INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO BEZERRA MENESES
OAB/PE 58698·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA
OAB/PE 57646·CPF·Representa: Autor
NATHALIA SILVA FREITAS
OAB/SP 484777·CPF·Representa: Réu
ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA
OAB/PB 18009·CPF·Representa: Réu
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:54
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:54
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 14:07
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 18:05
Petição (Contraminuta)
30/04/2026, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816688-50.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816688-50.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816688-50.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816688-50.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816688-50.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816688-50.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2026, 11:26
Ato ordinatório
24/04/2026, 11:26
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:31
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:22
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 14:01
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AILTON PEREIRA DA MOTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)0816688-50.2025.8.15.2001
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por AILTON PEREIRA DA MOTA em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM. Narra o autor encontrar-se em situação de superendividamento, em razão da contratação de múltiplas operações de crédito, cujos descontos comprometeriam sua renda mensal. Aduz não possuir capacidade de adimplemento das obrigações sem prejuízo do mínimo existencial. No mérito, requer a repactuação das dívidas, com a reorganização do passivo mediante plano de pagamento compatível com sua capacidade financeira, especialmente com a limitação dos descontos ao patamar de 30% de sua renda líquida, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A audiência conciliatória prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor foi realizada (ID 120153169), restando infrutífera. O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, impugnando, inicialmente, o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a regularidade das contratações e a legalidade dos descontos realizados, afirmando que a limitação de 30% se aplica apenas aos empréstimos consignados em folha, não alcançando as demais modalidades de crédito com débito em conta, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (ID 111344764). Já o réu INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM também apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a regularidade dos descontos e a ausência de responsabilidade pelos contratos impugnados, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 116665450). Por fim, a ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação, impugnando, inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça e arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e dos descontos realizados, afirmando a ausência de superendividamento nos termos legais e pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 122642926). Houve réplica (ID 123988594). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo suficientes os elementos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De fato, não houve requerimento de produção de provas, apesar da intimação para tanto (ID 122658010). DAS PRELIMINARES (INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA). Quanto à alegação de inépcia, não prospera a insurgência, pois a petição inicial delineia adequadamente os fatos e fundamentos da pretensão, permitindo o regular exercício do contraditório. Eventual inadequação ao procedimento de superendividamento não enseja o indeferimento da inicial, constituindo matéria a ser examinada no mérito. Igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM não prospera, porquanto a pertinência subjetiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial. Portanto, REJEITO as preliminares. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A mera percepção de renda ou a constituição de advogado particular não afastam, por si sós, a presunção de hipossuficiência, pois não há nos autos elementos que evidenciem a capacidade do autor de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Com efeito, a declaração firmada pelo autor possui presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu. MÉRITO. A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pelo autor e a legalidade das cobranças efetuadas pelas instituições rés. A partir da simples leitura dos autos, verifico que o autor possui empréstimos consignados (ID 110002950) juntamente aos bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide. Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como no caso em apreço (art. 4º, I, “h”). Veja-se: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Ademais, o Decreto que regulamenta a matéria, estabelece como mínimo existencial a quantia de R$ 600,00 mensais, destinada à cobertura das despesas básicas do consumidor. Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Neste sentido, observo que a renda bruta do autor é de R$ 6.219,26 (contracheque de ID 110002950), sobre a qual incidem descontos obrigatórios de R$ 1.144,06 (previdência e imposto de renda) e desconto referente ao cartão de crédito do Banco Capital (cód. 897) no valor de R$ 535,82, totalizando R$ 1.679,88 em deduções computáveis. Excluídos os descontos decorrentes de operações de crédito consignado (Banco Capital - Bens Duráveis: R$ 535,82; Banco Brasil - Empréstimos: R$ 2.124,24; e INSPFEM Card: R$ 218,61), nos termos do art. 4º, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, a renda disponível do autor alcança R$ 4.539,38, valor que supera em mais de sete vezes o mínimo existencial fixado em R$ 600,00, afastando, portanto, a configuração de superendividamento nos termos legais. Assim, não se evidencia comprometimento do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00, afastando-se a configuração de superendividamento nos termos legais. A propósito, com nossos destaques: Ementa. Direito do consumidor. Apelação cível. ação de repactuação de dívida. Plano Pagamento homologado pelo juiz de primeiro grau. Irresignação do apelante. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que homologou o plano de pagamento fundamentado no superendividamento da parte autora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o crédito consignado em folha de pagamento é computado para aferição da preservação e do não comprometimento da subsistência; (ii) se procede o pedido de limitação dos descontos dos empréstimos consignados; (iii) se está presente o requisito da impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de sua dívida sem comprometer o mínimo existencial nos termos do artigo 2º do Decreto nº 11.150/2022.III. Razões de decidir3. O Decreto nº 11.150/2022 excluiu a operação de crédito consignado, regido por lei específica, para aferição da preservação e do não comprometimento da subsistência do âmbito de incidência da lei do superendividamento. Em relação à dívida do cartão de crédito, ausência do requisito da impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de sua dívida sem comprometer o mínimo existencial nos termos do artigo 2º do Decreto nº 11.150/2022. Recurso provido para cassar a sentença que homologou o plano de pagamento.4. Com fundamento no efeito devolutivo, cabível a limitação dos descontos dos empréstimos consignados a 30% da remuneração da autora, nos termos do artigo 5º do Decreto 8.690/2016, vigente à época das contratações. Ação julgada parcialmente procedente.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível provida. Tese de julgamento: 1) A operação de crédito consignado, regida por lei específica, não é computada para aferição da preservação e do não comprometimento da subsistência do âmbito de incidência da lei do superendividamento.2) Em relação à dívida do cartão de crédito, a ausência do requisito da impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de sua dívida sem comprometer o mínimo existencial para repactuação das dívidas dos consumidores superendividados. 3) Cabível a limitação dos descontos dos empréstimos consignados a 30% da remuneração da autora, nos termos do artigo 5º do Decreto 8.690/2016, vigente à época das contratações._______Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.150/2022, art. 2º, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h; Decreto 8.690/2016, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: n/a (TJ-PR 00023930520228160098 Jacarezinho, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DA MARGEM LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por consumidora, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Acre, contra sentença do Juízo de 1º grau da Comarca de Rio Branco/AC, que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante alega que não foi observado o procedimento previsto no art. 104-B do CDC, bem como que as obrigações que possui comprometem seu mínimo existencial, o que caracteriza superendividamento. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante se enquadra na condição de consumidora superendividada, nos termos da Lei nº 14.181/2021; e (ii) verificar se os descontos decorrentes de empréstimos consignados comprometem o mínimo existencial, justificando a repactuação judicial das dívidas. O conceito de superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC, exige a demonstração de que o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, sendo este o parâmetro para aferição da situação de superendividamento. Empréstimos consignados regidos por lei específica não são considerados para fins de apuração do superendividamento, conforme o art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022, visto que já contemplam mecanismos legais de proteção ao consumidor. A apelante, servidora pública municipal, recebe remuneração bruta de R$ 4.807,93, com descontos que resultam em rendimento líquido de R$ 2.407,74, valor que supera o mínimo existencial estabelecido, não configurando, portanto, situação de superendividamento. A adesão voluntária aos contratos de empréstimo consignado e a inexistência de provas que demonstrem a violação do mínimo existencial impedem a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no CDC. Recurso desprovido. Para a aplicação da Lei nº 14.181/2021, é indispensável a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, conforme definido em lei e regulamento. Não configura superendividamento a situação em que o consumidor preserva valor superior ao mínimo existencial após o pagamento de suas obrigações financeiras. Empréstimos consignados contratados dentro da margem legal presumem a preservação do mínimo existencial, afastando, em regra, a incidência do regime de superendividamento. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; TJAC, Apelação Cível nº 0709136-70.2023.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, j. 30.11.2024; TJAC, Apelação Cível n.º 0708012-86.2022.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, j:: 21/01/2025 e TJAC, Apelação Cível n.º 0711650-93.2023.8.01.0001, Relator.: Des. Lois Arruda, j: 06/02/2025. (TJ-AC - Apelação Cível: 07073635320248010001 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 18/02/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2025) Portanto, os contratos indicados pelo autor decorrem, em sua maioria, de operações de crédito consignado, submetidas a disciplina legal própria e a limites específicos de desconto em folha, não podendo ser considerados no cômputo do superendividamento. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se, pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AILTON PEREIRA DA MOTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)0816688-50.2025.8.15.2001
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por AILTON PEREIRA DA MOTA em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM. Narra o autor encontrar-se em situação de superendividamento, em razão da contratação de múltiplas operações de crédito, cujos descontos comprometeriam sua renda mensal. Aduz não possuir capacidade de adimplemento das obrigações sem prejuízo do mínimo existencial. No mérito, requer a repactuação das dívidas, com a reorganização do passivo mediante plano de pagamento compatível com sua capacidade financeira, especialmente com a limitação dos descontos ao patamar de 30% de sua renda líquida, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A audiência conciliatória prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor foi realizada (ID 120153169), restando infrutífera. O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, impugnando, inicialmente, o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a regularidade das contratações e a legalidade dos descontos realizados, afirmando que a limitação de 30% se aplica apenas aos empréstimos consignados em folha, não alcançando as demais modalidades de crédito com débito em conta, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (ID 111344764). Já o réu INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM também apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a regularidade dos descontos e a ausência de responsabilidade pelos contratos impugnados, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 116665450). Por fim, a ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação, impugnando, inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça e arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e dos descontos realizados, afirmando a ausência de superendividamento nos termos legais e pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 122642926). Houve réplica (ID 123988594). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo suficientes os elementos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De fato, não houve requerimento de produção de provas, apesar da intimação para tanto (ID 122658010). DAS PRELIMINARES (INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA). Quanto à alegação de inépcia, não prospera a insurgência, pois a petição inicial delineia adequadamente os fatos e fundamentos da pretensão, permitindo o regular exercício do contraditório. Eventual inadequação ao procedimento de superendividamento não enseja o indeferimento da inicial, constituindo matéria a ser examinada no mérito. Igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM não prospera, porquanto a pertinência subjetiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial. Portanto, REJEITO as preliminares. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A mera percepção de renda ou a constituição de advogado particular não afastam, por si sós, a presunção de hipossuficiência, pois não há nos autos elementos que evidenciem a capacidade do autor de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Com efeito, a declaração firmada pelo autor possui presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu. MÉRITO. A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pelo autor e a legalidade das cobranças efetuadas pelas instituições rés. A partir da simples leitura dos autos, verifico que o autor possui empréstimos consignados (ID 110002950) juntamente aos bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide. Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como no caso em apreço (art. 4º, I, “h”). Veja-se: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Ademais, o Decreto que regulamenta a matéria, estabelece como mínimo existencial a quantia de R$ 600,00 mensais, destinada à cobertura das despesas básicas do consumidor. Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Neste sentido, observo que a renda bruta do autor é de R$ 6.219,26 (contracheque de ID 110002950), sobre a qual incidem descontos obrigatórios de R$ 1.144,06 (previdência e imposto de renda) e desconto referente ao cartão de crédito do Banco Capital (cód. 897) no valor de R$ 535,82, totalizando R$ 1.679,88 em deduções computáveis. Excluídos os descontos decorrentes de operações de crédito consignado (Banco Capital - Bens Duráveis: R$ 535,82; Banco Brasil - Empréstimos: R$ 2.124,24; e INSPFEM Card: R$ 218,61), nos termos do art. 4º, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, a renda disponível do autor alcança R$ 4.539,38, valor que supera em mais de sete vezes o mínimo existencial fixado em R$ 600,00, afastando, portanto, a configuração de superendividamento nos termos legais. Assim, não se evidencia comprometimento do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00, afastando-se a configuração de superendividamento nos termos legais. A propósito, com nossos destaques: Ementa. Direito do consumidor. Apelação cível. ação de repactuação de dívida. Plano Pagamento homologado pelo juiz de primeiro grau. Irresignação do apelante. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que homologou o plano de pagamento fundamentado no superendividamento da parte autora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o crédito consignado em folha de pagamento é computado para aferição da preservação e do não comprometimento da subsistência; (ii) se procede o pedido de limitação dos descontos dos empréstimos consignados; (iii) se está presente o requisito da impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de sua dívida sem comprometer o mínimo existencial nos termos do artigo 2º do Decreto nº 11.150/2022.III. Razões de decidir3. O Decreto nº 11.150/2022 excluiu a operação de crédito consignado, regido por lei específica, para aferição da preservação e do não comprometimento da subsistência do âmbito de incidência da lei do superendividamento. Em relação à dívida do cartão de crédito, ausência do requisito da impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de sua dívida sem comprometer o mínimo existencial nos termos do artigo 2º do Decreto nº 11.150/2022. Recurso provido para cassar a sentença que homologou o plano de pagamento.4. Com fundamento no efeito devolutivo, cabível a limitação dos descontos dos empréstimos consignados a 30% da remuneração da autora, nos termos do artigo 5º do Decreto 8.690/2016, vigente à época das contratações. Ação julgada parcialmente procedente.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível provida. Tese de julgamento: 1) A operação de crédito consignado, regida por lei específica, não é computada para aferição da preservação e do não comprometimento da subsistência do âmbito de incidência da lei do superendividamento.2) Em relação à dívida do cartão de crédito, a ausência do requisito da impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de sua dívida sem comprometer o mínimo existencial para repactuação das dívidas dos consumidores superendividados. 3) Cabível a limitação dos descontos dos empréstimos consignados a 30% da remuneração da autora, nos termos do artigo 5º do Decreto 8.690/2016, vigente à época das contratações._______Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.150/2022, art. 2º, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h; Decreto 8.690/2016, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: n/a (TJ-PR 00023930520228160098 Jacarezinho, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DA MARGEM LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por consumidora, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Acre, contra sentença do Juízo de 1º grau da Comarca de Rio Branco/AC, que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante alega que não foi observado o procedimento previsto no art. 104-B do CDC, bem como que as obrigações que possui comprometem seu mínimo existencial, o que caracteriza superendividamento. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante se enquadra na condição de consumidora superendividada, nos termos da Lei nº 14.181/2021; e (ii) verificar se os descontos decorrentes de empréstimos consignados comprometem o mínimo existencial, justificando a repactuação judicial das dívidas. O conceito de superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC, exige a demonstração de que o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, sendo este o parâmetro para aferição da situação de superendividamento. Empréstimos consignados regidos por lei específica não são considerados para fins de apuração do superendividamento, conforme o art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022, visto que já contemplam mecanismos legais de proteção ao consumidor. A apelante, servidora pública municipal, recebe remuneração bruta de R$ 4.807,93, com descontos que resultam em rendimento líquido de R$ 2.407,74, valor que supera o mínimo existencial estabelecido, não configurando, portanto, situação de superendividamento. A adesão voluntária aos contratos de empréstimo consignado e a inexistência de provas que demonstrem a violação do mínimo existencial impedem a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no CDC. Recurso desprovido. Para a aplicação da Lei nº 14.181/2021, é indispensável a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, conforme definido em lei e regulamento. Não configura superendividamento a situação em que o consumidor preserva valor superior ao mínimo existencial após o pagamento de suas obrigações financeiras. Empréstimos consignados contratados dentro da margem legal presumem a preservação do mínimo existencial, afastando, em regra, a incidência do regime de superendividamento. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; TJAC, Apelação Cível nº 0709136-70.2023.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, j. 30.11.2024; TJAC, Apelação Cível n.º 0708012-86.2022.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, j:: 21/01/2025 e TJAC, Apelação Cível n.º 0711650-93.2023.8.01.0001, Relator.: Des. Lois Arruda, j: 06/02/2025. (TJ-AC - Apelação Cível: 07073635320248010001 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 18/02/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2025) Portanto, os contratos indicados pelo autor decorrem, em sua maioria, de operações de crédito consignado, submetidas a disciplina legal própria e a limites específicos de desconto em folha, não podendo ser considerados no cômputo do superendividamento. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se, pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AILTON PEREIRA DA MOTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)0816688-50.2025.8.15.2001
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por AILTON PEREIRA DA MOTA em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM. Narra o autor encontrar-se em situação de superendividamento, em razão da contratação de múltiplas operações de crédito, cujos descontos comprometeriam sua renda mensal. Aduz não possuir capacidade de adimplemento das obrigações sem prejuízo do mínimo existencial. No mérito, requer a repactuação das dívidas, com a reorganização do passivo mediante plano de pagamento compatível com sua capacidade financeira, especialmente com a limitação dos descontos ao patamar de 30% de sua renda líquida, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A audiência conciliatória prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor foi realizada (ID 120153169), restando infrutífera. O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, impugnando, inicialmente, o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a regularidade das contratações e a legalidade dos descontos realizados, afirmando que a limitação de 30% se aplica apenas aos empréstimos consignados em folha, não alcançando as demais modalidades de crédito com débito em conta, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (ID 111344764). Já o réu INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM também apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a regularidade dos descontos e a ausência de responsabilidade pelos contratos impugnados, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 116665450). Por fim, a ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação, impugnando, inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça e arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e dos descontos realizados, afirmando a ausência de superendividamento nos termos legais e pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 122642926). Houve réplica (ID 123988594). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo suficientes os elementos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De fato, não houve requerimento de produção de provas, apesar da intimação para tanto (ID 122658010). DAS PRELIMINARES (INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA). Quanto à alegação de inépcia, não prospera a insurgência, pois a petição inicial delineia adequadamente os fatos e fundamentos da pretensão, permitindo o regular exercício do contraditório. Eventual inadequação ao procedimento de superendividamento não enseja o indeferimento da inicial, constituindo matéria a ser examinada no mérito. Igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM não prospera, porquanto a pertinência subjetiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial. Portanto, REJEITO as preliminares. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A mera percepção de renda ou a constituição de advogado particular não afastam, por si sós, a presunção de hipossuficiência, pois não há nos autos elementos que evidenciem a capacidade do autor de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Com efeito, a declaração firmada pelo autor possui presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu. MÉRITO. A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pelo autor e a legalidade das cobranças efetuadas pelas instituições rés. A partir da simples leitura dos autos, verifico que o autor possui empréstimos consignados (ID 110002950) juntamente aos bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide. Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como no caso em apreço (art. 4º, I, “h”). Veja-se: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Ademais, o Decreto que regulamenta a matéria, estabelece como mínimo existencial a quantia de R$ 600,00 mensais, destinada à cobertura das despesas básicas do consumidor. Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Neste sentido, observo que a renda bruta do autor é de R$ 6.219,26 (contracheque de ID 110002950), sobre a qual incidem descontos obrigatórios de R$ 1.144,06 (previdência e imposto de renda) e desconto referente ao cartão de crédito do Banco Capital (cód. 897) no valor de R$ 535,82, totalizando R$ 1.679,88 em deduções computáveis. Excluídos os descontos decorrentes de operações de crédito consignado (Banco Capital - Bens Duráveis: R$ 535,82; Banco Brasil - Empréstimos: R$ 2.124,24; e INSPFEM Card: R$ 218,61), nos termos do art. 4º, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, a renda disponível do autor alcança R$ 4.539,38, valor que supera em mais de sete vezes o mínimo existencial fixado em R$ 600,00, afastando, portanto, a configuração de superendividamento nos termos legais. Assim, não se evidencia comprometimento do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00, afastando-se a configuração de superendividamento nos termos legais. A propósito, com nossos destaques: Ementa. Direito do consumidor. Apelação cível. ação de repactuação de dívida. Plano Pagamento homologado pelo juiz de primeiro grau. Irresignação do apelante. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que homologou o plano de pagamento fundamentado no superendividamento da parte autora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o crédito consignado em folha de pagamento é computado para aferição da preservação e do não comprometimento da subsistência; (ii) se procede o pedido de limitação dos descontos dos empréstimos consignados; (iii) se está presente o requisito da impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de sua dívida sem comprometer o mínimo existencial nos termos do artigo 2º do Decreto nº 11.150/2022.III. Razões de decidir3. O Decreto nº 11.150/2022 excluiu a operação de crédito consignado, regido por lei específica, para aferição da preservação e do não comprometimento da subsistência do âmbito de incidência da lei do superendividamento. Em relação à dívida do cartão de crédito, ausência do requisito da impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de sua dívida sem comprometer o mínimo existencial nos termos do artigo 2º do Decreto nº 11.150/2022. Recurso provido para cassar a sentença que homologou o plano de pagamento.4. Com fundamento no efeito devolutivo, cabível a limitação dos descontos dos empréstimos consignados a 30% da remuneração da autora, nos termos do artigo 5º do Decreto 8.690/2016, vigente à época das contratações. Ação julgada parcialmente procedente.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível provida. Tese de julgamento: 1) A operação de crédito consignado, regida por lei específica, não é computada para aferição da preservação e do não comprometimento da subsistência do âmbito de incidência da lei do superendividamento.2) Em relação à dívida do cartão de crédito, a ausência do requisito da impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de sua dívida sem comprometer o mínimo existencial para repactuação das dívidas dos consumidores superendividados. 3) Cabível a limitação dos descontos dos empréstimos consignados a 30% da remuneração da autora, nos termos do artigo 5º do Decreto 8.690/2016, vigente à época das contratações._______Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.150/2022, art. 2º, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h; Decreto 8.690/2016, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: n/a (TJ-PR 00023930520228160098 Jacarezinho, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DA MARGEM LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por consumidora, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Acre, contra sentença do Juízo de 1º grau da Comarca de Rio Branco/AC, que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante alega que não foi observado o procedimento previsto no art. 104-B do CDC, bem como que as obrigações que possui comprometem seu mínimo existencial, o que caracteriza superendividamento. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante se enquadra na condição de consumidora superendividada, nos termos da Lei nº 14.181/2021; e (ii) verificar se os descontos decorrentes de empréstimos consignados comprometem o mínimo existencial, justificando a repactuação judicial das dívidas. O conceito de superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC, exige a demonstração de que o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, sendo este o parâmetro para aferição da situação de superendividamento. Empréstimos consignados regidos por lei específica não são considerados para fins de apuração do superendividamento, conforme o art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022, visto que já contemplam mecanismos legais de proteção ao consumidor. A apelante, servidora pública municipal, recebe remuneração bruta de R$ 4.807,93, com descontos que resultam em rendimento líquido de R$ 2.407,74, valor que supera o mínimo existencial estabelecido, não configurando, portanto, situação de superendividamento. A adesão voluntária aos contratos de empréstimo consignado e a inexistência de provas que demonstrem a violação do mínimo existencial impedem a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no CDC. Recurso desprovido. Para a aplicação da Lei nº 14.181/2021, é indispensável a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, conforme definido em lei e regulamento. Não configura superendividamento a situação em que o consumidor preserva valor superior ao mínimo existencial após o pagamento de suas obrigações financeiras. Empréstimos consignados contratados dentro da margem legal presumem a preservação do mínimo existencial, afastando, em regra, a incidência do regime de superendividamento. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; TJAC, Apelação Cível nº 0709136-70.2023.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, j. 30.11.2024; TJAC, Apelação Cível n.º 0708012-86.2022.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, j:: 21/01/2025 e TJAC, Apelação Cível n.º 0711650-93.2023.8.01.0001, Relator.: Des. Lois Arruda, j: 06/02/2025. (TJ-AC - Apelação Cível: 07073635320248010001 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 18/02/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2025) Portanto, os contratos indicados pelo autor decorrem, em sua maioria, de operações de crédito consignado, submetidas a disciplina legal própria e a limites específicos de desconto em folha, não podendo ser considerados no cômputo do superendividamento. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se, pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AILTON PEREIRA DA MOTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)0816688-50.2025.8.15.2001
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por AILTON PEREIRA DA MOTA em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM. Narra o autor encontrar-se em situação de superendividamento, em razão da contratação de múltiplas operações de crédito, cujos descontos comprometeriam sua renda mensal. Aduz não possuir capacidade de adimplemento das obrigações sem prejuízo do mínimo existencial. No mérito, requer a repactuação das dívidas, com a reorganização do passivo mediante plano de pagamento compatível com sua capacidade financeira, especialmente com a limitação dos descontos ao patamar de 30% de sua renda líquida, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A audiência conciliatória prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor foi realizada (ID 120153169), restando infrutífera. O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, impugnando, inicialmente, o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a regularidade das contratações e a legalidade dos descontos realizados, afirmando que a limitação de 30% se aplica apenas aos empréstimos consignados em folha, não alcançando as demais modalidades de crédito com débito em conta, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (ID 111344764). Já o réu INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM também apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a regularidade dos descontos e a ausência de responsabilidade pelos contratos impugnados, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 116665450). Por fim, a ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação, impugnando, inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça e arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e dos descontos realizados, afirmando a ausência de superendividamento nos termos legais e pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 122642926). Houve réplica (ID 123988594). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo suficientes os elementos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De fato, não houve requerimento de produção de provas, apesar da intimação para tanto (ID 122658010). DAS PRELIMINARES (INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA). Quanto à alegação de inépcia, não prospera a insurgência, pois a petição inicial delineia adequadamente os fatos e fundamentos da pretensão, permitindo o regular exercício do contraditório. Eventual inadequação ao procedimento de superendividamento não enseja o indeferimento da inicial, constituindo matéria a ser examinada no mérito. Igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM não prospera, porquanto a pertinência subjetiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial. Portanto, REJEITO as preliminares. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A mera percepção de renda ou a constituição de advogado particular não afastam, por si sós, a presunção de hipossuficiência, pois não há nos autos elementos que evidenciem a capacidade do autor de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Com efeito, a declaração firmada pelo autor possui presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu. MÉRITO. A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pelo autor e a legalidade das cobranças efetuadas pelas instituições rés. A partir da simples leitura dos autos, verifico que o autor possui empréstimos consignados (ID 110002950) juntamente aos bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide. Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como no caso em apreço (art. 4º, I, “h”). Veja-se: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Ademais, o Decreto que regulamenta a matéria, estabelece como mínimo existencial a quantia de R$ 600,00 mensais, destinada à cobertura das despesas básicas do consumidor. Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Neste sentido, observo que a renda bruta do autor é de R$ 6.219,26 (contracheque de ID 110002950), sobre a qual incidem descontos obrigatórios de R$ 1.144,06 (previdência e imposto de renda) e desconto referente ao cartão de crédito do Banco Capital (cód. 897) no valor de R$ 535,82, totalizando R$ 1.679,88 em deduções computáveis. Excluídos os descontos decorrentes de operações de crédito consignado (Banco Capital - Bens Duráveis: R$ 535,82; Banco Brasil - Empréstimos: R$ 2.124,24; e INSPFEM Card: R$ 218,61), nos termos do art. 4º, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, a renda disponível do autor alcança R$ 4.539,38, valor que supera em mais de sete vezes o mínimo existencial fixado em R$ 600,00, afastando, portanto, a configuração de superendividamento nos termos legais. Assim, não se evidencia comprometimento do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00, afastando-se a configuração de superendividamento nos termos legais. A propósito, com nossos destaques: Ementa. Direito do consumidor. Apelação cível. ação de repactuação de dívida. Plano Pagamento homologado pelo juiz de primeiro grau. Irresignação do apelante. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que homologou o plano de pagamento fundamentado no superendividamento da parte autora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o crédito consignado em folha de pagamento é computado para aferição da preservação e do não comprometimento da subsistência; (ii) se procede o pedido de limitação dos descontos dos empréstimos consignados; (iii) se está presente o requisito da impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de sua dívida sem comprometer o mínimo existencial nos termos do artigo 2º do Decreto nº 11.150/2022.III. Razões de decidir3. O Decreto nº 11.150/2022 excluiu a operação de crédito consignado, regido por lei específica, para aferição da preservação e do não comprometimento da subsistência do âmbito de incidência da lei do superendividamento. Em relação à dívida do cartão de crédito, ausência do requisito da impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de sua dívida sem comprometer o mínimo existencial nos termos do artigo 2º do Decreto nº 11.150/2022. Recurso provido para cassar a sentença que homologou o plano de pagamento.4. Com fundamento no efeito devolutivo, cabível a limitação dos descontos dos empréstimos consignados a 30% da remuneração da autora, nos termos do artigo 5º do Decreto 8.690/2016, vigente à época das contratações. Ação julgada parcialmente procedente.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível provida. Tese de julgamento: 1) A operação de crédito consignado, regida por lei específica, não é computada para aferição da preservação e do não comprometimento da subsistência do âmbito de incidência da lei do superendividamento.2) Em relação à dívida do cartão de crédito, a ausência do requisito da impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de sua dívida sem comprometer o mínimo existencial para repactuação das dívidas dos consumidores superendividados. 3) Cabível a limitação dos descontos dos empréstimos consignados a 30% da remuneração da autora, nos termos do artigo 5º do Decreto 8.690/2016, vigente à época das contratações._______Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.150/2022, art. 2º, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h; Decreto 8.690/2016, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: n/a (TJ-PR 00023930520228160098 Jacarezinho, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DA MARGEM LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por consumidora, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Acre, contra sentença do Juízo de 1º grau da Comarca de Rio Branco/AC, que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante alega que não foi observado o procedimento previsto no art. 104-B do CDC, bem como que as obrigações que possui comprometem seu mínimo existencial, o que caracteriza superendividamento. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante se enquadra na condição de consumidora superendividada, nos termos da Lei nº 14.181/2021; e (ii) verificar se os descontos decorrentes de empréstimos consignados comprometem o mínimo existencial, justificando a repactuação judicial das dívidas. O conceito de superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC, exige a demonstração de que o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, sendo este o parâmetro para aferição da situação de superendividamento. Empréstimos consignados regidos por lei específica não são considerados para fins de apuração do superendividamento, conforme o art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022, visto que já contemplam mecanismos legais de proteção ao consumidor. A apelante, servidora pública municipal, recebe remuneração bruta de R$ 4.807,93, com descontos que resultam em rendimento líquido de R$ 2.407,74, valor que supera o mínimo existencial estabelecido, não configurando, portanto, situação de superendividamento. A adesão voluntária aos contratos de empréstimo consignado e a inexistência de provas que demonstrem a violação do mínimo existencial impedem a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no CDC. Recurso desprovido. Para a aplicação da Lei nº 14.181/2021, é indispensável a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, conforme definido em lei e regulamento. Não configura superendividamento a situação em que o consumidor preserva valor superior ao mínimo existencial após o pagamento de suas obrigações financeiras. Empréstimos consignados contratados dentro da margem legal presumem a preservação do mínimo existencial, afastando, em regra, a incidência do regime de superendividamento. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; TJAC, Apelação Cível nº 0709136-70.2023.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, j. 30.11.2024; TJAC, Apelação Cível n.º 0708012-86.2022.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, j:: 21/01/2025 e TJAC, Apelação Cível n.º 0711650-93.2023.8.01.0001, Relator.: Des. Lois Arruda, j: 06/02/2025. (TJ-AC - Apelação Cível: 07073635320248010001 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 18/02/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2025) Portanto, os contratos indicados pelo autor decorrem, em sua maioria, de operações de crédito consignado, submetidas a disciplina legal própria e a limites específicos de desconto em folha, não podendo ser considerados no cômputo do superendividamento. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se, pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2026, 08:06
Improcedência
22/03/2026, 14:33
Conclusão (para julgamento)
03/10/2025, 11:32
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816688-50.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 06:40
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 18:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/08/2025, 09:06
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
13/08/2025, 09:06
Petição (Contraminuta)
11/08/2025, 14:14
Mandado (entregue ao destinatário)
11/08/2025, 13:54
Petição (Contraminuta)
11/08/2025, 13:54
Petição (Contraminuta)
11/08/2025, 11:10
Petição (Contraminuta)
07/08/2025, 16:23
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 11:49
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 07:23
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:55
Publicação
10/06/2025, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0816688-50.2025.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 12/08/2025 Hora: 09:30, a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião 0816688-50.2025.815.2001 Horário: 12 ago. 2025 09:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/82179239555?pwd=49Xi17usWxzSDirJhldhjzgzaeL1Yj.1 ID da reunião: 821 7923 9555 Senha: 361200 João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. (NCPC, art. 334, §8°). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, §10). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0816688-50.2025.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 12/08/2025 Hora: 09:30, a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião 0816688-50.2025.815.2001 Horário: 12 ago. 2025 09:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/82179239555?pwd=49Xi17usWxzSDirJhldhjzgzaeL1Yj.1 ID da reunião: 821 7923 9555 Senha: 361200 João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2025, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 21:13
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
12/05/2025, 13:15
Petição (Contraminuta)
22/04/2025, 17:07
Petição (Contraminuta)
16/04/2025, 21:21
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 09:39
Petição (Contraminuta)
10/04/2025, 11:04
Publicação
01/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0816688-50.2025.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de uma AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS interposta por AILTON PEREIRA DA MOTA em face do BANCO DO BRASIL S.A. e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial que a parte promovente encontra-se com 229% (duzentos e vinte e nove por cento) de sua remuneração líquida comprometida em decorrência de empréstimos consignados firmados perante as promovidas, chegando a uma situação de total descontrole financeiro, razão pela qual busca a repactuação de dívidas, com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21). Por isso, postula, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pela limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, conforme permitido pela legislação vigente, até que haja a repactuação das dívidas do Promovente. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido. Pois bem. Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida. Em que pese a documentação juntada à exordial, o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor foi incluído pela chamada "Lei do Superendividamento" (Lei nº 14.181/2021), enquanto os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, também inseridos pela referida legislação, preveem o procedimento para a repactuação das dívidas. Assim, diante do referido pedido de repactuação de dívida, o juiz poderá instalar o processo no sentido de realização de audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará a proposta de plano de pagamento, e eventual adesão pelos credores será homologada por sentença, valendo como título executivo com força de coisa julgada. Entendo, pois, temerário atender ao pedido de concessão de tutela antecipada consistente na suspensão de todos os descontos questionados neste feito, sendo mais prudente manter-se a vigência dos contratos pactuados ao menos até a realização da audiência de conciliação, conferindo às partes contrárias a oportunidade de livre adesão à proposta apresentada, o que ainda não ocorreu. A primeira etapa do processo será justamente a realização da audiência de conciliação, e, no caso de não comparecimento injustificado de algum dos credores, presentes os requisitos haverá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, existindo a possibilidade de sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida. Sendo assim, não comprovada a probabilidade do direito, mostra-se necessário aguardar o desenvolvimento processual, onde se terá uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, pois, a concessão da tutela na forma como pretendida.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC. P. I. Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC. Citem-se todos os credores/demandados informados na petição inicial para comparecimento à audiência, seja pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, com a advertência de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor/autor, e após o adimplemento realizado aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do art. 104-A do CDC - Código de Defesa do Consumidor). Nas cartas de citação deixar claro que o procedimento pretendido nestes autos é o atualmente previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação