Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806135-90.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALISON COSTA DOS SANTOS, devidamente qualificado, em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (FIDC IPANEMA VI), alegando ter sido indevidamente negativado em cadastro de inadimplentes em razão de dívida que desconhece e que não foi notificado. Por tais razões, alega ter sofrido danos de ordem moral e requer a declaração de inexistência do débito e indenização dos danos morais sofridos. Pugna ainda pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a exclusão da anotação de pendência financeira, conforme petição inicial (Id 153938321). Acostou documentos. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, considerando a declaração do promovente e demais informações constantes nos autos, defiro o pedido de gratuidade judiciária. No que tange ao pedido de tutela urgencial, preconiza o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Contudo, não é possível vislumbrar o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, tendo em vista que, mesmo em sede de cognição sumária, não há evidências suficientes a apurar a nulidade da relação jurídica ou equívoco na conduta da parte promovida, notadamente porquanto sequer foi oportunizada a parte adversa a apresentação de argumentos e provas contrárias. Ainda, o autor possui outras anotações de pendência financeira, provenientes de diferentes credores, o que fragiliza, neste momento processual, a verossimilhança das alegações quanto à exclusividade do dano ou à integridade do crédito pleiteado. Assim, compreendo que, neste momento prefacial, inexistem evidências suficientes para o necessário preenchimento dos requisitos legais. Em sendo assim, considerando inexistir evidências suficientes da probabilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em sua totalidade, o que, entretanto, não impede que seja deferido em momento posterior em caso de novo requerimento e mediante o preenchimento dos requisitos legais. Dando prosseguimento ao feito, determino a serventia que adote as seguintes providências: Tendo em vista a pouca probabilidade de realização de composição amigável no caso em litígio no atual momento processual, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação prévia, o que normalmente seria feito por força do artigo 334 do CPC, sem prejuízo de eventual designação acaso verificada a probabilidade de acordo em momento posterior. Assim, dando seguimento ao feito, determino a serventia a adoção das seguintes providências: 1. Cite-se a parte promovida para, alternativamente, oferecerem proposta de acordo ou, na ausência de tal proposta, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do A.R. 2. Apresentada proposta de acordo, contestação ou decorridos os prazos legais, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo ainda corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 3. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, ou informarem se concordam com o julgamento antecipado da lide. 4. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 5. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6. Se nada for requerido, voltem os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito