Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PATOS
RECORRIDO: JONIA MARIA VIEIRA DA SILVAREPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE PATOS DECISÃO
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Turma Recursal Permanente PROCESSO NÚMERO: 0805835-96.2022.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PATOS em face de acórdão proferido pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Na origem, o colegiado negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos de implantação de progressão funcional e cobrança de valores retroativos, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE PATOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 4.275/2013. COMPATIBILIDADE COM O QUINQUÊNIO. INSTITUTOS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. PRECEDENTES DO TJPB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Inconformado, o recorrente alega, em síntese, que a decisão colegiada violou dispositivos constitucionais. Sustenta o recorrente que a progressão horizontal por tempo de serviço possui o mesmo fato gerador da gratificação por tempo de serviço, o quinquênio, o que configuraria uma acumulação indevida de vantagens pecuniárias e ofensa ao princípio da legalidade. Argumenta ainda que a manutenção do acórdão ensejaria enriquecimento sem causa da servidora e graves danos ao erário municipal, defendendo que a interpretação da legislação local deveria ser revista sob a ótica dos limites constitucionais de despesa com pessoal. É o relatório. Decido. A sistemática de repercussão geral impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da questão, ou seja, a existência de controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema 1359 (ARE nº 1.493.366), a Corte fixou a seguinte tese: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. No mesmo sentido, ao analisar o Tema 1385 (ARE 1.534.108), que trata especificamente da progressão funcional, o STF estabeleceu que: É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a progressão na carreira de servidor público que não foi submetido à avaliação de desempenho. No caso em apreço, o órgão colegiado concluiu que a progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 4.275/2013 e o adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no Estatuto dos Servidores de Patos possuem naturezas distintas e são compatíveis entre si. Tal conclusão decorreu estritamente da interpretação do direito local e da análise do conjunto probatório dos autos, incluindo fichas financeiras e portaria de nomeação. Para dissentir de tal entendimento, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional local, o que evidencia a inexistência da ofensa alegada e a ausência de questão constitucional direta, em estrita conformidade com o paradigma citado. Assim, alegada ofensa à Constituição Federal, se existisse, seria meramente reflexa ou indireta, pois dependeria da prévia análise da correção da interpretação dada à Lei Municipal nº 4.275/2013 e ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Patos, estando o decisum vergastado em absoluta consonância com a tese fixada pelo STF nos Temas 1359 e 1385. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Fica a parte recorrente advertida de que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios e contrários à norma expressa (artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil) ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 e artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para o cumprimento de sentença. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Presidente da 3ª Turma Recursal Permanente