Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0815642-89.2026.8.15.2001 DECISÃO - CONCLUINDO
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária em favor da parte autora.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. Narram os autos que a promovente, em 2023, adquiriu, da primeira Ré, RESIDENCIAL ANCORADOURO CONSTRUÇÕES SPE LTDA, o apartamento nº 206-C do Residencial Ancoradouro, conforme o "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda em anexo", situado na Rua Domingos José da Paiva, nº 1837, Muçumagro, João Pessoa/Pb. Esclarece ainda que, pouco após receber o imóvel, observou a existência de vício construtivo que inviabilizava a moradia, posto que o problema manifestou-se no único banheiro da unidade, de natureza hidráulica e estrutural, tornando-o inutilizável. Diante da gravidade da situação, a Autora comunicou formalmente o problema à Construtora e à administração do Condomínio. Alega que a Construtora RESIDENCIAL ANCORADOURO CONSTRUÇÕES SPE LTDA adotou uma postura de total negligência e desídia. Após o reconhecimento do problema e apesar de o apartamento ser novo, com menos de três anos na época da ocorrência e, portanto, dentro do prazo de garantia, a construtora recusou-se a promover o conserto definitivo. Paralelamente, a autora também comunicou ao condomínio o vício apresentado em seu banheiro para que esta acionasse a construtora com vistas à realização dos reparos necessários, porém também manteve-se inerte. A consequência dos atos negligentes dos réus foi o abandono, por parte da autora, do imóvel em março de 2025 e locação de outro para fins de moradia, período no qual deixou de cumprir com o pagamento das taxas condominiais, por entender não serem devidas, haja vista não fazer uso regular do imóvel. Diante do narrado, propõe a presente demanda requerendo, a título de tutela de urgência, para: a.1) Determinar ao primeiro Réu, a Construtora RESIDENCIAL ANCORADOURO CONSTRUÇÕES SPE LTDA, que realize imediatamente o reparo integral do vício construtivo existente no banheiro do imóvel da Autora (apartamento nº 206-C do Residencial Ancoradouro), restabelecendo sua habitabilidade e funcionalidade, no prazo máximo e improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. a.2) Determinar a imediata suspensão da Ação de Execução de Cobrança nº 0849879-86.2025.8.15.2001, promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANCORADOURO em trâmite no 2º Juizado Especial Cível da Capital, bem como da exigibilidade do débito nela cobrado e de todos os atos constritivos nela em curso, a fim de impedir a prática de atos que possam causar dano irreversível ao patrimônio da Autora, nos termos do § 3º do artigo 55 do CPC. É o relatório. DECIDO. Para concessão da tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Igualmente não poderá ser concedida a tutela de urgência para o caso de irreversibilidade da medida. No caso dos autos, a autora informa da existência de vício construtivo, com prazo inferior hà 03 (três) anos, e que inviabiliza a utilização por inteiro do imóvel adquirido por ser o único banheiro existente. Informa a autora que já notificou a construtora acerca do vício, a qual se manifestou da seguinte forma (id 154989106): 10. De qualquer forma a Construtora está disposta a analisar os pleitos, porém as seguintes obrigações devem ser cumpridas: a) Precisa apresentação das notificações feitas pelo condomínio e pela unidade autônoma a construtora, sobre a patologia informada (vazamento da caixa acoplada) com o ciente da Construtora. b) Precisa ser apresentado o Plano de Manutenção Predial, que é obrigatório por norma NBR 5674 e está previsto no manual do usuário, contendo o registro das manutenções que foram realizadas no prédio. Principalmente relativo ao problema específico. c) Precisa ser apresentado registro das manutenções das caixas acopladas (proprietário da unidade autônoma). d) Precisa se apresentado Laudo Técnico que comprove o tipo de falha ou anomalia apresentada na referida caixa de descarga, devidamente fundamentado. Como se observa, a construtora tem ciência do suposto vício construtivo e solicita informações mais esmiuçadas para delimitação do problema, a fim de identificar qual a sua real responsabilidade. Por outro lado, a autora deixa de comprovar nos autos, por via idônea, qual o problema apresentado no banheiro que inviabiliza sua utilização. Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente. Os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito de dilação probatória. Isso porque é preciso conferir à parte ré a possibilidade de comprovar a existência ou não dos fatos alegados pela autora. Em caso análogo ao dos presentes autos, o o Egrégio TJPB já se posicionou pela impossibilidade de deferimento de tutela de urgência, quando ausente a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, conforme o julgado que passo a transcrever: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cancelamento de protesto de título. Antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Ausência de prova inequívoca do direito alegado. Desprovimento. - Sem a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, não pode e nem deve o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. -Desprovimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032754120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 08-05-2018)". Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Paralelamente, CITE-SE para apresentação de defesa. P.I. datado e assinado eletronicamente