Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Multas e demais Sanções] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819154-80.2026.8.15.2001
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Ação Anulatória com Pedido de Tutela Antecipada envolvendo as partes acima nominada. Alega a parte autora, em suma, que o PROCON Estadual lhe imputou o pagamento de multa administrativa em face de alegada violação ao direito do consumidor. Postula, assim, pela concessão da tutela no sentido de determinar a edilidade promovida que se abstenha de proceder a inscrição em dívida ativa da parte autora, referente à multa fixada pelo PROCON, ou em caso de já ter assim atuado, proceder com a imediata exclusão e, ainda, que se abstenha de praticar qualquer ato em desfavor do promovente, em função dos créditos discutidos na demanda, até julgamento final da ação. Juntou documentos. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou defesa prévia. É o breve relatório. DECIDO. O objeto da presente demanda versa sobre a anulação de multa aplicada pelo PROCON Estadual. Sendo o PROCON uma entidade autárquica criada por lei específica, para proteção e defesa dos direitos do consumidor, possui esta competência para, no ato de suas decisões, aplicar pena de multa. A finalidade, ou seja, o objetivo de interesse público a atingir é justamente a proteção aos direitos do consumidor, que na maioria das vezes se mostra hipossuficiente na relação consumerista, necessitando ser tratado como tal, por isso o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, inc. VIII, o seguinte: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" No caso em tela, não restou demonstrada, de pronto, manifesta afronta ao princípio da legalidade, pois a decisão do aludido órgão de defesa do consumidor foi embasada na legislação específica, estando devidamente fundamentada. Ademais, em que pese tratar-se de matéria de fato, a priori, auferível na fase instrutória, vislumbra-se dos autos que o banco promovente não cuidou de caucionar o juízo, depositando o valor da multa aplicada administrativamente. A propósito, é cediço que, ainda que não se trate de crédito de natureza tributária, o entendimento majoritário jurisprudencial autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito ante o depósito integral do valor impugnado, conforme prescreve o art. 151, II, do Código Tributário Nacional, nestes termos: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - …. II - o depósito do seu montante integral; A respeito do tema, foi editada a Súmula 112 do STJ: Súmula 112. O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. No mesmo sentido citamos o seguinte julgado do TJ/PB: (...) É possível a aplicação analógica do comando disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, ao crédito de natureza não tributária, para que seja garantida a suspensão da exigibilidade do crédito. (0803049-66.2016.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2017). Nesse diapasão, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida. Isto posto, indefiro a tutela de urgência requerida na exordial. Intimem-se. Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Sendo assim, cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, CPC). A seguir, E INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adote as seguintes providências: 1. Oferecida a defesa, à impugnação, no prazo legal. 1.1. Com ou sem resposta da parte autora, intimem-se as partes para indicarem eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo legal. 1.2. Caso requerida produção de provas, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 2. Caso não oferecida defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, especificar eventuais provas que pretenda produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 2.1. Após, cumpra-se nos termos do item acima (item 1.2). JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital