Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0809621-17.2023.8.15.0251 O pedido de prosseguimento da execução não comporta acolhimento no atual estágio processual. Verifico que este processo já se encontra com o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, conforme decisão de ID 156172797, fundamentada no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, devido à não localização de bens ou das devedoras. Ao analisar o endereço indicado pela exequente na petição de ID 156550053, constato que se trata da mesma localidade onde a tentativa de citação já restou frustrada anteriormente. A certidão de ID 82878408 e o respectivo aviso de recebimento devolvido demonstram que a diligência naquele endereço não obteve êxito. Portanto, a reiteração de ato processual em local sabidamente negativo, sem a demonstração de mudança fática ou indicação de bens, revela-se inócua e contrária à celeridade processual. Considerando que a parte credora não apresentou novos endereços válidos nem indicou patrimônio passível de constrição, deve ser mantida a suspensão do feito. O levantamento da suspensão exige a indicação concreta de meios que permitam o desenvolvimento da execução, o que não ocorreu no caso.
Ante o exposto, mantenho a suspensão do processo pelo prazo remanescente, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Patos/PB, data e assinaturas eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho JUIZ DE DIREITO