Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DUARTE ALVES.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA DUARTE ALVES contra BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira promovida contrato bancário na modalidade de crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS, especificamente o contrato de nº 325711517, firmado em 12 de março de 2019. Alega que o valor do crédito concedido foi de R$ 635,37, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 18,00. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, de 2,27% ao mês e 30,91% ao ano, seria abusiva por estar em dissonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a época da contratação, que seria de 1,88% ao mês e 25,08% ao ano. Aduz a onerosidade excessiva do contrato e a necessidade de revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros à taxa média de mercado, com a consequente redução do valor da parcela para R$ 16,18. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito do valor incontroverso e a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela revisão do contrato, recálculo do saldo devedor, repetição do indébito e condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 88247241, ocasião em que foi deferida a gratuidade judiciária. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 102608144), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por formular pedidos genéricos. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e das taxas de juros aplicadas, afirmando que o contrato foi livremente pactuado e que não houve qualquer vício de consentimento. Sustentou que as taxas de juros estão de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional e que a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade, conforme Súmula 382 do STJ. Argumentou pela impossibilidade de revisão contratual sem a demonstração de fato superveniente e imprevisível, bem como pela validade da capitalização de juros e dos demais encargos. Refutou o pedido de repetição de indébito e a inversão do ônus da prova. Juntou cópia do contrato e documentos de identificação da autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 104374407), reiterando os termos da inicial e requerendo a aplicação da revelia técnica por ausência de impugnação específica. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil e requereu perícia documentoscópica/grafotécnica, alegando ausência de comprovação inequívoca da contratação (ID 123746697). O banco réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 108869194). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) PRELIMINARMENTE a) Do julgamento antecipado do mérito e desnecessidade de outras provas O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nesse contexto,
Processo n. 0816403-91.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado] indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora, uma vez que a análise da abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros pode ser realizada mediante simples cálculo aritmético e confronto das taxas pactuadas com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, documentos estes de acesso público e notório. Da mesma forma, indefiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica e prova testemunhal. A ação foi proposta como revisional de contrato, partindo da premissa da existência de uma relação jurídica válida, cujos encargos a autora pretende revisar por considerá-los abusivos. O pedido de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas, formulado apenas na fase de especificação de provas, revela comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e inovação indevida na lide, visto que a causa de pedir inicial não versa sobre a inexistência do contrato ou falsidade de assinatura, mas sim sobre a onerosidade dos encargos. Ademais, o réu acostou aos autos o contrato devidamente assinado (ID 102608147), acompanhado de documentos pessoais da autora, o que corrobora a existência e validade da contratação. Portanto, o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa. b) Do levantamento do segredo de justiça Compulsando os autos, verifico que o feito tramita sob segredo de justiça. Todavia, a presente demanda versa sobre revisão de contrato bancário, matéria que não se enquadra nas hipóteses legais de sigilo previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. O interesse público na publicidade dos atos processuais deve prevalecer, não havendo nos autos documentos ou informações que justifiquem a manutenção da restrição de visualização. Dessa forma, procedi com a retificação no sistema PJE. c) Da inépcia da inicial A parte promovida arguiu preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que a autora formulou pedidos genéricos sem especificar as cláusulas abusivas. Entretanto, da análise da peça vestibular, verifica-se que a autora indicou expressamente o contrato objeto da lide, as taxas de juros aplicadas e as taxas que entende devidas (média de mercado), bem como apresentou planilha de cálculo demonstrando o valor incontroverso e o valor controvertido, em estrita observância ao disposto no artigo 330, § 2º, do CPC. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, permitindo a ampla defesa e o contraditório, tanto que o réu apresentou contestação detalhada rebatendo os pontos suscitados. Portanto, não há que se falar em inépcia. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Ausentes outras preliminares para desate, passo a análise do mérito. III) MÉRITO Inicialmente, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contudo, a incidência da legislação consumerista não implica, por si só, o acolhimento automático das pretensões autorais, devendo ser analisada a existência de abusividade concreta. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes, bem como o direito à revisão contratual e à repetição de indébito. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – Recurso de apelação – Ação revisional de contrato de empréstimo c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência – Sentença de improcedência – Juros remuneratórios – Abusividade não configurada – Manutenção da sentença – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Maria Aparecida de Paiva Ferreira, representada por seu curador, Luciano Gonçalves da Cruz, contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A., sob o fundamento de ausência de abusividade na taxa de juros pactuada (2,14% ao mês e 29,38% ao ano), inexistência de onerosidade excessiva e prática de anatocismo, bem como desnecessidade de prova pericial contábil. A apelante pleiteia a anulação da sentença para produção de prova pericial ou, subsidiariamente, a revisão do contrato e a devolução em dobro dos valores pagos a maior, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; (ii) aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo consignado em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen; e (iii) definir a existência de dano moral indenizável decorrente da cobrança de juros supostamente abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial contábil quando os documentos acostados aos autos, notadamente o contrato e as tabelas de taxas de mercado disponibilizadas pelo Bacen, são suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme previsto no art. 355, I, do CPC e precedentes do STJ e TJ-PB. Não se constata abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada (2,14% ao mês e 29,38% ao ano), uma vez que tal percentual não excede de forma significativa a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (2,01% ao mês e 27% ao ano) para o mesmo período, inexistindo vantagem exagerada ou onerosidade excessiva, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.061.530/RS) e Súmulas 596 do STF e 648 do STF. Não cabe revisão judicial de cláusula contratual que estipula taxa de juros dentro dos parâmetros de mercado, porquanto não demonstrada abusividade ou ilegalidade, tampouco a prática de anatocismo. Não há fundamento jurídico para condenação em danos morais, considerando a inexistência de conduta ilícita por parte do banco apelado e a ausência de prova de lesão extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Indevida a produção de prova pericial contábil quando os documentos contratuais e as tabelas oficiais do Bacen são suficientes para a análise da legalidade da taxa de juros. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não configura, por si só, abusividade, devendo ser demonstrada discrepância significativa que implique onerosidade excessiva ao consumidor. A ausência de ilicitude ou prática abusiva pela instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, §3º (revogado); Decreto 22.626/1933; CPC, arts. 355, I, e 85, §11; CDC, arts. 6º, V, e 51, § 1º [...] ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, e negar provimento”.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08043516320248152001, Relator.: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. TAXA INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato bancário, no qual o autor pleiteava a declaração de excesso das cláusulas relativas à taxa de juros remuneratórios, com consequente repetição em dobro dos valores pagos a maior. Sustentou, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença por ausência de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo consignado é abusiva a ponto de justificar a revisão do pacto contratual e a restituição de valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção de prova pericial contábil é medida de natureza facultativa, sujeita à análise de pertinência e utilidade pelo julgador, conforme o art. 370 do CPC. Quando os autos já estão suficientemente instruídos com documentos contratuais e parâmetros oficiais, como as taxas médias do BACEN, não se configura cerceamento de defesa a sua não realização. A relação contratual entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. A mera adesão ao contrato bancário não impede a parte consumidora de discutir suas cláusulas, especialmente quando se trata de contrato de adesão. A taxa de juros pactuada (2,14% a.m. e 28,93% a.a.) é superior à média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação (2,02% a.m.), mas não ultrapassa uma vez e meia essa média, limite fixado pela jurisprudência para caracterização de abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova pericial contábil não acarreta nulidade da sentença quando os autos estão suficientemente instruídos com elementos técnicos aptos à solução da controvérsia. Não configura abusividade a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário quando inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CDC, arts. 3º e 6º, IV. [...] ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08021414820238150231, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensal e anual. In casu, não há como negar que a promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados. Logo, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois é inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso em análise, verifica-se a seguinte situação fática documentalmente comprovada: - Contrato nº 325711517 (ID 102608147): Celebrado em março de 2019. Taxa contratada: 2,06% a.m. e 27,78% a.a. Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, com vínculo público, para empréstimos na modalidade consignada, em agosto de 2014, perfazia 1,88% a.m. e 25,08% a.a. Comparando as taxas contratadas com a média de mercado, observa-se que, embora as taxas do contrato sejam ligeiramente superiores à média, tal diferença não se mostra exorbitante a ponto de caracterizar a "vantagem exagerada" prevista no art. 51, §1º, do CDC. A taxa média de mercado não é um teto obrigatório, mas um referencial. Variações são naturais e dependem do perfil de risco do cliente, do prazo do contrato e de outros fatores macroeconômicos. Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física aposentada do INSS, no tocante aos empréstimos na modalidade consignado. Conclui-se, assim, que as taxas de juros remuneratórios pactuadas são válidas, devendo ser mantido o contrato nos termos em que foi assinado, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. No que tange à capitalização de juros, o contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, por si só, caracteriza a pactuação expressa da capitalização, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"). Como no presente caso não foi reconhecida qualquer abusividade nos encargos do período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização), não há que se falar em descaracterização da mora. A autora permanece obrigada ao cumprimento do contrato nos termos em que foi assinado, devendo arcar com as consequências de eventual inadimplemento. Por fim, não havendo cobrança indevida ou abusiva, improcede o pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, bem como o pedido de compensação de valores. O contrato deve ser mantido em seus exatos termos, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda e à segurança jurídica das relações contratuais. IV) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária, que ora defiro em sua integralidade (artigo 98, § 3º do CPC). Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no PJE. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). Transitada em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito