Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0809835-16.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em face do BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. Em petição acostada ao ID 129390898, o BOMPREÇO requerer o desentranhamento da apólice de seguro garantia nº 015712022000107757001098, juntada aos autos sob os IDs 60592998 e 60593649, a fim de que possa realizar a baixa no sistema. Vieram os autos conclusos para decisão. Relatado. Decido. O pedido da parte executada merece acolhimento. O seguro garantia judicial, previsto na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), tem a finalidade de assegurar o pagamento do débito enquanto perdurar a discussão judicial. Trata-se, portanto, de uma garantia acessória, cuja existência está vinculada à obrigação principal — no caso, a dívida executada. Da análise dos autos, verifica-se que a executada, para garantir o juízo, apresentou a apólice de seguro garantia nº 015712022000107757001098 (ID 60593649). Posteriormente, com o desfecho dos embargos à execução, que resultou na redução do valor do débito, a executada realizou o pagamento integral da obrigação, depositando em juízo o valor de R$ 69.717,00 (sessenta e nove mil, setecentos e dezessete reais), conforme comprovado no ID 87748315. Com a comprovação do pagamento, este juízo proferiu sentença de extinção da execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por satisfação da obrigação (ID 89098965). A referida sentença transitou em julgado (ID 99122472), e os valores depositados foram devidamente levantados pelo exequente e por seus procuradores (IDs 93583449 e 93583450). Uma vez extinta a obrigação principal pelo pagamento, a garantia acessória que a assegurava perde sua função e objeto. Logo, não há mais débito a ser garantido, tornando-se um direito da parte que a ofereceu reavê-la. Dessa forma, a manutenção da apólice de seguro vinculada a um processo já extinto e arquivado representa um ônus indevido para a executada, impedindo a baixa do registro junto à seguradora. Portanto, o deferimento do pedido é a medida que se impõe.
Diante do exposto, e considerando a quitação integral do débito e a extinção definitiva da presente execução fiscal, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada (ID 129390898), DETERMINANDO a desvinculação da apólice de seguro garantia nº 015712022000107757001098 do presente feito. Considerando que não é possível a retirada de documentos do processo eletrônico, determino que a apólice de seguro garantia nº 015712022000107757001098 e os documentos a ela relacionados (IDs 60592998 e 60593649) sejam tornados indisponíveis para visualização e leitura (a ser realizado pela secretaria), autorizando a parte executada a tomar as providências necessárias para a sua baixa. Cumpra-se, expedindo o necessário. Após as anotações de praxe, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito