Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: André Almeida dos Santos – ME ADVOGADO: Gustavo Rabay Guerra – OAB/PB 10.589
APELADO: Textile Xtra Co. LTDA. ADVOGADOS: Júlio César Inácio da Silva - OAB/GO 30.601 e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por André Almeida dos Santos – ME contra sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança promovida por Textile Xtra Co. Ltda., condenando o réu ao pagamento de R$ 56.090,71, corrigido pela taxa SELIC desde a citação. O apelante alegou nulidade da sentença por ausência de apreciação da preliminar de inépcia da inicial, violação aos arts. 128 e 373 do CPC e falta de prova documental do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em vício citra petita por deixar de apreciar a preliminar de inépcia da inicial arguida em contestação, implicando nulidade por violação ao princípio da congruência. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença citra petita configura-se quando o magistrado deixa de analisar pedido, fundamento ou questão processual essencial suscitada pela parte, violando o dever de congruência (CPC, art. 492). O réu, em contestação, suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de documentos que demonstrassem vínculo contratual, o que, em tese, inviabilizaria a ação. O juízo de primeiro grau não apreciou a preliminar, limitando-se a reconhecer ausência de contrato apenas para excluir encargos, sem enfrentar o pedido de extinção do feito, caracterizando nulidade por julgamento citra petita. O vício de citra petita é error in procedendo, passível de anulação da sentença de ofício pelo tribunal, diante da ausência de prestação jurisdicional plena. Não cabe ao tribunal suprir a omissão em sede recursal, sob pena de supressão de instância, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Autos retornam à origem para novo julgamento, com apreciação da preliminar de inépcia da inicial. Tese de julgamento: A sentença citra petita viola o princípio da congruência e configura nulidade processual absoluta. A ausência de análise de preliminar arguida em contestação caracteriza error in procedendo, impondo a cassação da decisão. O tribunal não pode suprir omissão não enfrentada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 128, 141, 373 e 492. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10000212201859001, Rel. Saldanha da Fonseca, j. 03.03.2022; TJRS, AC 70083814681, Rel. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 28.05.2020; TJPB, AC 08080362020208152001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 30.09.2023; TJPB, AC 08047300720198150731, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 09.07.2023; TJPB, AC 08483163320208152001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 29.04.2022. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810111-05.2024.8.15.0251 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATORA: Desembargadora LILIAN FRASSINETTI CORREIA CANANÉA
Trata-se de apelação interposta por André Almeida dos Santos – ME contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos (Id 35502403), nos autos da ação de cobrança ajuizada por Textile Xtra Co. LTDA. Por meio do decreto sentencial, o douto magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pleito exordial, “para: (i) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 56.090,71 (cinquenta e seis mil, noventa reais e setenta e um centavos), com correção monetária exclusiva pela taxa SELIC a partir da data da citação, até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno apenas o réu ao reembolso das custas antecipadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação.” Em suas razões recursais, a empresa promovida alega, em suma, nulidade da r. sentença por violação aos arts. 128 e 373 do CPC, ausência de apreciação da preliminar arguida e inexistência de documentos comprobatórios do direito invocado pela autora. Sem contrarrazões. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 178, do Código de Processo Civil em vigor. É o relatório. DECIDO Inicialmente convém registrar que a sentença citra petita – ou infra petita – é aquela que não decide todos os pedidos realizados pelo autor, que deixa de analisar causa de pedir ou alegação de defesa do demandado ou que não julga a demanda em relação a todos os sujeitos processuais que dela fazem parte. O princípio da congruência, por sua vez, exige a adequada correlação entre os pedidos e o provimento judicial, sob pena de nulidade, a teor do art. 492 do CPC. In verbis: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Segundo, Didier Jr. (2010, p. 319), “se na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa”. Desta forma, haverá julgamento citra petita, quando a sentença não analisar o fundamento fático ou jurídico suscitado pela parte derrotada. Noutras palavras, o magistrado se omite de analisar questão essencial ao deslinde da causa, gerando, assim, uma nulidade. No caso concreto, analisando detidamente os presentes autos, extrai-se que, em sede de contestação, o apelante suscitou a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que “os documentos juntados não demonstram nenhum vínculo entre o demandante e a demandada, haja vista que este não se encontra assinado sendo, ainda, preenchido unilateralmente pelo Autor e, portanto, carecendo de qualquer exigibilidade.” Na sentença, contudo, o Juízo de Primeiro grau não apreciou especificamente a questão prefacial suscitada pelo demandado. Não obstante tenha registrado a ausência de cópia do contrato que deu origem à suposta dívida, considerou tal premissa tão somente para reputar ilegítimos os encargos incidentes sobre o valor inicial do alegado débito. Tal contexto não configura como exercício do seu livre convencimento, uma vez que, repito, havia preliminar de contestação tratando da referida matéria de forma mais ampla, inclusive com pleito de extinção do feito sem resolução do mérito. Como cediço, a ausência de enfrentamento frontal da questão preambular – seja para acolher ou desacolher –, nega prestação jurisdicional à parte e viola a legislação processual vigente, incorrendo em flagrante nulidade, passível de conhecimento pelo Tribunal, inclusive de ofício, haja vista tratar-se de matéria processual de ordem pública, que, como se sabe, pode e deve ser conhecida em qualquer momento ou grau de jurisdição. O princípio da congruência exige a adequada correlação entre os pedidos e o provimento judicial, a teor do dispõe o art. 492 do CPC. Dessa forma, conclui-se que a decisão foi proferida em afronta ao preceito acima mencionado, evidenciando-se, concomitantemente, o seu caráter infre petita, ensejador da sua cassação. Nesse mesmo sentido já se posicionaram as Cortes Estaduais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONVENÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE É citra petita, padecendo de nulidade, a sentença que julga ação de busca e apreensão com pedido reconvencional de revisão de cláusulas contratuais, mas deixa de examinar os pedidos formulados em toda sua extensão. Em situações tais, é de rigor o retorno do feito à origem para que a prestação jurisdicional seja entregue de modo regular, na exata medida em que postulada. (TJMG AC 10000212201859001, Rel. Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 03/03/2022 Data de Publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO EM PEÇA ÚNICA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA CITRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. 1. O art. 343 do CPC prevê que, na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, sendo viável, assim, o oferecimento de contestação e de reconvenção em peça única. 2. No caso, a sentença não analisou a reconvenção apresentada pela alimentada, sendo inviável a análise direta por esta Câmara, mormente considerando-se os documentos depois juntados ao processo. Prestação jurisdicional incompleta. Nulidade do comando judicial. Desconstituição da sentença, de ofício. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: 70083814681 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 28/05/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020) Corroborando com o entendimento, Este Tribunal de Justiça decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de restituição de desconto indevido c/c danos morais – Sentença de improcedência – Irresignação da parte promovida - Ausência de apreciação de preliminar arguida na peça de defesa – Julgamento citra petita – Ocorrência - Preliminar de nulidade suscitada ex officio – Acolhimento – Sentença desconstituída – Prejudicado o exame do mérito. - Verificada a ausência de apreciação de preliminar arguida pela ré na contestação, de ausência de interesse de agir por perda do objeto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por vício citra petita, não sendo permitido a este Tribunal manifestar-se sobre matéria não analisada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. - O Colendo STJ já se posicionou no sentido de que a sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Assim, se não for suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo órgão ad quem, com a devolução dos autos ao Juízo de origem para novo pronunciamento. (TJPB Apelação Cível 08080362020208152001. Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Data de juntada: 30/09/2023) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PROCEDENTE EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO. FUNDAMENTO DE DEFESA NÃO ANALISADO NA SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE, DE OFÍCIO. A sentença citra petita – ou infra petita – é aquela que não decide todos os pedidos realizados pelo autor, que deixa de analisar causa de pedir ou alegação de defesa do demandado ou que não julga a demanda em relação a todos os sujeitos processuais que dela fazem parte. A sentença que deixa de apreciar o pedido de ilegalidade dos juros remuneratórios está maculada pelo vício do julgamento citra petita. Sentença desconstituída, de ofício. (08047300720198150731, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, j. em 09/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE REFORMA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. JULGAMENTO INFRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO MAGISTRADO SINGULAR. APELAÇÃO PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. Consoante o princípio da adstrição deve haver estrita relação entre a Sentença, a causa de pedir e o pedido formulado na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC). (08483163320208152001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 29/04/2022) Vale ressaltar que é vedado ao Tribunal conhecer originariamente de uma questão a respeito da qual não tenha havido sequer uma apreciação incipiente pelo Juízo de origem, escapando a matéria omitida do efeito devolutivo operado pelo recurso.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo para anular o decreto sentencial e determinar o retorno dos autos à instância de origem para que outra seja proferida, com a devida análise da matéria preambular suscitada na contestação. Publique-se e intime-se (via DJEN no que couber, com as cautelas de estilo). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora