Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807661-58.2016.8.15.2001.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807661-58.2016.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição de certidão de crédito, visando à habilitação nos autos do inventário do falecido executado (processo nº 0831146-24.2015.8.15.2001), após a suspensão da execução pela inexistência de bens penhoráveis. O falecimento de um dos executados, ainda que anterior à citação, não extingue a obrigação nem impede o prosseguimento da execução. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorre a sucessão processual pelo espólio. A obrigação exequenda permanece íntegra, transmitindo-se aos sucessores apenas a responsabilidade patrimonial, limitada ao montante da herança, conforme prevê o art. 1.997 do Código Civil. O arquivamento provisório dos autos, diante da ausência de bens penhoráveis em nome dos executados, não esgota o direito da parte credora. A expedição de certidão de crédito é o instrumento processual adequado para resguardar a satisfação do débito e viabilizar a habilitação perante o juízo sucessório, atendendo ao princípio da efetividade da execução. A planilha de cálculos apresentada pela exequente demonstra a atualização do débito em conformidade com as normas vigentes.
Ante o exposto, defiro o pedido e determino a expedição de Certidão de Crédito em favor da parte exequente, contendo os seguintes dados: Dados do ; Partes: Baxter Hospitalar Ltda. e Espólio de Mario de Oliveira Fiuza Chaves; Crédito principal (Baxter Hospitalar Ltda.): R$ 167.205,02 (data-base: 01/11/2025); Crédito de honorários advocatícios (Edineia Santos Dias): R$ 16.720,50 (data-base: 01/11/2025); Finalidade: Habilitação no inventário nº 0831146-24.2015.8.15.2001. Após a emissão e ciência da parte exequente, mantenha-se o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. PATOS, data e assinatura eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz(a) de Direito