante de residência em nome da parte, desde que indicado endereço válido na inicial, apto a localizar a parte de forma correta. O art. 319, II, do CPC, não impõe tal obrigação, mas apenas que se indique na inicial “o endereço eletrônico, o domicílio e residência do autor e do réu” (TJ-MG - AC: 10000200396364001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/05/0020, Data de Publicação: 14/05/2020). Assim, rejeito a preliminar. Da Lide Agressora e da Litigância de Má-fé O Banco Réu suscitou preliminares de lide agressora, distribuição de ações em massa e litigância de má-fé. As alegações de lide agressora ou litigância de má-fé, por sua vez, não restaram comprovadas nos autos. A mera existência de outras ações ou a utilização de petições com estruturas semelhantes, sem prova de fraude, falsificação de documentos ou má-fé processual, não é suficiente para caracterizar tais condutas, sob pena de cercear o direito de acesso à justiça dos cidadãos. O caso em tela não apresentou elementos concretos que indicassem conduta temerária ou dolosa por parte do Autor ou de seu patrono, tratando-se de exercício regular do direito de ação. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO Passo, então, ao julgamento do mérito. A relação jurídica estabelecida entre o Autor e o Banco Réu é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O Autor, idoso e hipossuficiente na relação econômica e técnica, merece a proteção integral da lei, notadamente quanto ao direito à informação adequada e à vedação de práticas abusivas. O cerne da lide reside na verificação da legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora. Assim, passo à análise individualizada das rubricas. DOS ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO Analisando detidamente os extratos bancários colacionados pela instituição financeira e pela própria autora, verifico que a conta corrente frequentemente apresenta saldo devedor decorrente de saques, pagamentos de títulos e transferências PIX que excediam o saldo disponível. Os lançamentos sob a rubrica "Encargos Limite de Cred" ou "Enc Lim Credito" representam os juros e encargos moratórios decorrentes da utilização do crédito rotativo, popularmente conhecido como cheque especial. Ao realizar transações sem provisão de fundos, a autora utilizou o capital disponibilizado pelo banco, o que legitima a cobrança dos juros remuneratórios sobre o valor utilizado. Diferente de uma tarifa de serviço por adesão, tais encargos são acessórios de uma operação de crédito efetivamente usufruída pela correntista. Impedir a cobrança de juros sobre valores que o banco adiantou para honrar os pagamentos da autora configuraria enriquecimento sem causa. Portanto, em relação a este ponto específico, não vislumbro ilegalidade, tratando-se de exercício regular de direito do credor: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegados descontos indevidos em conta corrente sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Sustenta-se, na petição inicial, a inexistência de contratação que justificasse os débitos. A sentença reconheceu a legitimidade das cobranças, por se tratarem de encargos moratórios decorrentes de inadimplemento em contrato de cheque especial devidamente comprovado nos autos. O recurso busca a reforma do julgado para acolhimento dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados na conta da autora sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” decorrem de contrato bancário previamente firmado; e (ii) definir se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais diante da suposta ausência de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos realizados na conta da autora referem-se a encargos moratórios incidentes sobre o contrato de cheque especial, regularmente firmado e utilizado pela demandante, conforme comprovado nos autos pelo documento juntado pelo réu. 4. A rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” não se refere a um serviço bancário autônomo e contratável, mas sim a encargos legais decorrentes do inadimplemento de obrigações assumidas no contrato principal, não impugnado na petição inicial. 5. A autora não questiona na petição inicial a validade ou existência do contrato de cheque especial, restringindo-se a alegar genericamente a ausência de contratação da rubrica mencionada, o que inviabiliza a análise de eventual ilegalidade dos encargos, sob pena de inovação recursal. 6. Diante da comprovação do contrato e da utilização da linha de crédito pela autora, não se configura conduta ilícita por parte da instituição financeira, afastando-se os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido da legitimidade dos descontos bancários decorrentes de encargos moratórios originados de contrato de empréstimo ou cheque especial regularmente firmado e não adimplido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de encargos bancários sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” quando decorre do inadimplemento de contrato de cheque especial regularmente contratado e não impugnado na petição inicial. 2. A ausência de impugnação específica ao contrato principal impede a discussão posterior sobre sua validade, sob pena de inovação recursal. 3. Não há repetição de indébito nem danos morais quando a cobrança impugnada deriva de inadimplemento de obrigação contratual previamente pactuada e documentalmente comprovada.”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08046949420248150211, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, Data de Julgamento: 10/06/2025, 2ª Câmara Cível) Além disso, a parte autora alega que ao ter retirado o extrato de sua conta no banco réu, constatou descontos sob a rubrica "ENCARGOS DESCOBERTO CC" em sua conta corrente. Destacou que tais descontos ocorreram sem prévia autorização ou consentimento. Da análise dos autos, depreende-se que o desconto impugnado pela parte autora, sob a denominação “ENCARGOS DESCOBERTO CC”, significa a cobrança de taxas e juros pelo uso de um cheque especial (ou "descoberto bancário") na conta corrente (CC). Isso acontece quando o valor que sai da conta é maior do que o que entrou, deixando-a com saldo negativo. O banco cobra "encargos" (taxas e juros) sobre esse valor "descoberto" para cobrir o crédito que concedeu para cobrir o débito. In casu, observa-se pelo extrato bancário juntado pela parte autora que o encargo questionado decorreu exatamente da utilização do limite disponível em sua conta para a cobertura de produtos adquiridos junto ao banco (Id 155161667). Trata-se, portanto, de operação que somente se perfectibiliza mediante a participação ativa do consumidor, mediante a utilização de cartão e senha pessoal, circunstância que afasta a alegação de desconto indevido e evidencia a inexistência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Sobre o tema a jurisprudência tem decidido da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 19/28, comprova-se a legalidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS". Nesse espeque, inexiste conduta ilícita do banco Apelante apta a amparar a pretensão da Apelada, vez que restou comprovado que ela mesma deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao não disponibilizar valores suficientes em sua corrente para o pagamento dos inúmeros empréstimos contratados. Precedentes desta Corte. 2. Recurso conhecido e provido para fins de reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda. (TJ-AM - AC: 06909528720208040001 AM 0690952- 87.2020.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 26/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. "MORA CRED PESS". DESCONTOS DE VALORES. COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS". - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803664- 39.2022.8.15.0261, Relator: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2a Câmara Cível) DO SEGURO PRESTAMISTA E GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO No que tange aos descontos de "Seguro Prestamista" e "Gastos Cartao de Cred", a sorte das rés é diversa. O seguro prestamista é um serviço acessório e facultativo. Para sua validade, exige-se a comprovação de contratação clara e específica, mediante instrumento assinado ou adesão eletrônica inequívoca, com a devida informação sobre coberturas e prêmios. No caso dos autos, as rés limitaram-se a apresentar telas sistêmicas e argumentos genéricos, não colacionando a apólice ou o termo de adesão assinado pela autora que demonstrasse sua vontade livre e consciente em contratar o seguro. Da mesma forma, quanto aos "Gastos Cartao de Cred", embora o banco alegue tratar-se de compras realizadas, não trouxe aos autos as faturas detalhadas do cartão, o contrato de emissão do cartão com a respectiva assinatura da autora ou qualquer prova da fruição de bens ou serviços que justificassem o débito. Competia às rés o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A ausência de apresentação dos contratos específicos assinados torna os descontos ilegais.A instituição financeira não pode substituir a vontade do consumidor e promover lançamentos unilaterais sem prova de solicitação ou autorização expressa. Assim, os descontos relativos ao "Seguro Prestamista" e aos "Gastos Cartao de Cred" devem ser declarados nulos, por ausência de causa jurídica: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA. TARIFAS BANCÁRIAS. SEG PRESTAMISTA, ENC LIM CREDITO (ENCARGO), VR PARCIAL CESTA B. EXPRESSO2, CART CRED ANUID. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A Recorrente insurge-se contra sentença que julgou procedente em parte a ação nesses termos: ¿ Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora para: a) CONFIRMAR a liminar outrora concedida. b) DETERMINAR que a ré proceda ao cancelamento dos serviços objeto da lide, intitulados como ¿SEG PRESTAMISTA, ENC LIM CREDITO (ENCARGO), VR PARCIAL CESTA B. EXPRESSO2, CART CRED ANUID¿, no prazo de 10 (dez dias), a partir da intimação da presente decisão, sob pena de multa fixa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada cobrança indevida feita ao limite de R$3.000,00 (três mil reais). c) CONDENAR o réu a restituir ao Autor, a título de danos materiais, o valor de R$1.463,42 (um mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos) já em dobro, corrigido monetariamente desde a data do pagamento, com juros de um por cento ao mês a contar da citação. d) CONDENAR o réu a indenizar o Autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação. DECLARO EXTINTO o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.¿. 2. A parte ré recorre sustentando que a cobrança das tarifas impugnadas é totalmente legal pugnando pela improcedência da ação ou pela restituição simples e redução do valor dos danos morais fixados. 3. A parte autora comprova, através de extrato, que o banco réu descontou de sua conta bancária valores, sob o pretexto de ter o mesmo realizado um contrato de ¿SEG PRESTAMISTA, ENC LIM CREDITO (ENCARGO), VR PARCIAL CESTA B. EXPRESSO2, CART CRED ANUID.¿. 4. A despeito das alegações da recorrente da legalidade da sua conduta, não consta dos autos a prova do prévio consentimento da parte autora acerca da contratação do serviço impugnado nos autos em instrumento apartado, indicativo dos seus termos, de modo a demonstrar que houve o prévio consentimento do consumidor acerca das cláusulas contratuais, como incumbia à empresa demandada fazer, em homenagem ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso III do CDC. Assim, acertadamente decidiu o juízo de piso ao condenar a ré na restituição dos valores descontados pelo serviço impugnado nos autos. 5. No que tange aos danos morais reclamados, não vislumbro sua presença, pelas razões expostas ao longo da fundamentação, mesmo porque não restou demonstrado no caso a lesão de ordem subjetiva que atingisse a honra, a personalidade ou a imagem do autor. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial o dano moral é o que resulta da dor intensa, da frustração causada, angústia, constrangimento e humilhação na qual a pessoa é submetida por ato ilícito praticado por outrem,
trata-se de lesão a interesse moral de alguém e cuja indenização deve pautar em critérios objetivos e técnicos servindo como compensação pelo desgosto e dor suportados evitando-se, por outro lado, o enriquecimento indevido. 6. Leciona o Eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Responsabilidade Civil,"só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". 7. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto para excluir da sentença o capítulo que trata dos danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença objurgada em seus termos. Sem custas e honorários advocatícios diante do provimento parcial do recurso (ex vi Enunciado 11 das Turmas Recursais da Bahia). BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00074035920208050113, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/05/2021) (grifei) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a ilicitude dos descontos mencionados no tópico anterior, impõe-se a restituição dos valores. O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608, a restituição em dobro independe da prova de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, realizar descontos em conta de beneficiário de aposentadoria sem a devida comprovação contratual constitui violação aos deveres de cuidado e transparência. Não havendo prova de engano justificável, a restituição deve ocorrer de forma dobrada. DOS DANOS MORAIS Em que pese o reconhecimento da ilegalidade de parte das cobranças, entendo que não restou configurado o dano moral indenizável. A jurisprudência contemporânea do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o simples desconto indevido em conta corrente, sem que dele decorra inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação severa de recursos que comprometa a dignidade do consumidor de forma extraordinária, configura mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A autora não demonstrou que as cobranças em questão tenham gerado reflexos externos de grande magnitude, como a negativação de seu nome ou a impossibilidade de adquirir itens básicos de sobrevivência. O prejuízo é de ordem estritamente patrimonial, o qual será devidamente recomposto pela repetição do indébito em dobro, sanção que já possui caráter punitivo e pedagógico contra o fornecedor. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos descontos efetuados sob as rubricas "Seguro Prestamista" e "Gastos Cartao de Cred" na conta bancária da autora; CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados sob as rubricas "Seguro Prestamista" e "Gastos Cartao de Cred", acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, na forma da Súmula 43 e 54 do STJ, respeitado o limite prescricional de 05 (cinco) anos. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em substituição